TJDFT - 0703673-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:42
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:35
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/06/2025 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HUDSON LINO SIQUEIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703673-64.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HUDSON LINO SIQUEIRA EXECUTADO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
19/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:15
Deferido o pedido de HUDSON LINO SIQUEIRA - CPF: *56.***.*72-34 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:39
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:20
Deferido o pedido de HUDSON LINO SIQUEIRA - CPF: *56.***.*72-34 (AUTOR).
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19/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HUDSON LINO SIQUEIRA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:13
Deferido o pedido de HUDSON LINO SIQUEIRA - CPF: *56.***.*72-34 (AUTOR).
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05/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703673-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: HUDSON LINO SIQUEIRA REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação das partes quanto a determinação de ID 210064916.
Ademais, o mandado ID. 210094167retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 213526556.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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05/10/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HUDSON LINO SIQUEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703673-64.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: HUDSON LINO SIQUEIRA REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por HUDSON LINO SIQUEIRA em desfavor de R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME.
Reclassifiquem-se os autos.
A sentença de ID. 204117613, foi julgada parcialmente procedente para: "1)DECRETAR a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial em construção, por culpa da ré, e DETERMINAR à requerida que restitua todos os valores pagos pela parte autora, em montante a ser corrigido monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com apresentação dos comprovantes de pagamento e comprovante da transferência do imóvel ao réu, se o caso. 2) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes ao autor, a contar de junho de 2022 até março de 2023, no valor de locação do imóvel, a ser apurado mediante avaliação por oficial de justiça. 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa estipulada na cláusula nona do contrato, parágrafo primeiro, a qual reverto em benefício do autor, no percentual de 35% dos valores efetivamente pagos." DECIDO.
Primeiramente, expeça-se mandado de avaliação do valor dos aluguéis do imóvel QNE 19, lotes 19/21, apt 210, Residencial Tania Teixeira – Taguatinga/DF, a contar de junho de 2022 até março de 2023.
Ademais, intimo as partes a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada a restituição dos valores pagos pela autora, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC.
Prazo: 05 dias. - Datado e assinado digitalmente - / -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703673-64.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: HUDSON LINO SIQUEIRA REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:30
Deferido o pedido de HUDSON LINO SIQUEIRA - CPF: *56.***.*72-34 (AUTOR).
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05/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HUDSON LINO SIQUEIRA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703673-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON LINO SIQUEIRA REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HUDSON LINO SIQUEIRA em desfavor de R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que firmou, no dia 18/03/2019, Contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial em construção com a requerida, tendo por objeto a unidade 210, do Residencial Tania Teixeira, que seria construído no terreno localizado na QNE 19, lotes 19/21 – Taguatinga/DF.
Narra que o pagamento foi devidamente realizado e o requerente recebeu o Termo de Quitação do imóvel em 11/11/2019, contudo, a parte Requerida não cumpriu com sua obrigação de entregar a unidade no prazo previsto, dezembro de 2021.
Aduz que não possui mais interesse em manter a relação contratual.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) seja julgado procedente o pedido para condenar a Requerida na devolução INTEGRAL dos valores pagos, acrescidos do montante de 35% da cláusula penal, devidamente corrigidos, no montante de R$ 268.671,84 (duzentos e sessenta e oito mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos); b) que a requerida seja condenada ao pagamento do montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais) a título de indenização compensatória; c) que a requerida seja condenada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID. 165171602, alegando, no mérito, que em 03/03/2021 as partes resolveram por realizar um termo aditivo, a fim de que o Requerido cumprisse com a obrigação de pagar, colocando o prazo para entrega do imóvel objeto do presente feito para dezembro do corrente ano.
Assim, sustenta que o aludido contrato foi rescindido por culpa exclusiva do Requerente, não houve qualquer descumprimento do contrato por parte da Requerida, restando comprovado que não foi superado o prazo para entrega, conforme termo aditivo, bem como ter ocorrido a devolução dos valores.
Defende o não cabimento da inversão da cláusula penal, uma vez que não requerido expressamente.
