TJDFT - 0704990-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704990-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO ANTONIO PRATA EXECUTADO: MARCOS JOSE DA SILVA DIAS DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição/documentos juntados ao processo.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA SILVA DIAS em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704990-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO ANTONIO PRATA EXECUTADO: MARCOS JOSE DA SILVA DIAS DECISÃO Trata-se de ação inicialmente distribuída como Despejo por Falta de Pagamento cumulado com Cobrança.
O autor, ORLANDO ANTONIO PRATA, propôs a demanda em face do requerido, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS, visando à rescisão de contrato de locação e o despejo do imóvel situado na QE 03, Conjunto L, Casa 125, Guará I-DF, bem como a cobrança de aluguéis e acessórios em atraso.
No curso do processo, as partes celebraram um acordo extrajudicial, que foi homologado judicialmente pela decisão constante no ID 188716899.
Referido acordo visava a quitação total dos débitos de Aluguéis e IPTU até março de 2024 no valor de R$ 26.941,86.
Crucialmente, o acordo previu a devolução do imóvel pelo locatário em 30 de abril de 2024, com todas as contas de água e luz pagas.
Após a homologação do acordo, o exequente noticiou o descumprimento pelo executado, ante a falta de desocupação do imóvel na data aprazada.
Requereu, então, o cumprimento de sentença homologatória, com a retomada da execução, o bloqueio de bens, o pagamento dos débitos pendentes e a desocupação imediata do imóvel, além da aplicação de multa cominatória e condenação em custas e honorários.
Diante do alegado descumprimento, foi proferida decisão (ID 218414698) que, reconhecendo a inadimplência do acordo homologado, entendeu que a situação torna vigente a necessidade do despejo, pois a dívida está pendente.
Determinou-se a intimação do executado, por mandado, para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Adicionalmente, intimou-se o executado para pagar o valor indicado em demonstrativo atualizado do crédito no prazo de 15 dias.
Em resposta a essa decisão, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 219360341), alegando que a decisão que deferiu o despejo se baseia em informações inverídicas fornecidas pelo exequente.
Sustentou a ocorrência de cobrança indevida e excesso de execução, sob a alegação de que valores cobrados já teriam sido pagos antes da cobrança.
Foram juntados comprovantes de pagamento de aluguéis de julho e agosto de 2024 e documentos relacionados a contas da CAESB de março de 2025.
O exequente manifestou-se sobre a Impugnação (ID 220747805), rechaçando as alegações do executado.
Argumentou que o ponto central da demanda é o descumprimento contratual consubstanciado na falta de desocupação do imóvel na data acordada, conforme homologação judicial.
Afirmou que as pendências financeiras persistem.
Alegou que o executado se esquiva do ponto central e que o descumprimento do acordo extrajudicial homologado justifica a execução.
Requereu o prosseguimento da execução, a desocupação imediata do imóvel, o pagamento de débitos remanescentes, a comprovação do pagamento de contas ordinárias, o reconhecimento do descumprimento do acordo e, ainda, alegou destinação diversa do imóvel e má-fé processual por parte do executado, reiterando o pedido de condenação em custas e honorários.
O executado opôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID 218414698, que foram rejeitados.
Esta decisão reiterou que o descumprimento do acordo homologado, que previa a desocupação e pagamento dos débitos, torna vigente a necessidade do despejo.
Esclareceu que o fato de o executado ter efetuado alguns pagamentos não invalida a decisão de cumprimento, pois a obrigação de desocupar decorre do acordo homologado e independe dos valores pagos, havendo coisa julgada material nesse sentido.
Determinou-se, então, a expedição de mandado de despejo compulsório.
O executado informou que desocupou o imóvel (ID 224782031).
Os autos vieram conclusos para decisão sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo executado, funda-se essencialmente na alegação de cobrança indevida e excesso de execução, sob o argumento de que valores cobrados já teriam sido pagos.
Entretanto, conforme destacado na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 223847129), a execução em curso não se baseia apenas na existência de débitos financeiros, mas primordialmente no descumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo.
O acordo, com força de título executivo judicial, estabeleceu expressamente a obrigação do executado (Locatário) de devolver o imóvel em 30/04/2024.
Esta obrigação era uma condição fundamental do ajuste, e o seu descumprimento autoriza a retomada da posse pelo exequente (Locador).
O fato de o executado ter efetuado alguns pagamentos após a data aprazada para a desocupação não tem o condão de invalidar a obrigação de desocupar o imóvel firmada no acordo homologado.
A obrigação de desocupação é independente do pagamento dos débitos pretéritos, conforme a própria natureza do acordo celebrado que previa uma data específica para a restituição do bem.
Ademais, a alegação de excesso de execução não veio acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que o executado entende ser o correto, apontando o valor que considera excessivo.
A mera apresentação de alguns comprovantes de pagamento, sem relacioná-los ao cálculo total do débito cobrado na execução – que abrange não apenas os valores originais, mas também juros, correção monetária, multas contratuais, despesas ordinárias, e o período de ocupação do imóvel após a data acordada para a desocupação – é insuficiente para demonstrar, de plano, o alegado excesso de execução.
Diante do exposto, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não encontra respaldo nos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, pois o executado não demonstrou a quitação integral de todos os débitos e, mais importante, descumpriu a obrigação de desocupar o imóvel na data acordada, o que, por si só, justifica o prosseguimento da execução e as medidas coercitivas determinadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MARCOS JOSE DA SILVA DIAS.
Em consequência, determino o PROSSEGUIMENTO do cumprimento de sentença, em seus ulteriores termos.
Conforme determinado na decisão de ID 218414698, a parte exequente deve, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Apresentada a planilha de débito pelo credor, cumpram-se as demais disposições da referida decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 19:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:54
Outras decisões
-
04/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ORLANDO ANTONIO PRATA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:52
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 10:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:07
Deferido o pedido de ORLANDO ANTONIO PRATA - CPF: *84.***.*26-68 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ORLANDO ANTONIO PRATA em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 23:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 23:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704990-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORLANDO ANTONIO PRATA DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença homologatória de transação (ID: 198850681).
Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial. 2.
Feito isso, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto aos termos da petição juntada no ID: 208427591 pelo executado.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 17:13:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:08
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 04:47
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704990-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORLANDO ANTONIO PRATA DESPACHO Caso a parte autora pretenda a deflagração do cumprimento de sentença (ID: 198850681), deve apresentar em termos o seu pedido, observando os requisitos previstos no art. 524, do CPC/2015, incluindo o recolhimento das custas processuais.
Intime-se para cumprir em quinze (15) dias, sob pena de retorno ao arquivo.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 11:29:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704990-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORLANDO ANTONIO PRATA REU: MARCOS JOSE DA SILVA DIAS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 188523615.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 19:26:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:37
Homologada a Transação
-
04/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/10/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2023 22:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ORLANDO ANTONIO PRATA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704990-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORLANDO ANTONIO PRATA REU: MARCOS JOSE DA SILVA DIAS EMENDA A emenda de ID: 167309248 não atendeu ao despacho proferido em ID: 164858037.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 17:13:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ORLANDO ANTONIO PRATA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2023 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
10/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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