Quanto aos danos materiais afirma que o Requerente não comprovou que realiza qualquer pagamento de aluguel, condição sine qua non para o recebimento de qualquer indenização a tal título.
Por fim, sustenta o não cabimento de indenização por danos morais, impugnando o valor pedido.
Requer, assim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 168008059, reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos contestatórios em relação ao termo aditivo realizado, afirmando que, após uma semana da assinatura do documento, o Requerente foi solicitado a comparecer à sede da empresa, tendo sido informado que o termo aditivo deveria ser “RASGADO” e “INUTILIZADO”, uma vez que a empresa devolveria os valores pagos imediatamente.
Aduz que a avó do requerente, que o acompanhava, testemunhou e acompanhou a “destruição” das 02 (duas) vias do termo aditivo, que foram rasgados em sua presença e jogados na lixeira do escritório da requerida.
Narra que sua avó pegou na lixeira os documentos e recomendou que o autor guardasse consigo as 02 (duas) vias do “termo aditivo” inutilizadas, de modo que o documento apresentado pelo réu e utilizado como base de sua defesa foi digitalizado antes de acordar com a parte requerente a nulidade do mesmo, em evidente má-fé processual.
A parte autora foi intimada a apresentar as duas vias do termo no estado em que se encontravam, o que ocorreu no ID. 169447069.
Intimada a se manifestar sobre o documento juntado, a parte requerida quedou-se inerte.
Foi proferida decisão saneadora, ID 172650895.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame da questão de fundo.
Anoto, desde logo, a relação jurídica havida entre as partes encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, de um lado, o autor como adquirente de serviço, e de outro a ré, como prestadora de serviços, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem. É fato incontroverso que as partes firmaram a avença para compra e venda de um apartamento em construção, mediante pagamento em dinheiro e permuta de ágio de imóvel da autora, confira-se no contrato de ID 150912437, mas a construção do imóvel pela ré não foi concluída no prazo firmado em contrato, dezembro de 2021, mesmo considerando a tolerância de 180 dias do parágrafo primeiro, cláusula quarta, do contrato de ID 150912437.
Segundo a ré, porém, não houve inadimplência de sua parte, o que teria havido é acordo entre as partes, as quais firmaram um aditivo contratual em 03/03/2021, no qual foi postergado o prazo de pagamento para 12/2023, pois não teria havido o pagamento de todo o preço pelo autor, já que não teria havido a entrega do imóvel que foi dado em pagamento, juntando documento de ID 165171603 para comprovar o fato.
Intimado, o autor alegou que tal aditivo não teria valia jurídica, pois teria sido rasgado pela própria ré, jogado no lixo, mas que recuperou o documento rasgado e o guardou para eventual prova, juntando-o ao feito, ID 169447069.
Sobre esse documento rasgado, a ré nada falou, autorizando a conclusão de que, de fato, o documento fora rasgado e inutilizado, como se vê da cópia juntada pelo autor, não podendo ser considerado na análise do negócio jurídico firmado.
Assim sendo, resta incontroverso o descumprimento contratual pela ré, que não entregou o imóvel prometido até hoje, e o pedido de resolução contratual, com retorno das partes ao estado inicial e reparação por danos materiais, é medida que se impõe, na forma do art. 475 do Código Civil.
Assim, deverá a parte ré devolver ao autor os valores pagos pelo imóvel que não foi entregue, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante juntada dos comprovantes de pagamento, inclusive em relação ao imóvel dado como parte do pagamento.
Vejamos os demais danos decorrentes do inadimplemento: Os autores pediram a condenação do réu a lhes indenizar os lucros cessantes, aduzindo como valor devido a título de locação o montante de R$ 1.150,00.
No entanto, não há prova do valor locativo do imóvel, portanto, é devido o pagamento de lucros cessantes, correspondente ao locativo, mas a ser apurado em liquidação de sentença.
O termo inicial da incidência dessa verba é o dia fixado para entrega, mais os 180 dias computados para tolerância, conforme cláusula quarta, parágrafo primeiro, ou seja, junho de 2022, e o termo final é a data do ajuizamento da ação, quando o autor pleiteou a resolução do pacto, cessando a expectativa de receber valores de locação.
Anote-se que o valor pretendido pelo autor, R$ 1.150,00, não encontra respaldo no contrato, devendo-se apurar o valor devido mediante avaliação por oficial de justiça, em cumprimento de sentença.
Quanto a incidência da cláusula penal, cláusula nona, parágrafo primeiro, considerando-se que a culpa pela resolução precoce do contrato é da ré, deve ser vertido em pagamento ao autor o montante estipulado em contrato a título de penalidade, qual seja, 35% dos valores efetivamente pagos pelo autor, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Atente-se que a multa incide sobre o percentual efetivamente pago por se mais consentânea com a função social do contrato e em acordo à proibição de enriquecimento ilícito.
Por fim, quanto ao alegado dano moral, entende-se não caracterizado, já que houve simples descumprimento contratual, incapaz de acarretar violação aos direitos de personalidade do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial em construção, por culpa da ré, e DETERMINAR à requerida que restitua todos os valores pagos pela parte autora, em montante a ser corrigido monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com apresentação dos comprovantes de pagamento e comprovante da transferência do imóvel ao réu, se o caso. 2) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes ao autor, a contar de junho de 2022 até março de 2023, no valor de locação do imóvel, a ser apurado mediante avaliação por oficial de justiça. 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa estipulada na cláusula nona do contrato, parágrafo primeiro, a qual reverto em benefício do autor, no percentual de 35% dos valores efetivamente pagos.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, na proporção de 1/3 a cargo do autor e 2/3 a cargo do réu.
Transitada em julgado, nada mais pedido, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de HUDSON LINO SIQUEIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703673-64.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: HUDSON LINO SIQUEIRA REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AUTOR: HUDSON LINO SIQUEIRA em desfavor de REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que firmou, no dia 18/03/2019, Contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial em construção com a requerida, tendo por objeto a unidade 210 do Residencial Tania Teixeira que seria construído no terreno localizado na QNE 19, lotes 19/21 – Taguatinga/DF.
Narra que o pagamento foi devidamente realizado e o requerente recebeu o Termo de Quitação do imóvel em 11/11/2019, contudo a parte Requerida não cumpriu com sua obrigação de entregar a unidade no prazo previsto, dezembro de 2021.
Desta forma, informa que não possui mais interesse em manter a relação contratual.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) seja julgado procedente o pedido para condenar a Requerida na devolução INTEGRAL dos valores pagos, acrescidos do montante de 35% da cláusula penal, devidamente corrigidos, no montante de R$ 268.671,84 (duzentos e sessenta e oito mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos); b) que a requerida seja condenada no montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais) a título de indenização compensatória; c) que a requerida seja condenada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID. 165171602, alegando, no mérito, que em 03/03/2021 as partes resolveram por realizar um termo aditivo, afim de que o Requerido cumprisse com a obrigação de pagar, colocando o prazo para entrega do imóvel objeto do presente feito para dezembro do corrente ano.
Assim, sustenta que o aludido contrato foi rescindido por culpa exclusiva do Requerente, não houve qualquer descumprimento do contrato por parte da Requerida, restando comprovado que não foi superado o prazo para entrega, conforme termo aditivo, bem como ter ocorrido a devolução dos valores.
Defende o não cabimento da inversão da cláusula penal, uma vez que não requerido expressamente.
Quanto aos danos materiais afirma que o Requerente não comprovou que realiza qualquer pagamento de aluguel, condição sine qua non para o recebimento de qualquer indenização a tal título.
Por fim, sustenta o não cabimento de indenização por danos morais, impugnando o valor pedido.
Requer, assim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 168008059, reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos contestatórios em relação ao termo aditivo realizado, afirmando que, após uma semana da assinatura do documento, o Requerente foi solicitado a comparecer à sede da empresa, tendo sido informado que o termo aditivo deveria ser “RASGADO” e “INUTILIZADO”, uma vez que a empresa devolveria os valores pagos imediatamente.
Aduz que a avó do requerente, que o acompanhava, testemunhou e acompanhou a “destruição” das 02 (duas) vias do termo aditivo, que foram rasgados em sua presença e jogados na lixeira do escritório da requerida.
Narra que sua avó do requerido pegou na lixeira os documentos e recomendou que o autor guardasse consigo as 02 (duas) vias do “termo aditivo” inutilizadas, de modo que o documento apresentado pelo réu e utilizado como base de sua defesa foi digitalizado antes de acordar com a parte requerente a nulidade do mesmo, em evidente má-fé processual.
A parte autora foi intimada a apresentar as duas vias do termo no estado em que se encontravam, o que ocorreu no ID. 169447069.
Intimada a se manifestar sobre o documento juntado, a parte requerida quedou-se inerte.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há ponto controvertido que necessite dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703673-64.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: HUDSON LINO SIQUEIRA REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AUTOR: HUDSON LINO SIQUEIRA em desfavor de REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que firmou, no dia 18/03/2019, Contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial em construção com a requerida, tendo por objeto a unidade 210 do Residencial Tania Teixeira que seria construído no terreno localizado na QNE 19, lotes 19/21 – Taguatinga/DF.
Narra que o pagamento foi devidamente realizado e o requerente recebeu o Termo de Quitação do imóvel em 11/11/2019, contudo a parte Requerida não cumpriu com sua obrigação de entregar a unidade no prazo previsto, dezembro de 2021.
Desta forma, informa que não possui mais interesse em manter a relação contratual.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) seja julgado procedente o pedido para condenar a Requerida na devolução INTEGRAL dos valores pagos, acrescidos do montante de 35% da cláusula penal, devidamente corrigidos, no montante de R$ 268.671,84 (duzentos e sessenta e oito mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos); b) que a requerida seja condenada no montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais) a título de indenização compensatória; c) que a requerida seja condenada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID. 165171602, alegando, no mérito, que em 03/03/2021 as partes resolveram por realizar um termo aditivo, afim de que o Requerido cumprisse com a obrigação de pagar, colocando o prazo para entrega do imóvel objeto do presente feito para dezembro do corrente ano.
Assim, sustenta que o aludido contrato foi rescindido por culpa exclusiva do Requerente, não houve qualquer descumprimento do contrato por parte da Requerida, restando comprovado que não foi superado o prazo para entrega, conforme termo aditivo, bem como ter ocorrido a devolução dos valores.
Defende o não cabimento da inversão da cláusula penal, uma vez que não requerido expressamente.
Quanto aos danos materiais afirma que o Requerente não comprovou que realiza qualquer pagamento de aluguel, condição sine qua non para o recebimento de qualquer indenização a tal título.
Por fim, sustenta o não cabimento de indenização por danos morais, impugnando o valor pedido.
Requer, assim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 168008059, reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos contestatórios em relação ao termo aditivo realizado, afirmando que, após uma semana da assinatura do documento, o Requerente foi solicitado a comparecer à sede da empresa, tendo sido informado que o termo aditivo deveria ser “RASGADO” e “INUTILIZADO”, uma vez que a empresa devolveria os valores pagos imediatamente.
Aduz que a avó do requerente, que o acompanhava, testemunhou e acompanhou a “destruição” das 02 (duas) vias do termo aditivo, que foram rasgados em sua presença e jogados na lixeira do escritório da requerida.
Narra que sua avó do requerido pegou na lixeira os documentos e recomendou que o autor guardasse consigo as 02 (duas) vias do “termo aditivo” inutilizadas, de modo que o documento apresentado pelo réu e utilizado como base de sua defesa foi digitalizado antes de acordar com a parte requerente a nulidade do mesmo, em evidente má-fé processual.
A parte autora foi intimada a apresentar as duas vias do termo no estado em que se encontravam, o que ocorreu no ID. 169447069.
Intimada a se manifestar sobre o documento juntado, a parte requerida quedou-se inerte.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há ponto controvertido que necessite dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
21/09/2023 13:56
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 06:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:28
Outras decisões
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09/08/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:41
Publicado Edital em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 08:06
Expedição de Edital.
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19/05/2023 08:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 15:42
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:42
Outras decisões
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18/05/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/05/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 19:36
Recebidos os autos
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01/03/2023 19:36
Outras decisões
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01/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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