TJDFT - 0710684-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 21:19
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710684-14.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovantes de pagamento ID's 229700772 e 229700240.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 15:16:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:20
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 13:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO - CPF: *51.***.*03-04 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 07/12/
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 22:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:39
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710684-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 183716975 e 183716978.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, nos índices já fixados por este Juízo.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:17:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
21/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:16
Deferido o pedido de PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO - CPF: *51.***.*03-04 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2024 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO - CPF: *51.***.*03-04 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:45
Indeferido o pedido de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
-
09/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710684-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 08:34:58.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
21/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:51
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:00
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:57
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 06:37
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710684-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO em face do IPREV/DF e do DISTRITO FEDERAL, em que requer o pagamento da quantia de R$ 5.842,99 (cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), a título de ressarcimento das contribuições previdenciárias recolhidas sobre GPS.
Os executados, em impugnação, apontaram, além de outros argumentos, excesso de execução, entendendo como devido o montante de R$ 5.566,85 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
A decisão de ID 176288893 entendeu pela não suspensão do feito e determinou a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para apuração do valor devido, fixando os índices a serem aplicados.
Os executados interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, requerendo a anulação da decisão agravada com retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1169 do STJ e a reforma da decisão para alterar os índices fixados.
Foi indeferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão (ID 179569463).
A decisão de ID 181697661, em atenção ao Tema 28 do STF e ao disposto no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou o prosseguimento do feito em relação à parcela introversa, uma vez que ainda pendente o trânsito em julgado dos índices a serem aplicados.
Os autos foram remetidos à d.
Contadoria para atualização do valor apontado como incontroverso pelos executados na impugnação.
O exequente informou que os cálculo apresentados não abarcaram os honorários contratuais.
Os executados, por sua vez, manifestaram concordância. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que a dedução dos honorários contratuais pode ser feita quando da expedição do requisitório correspondente, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 182548717), no valor de R$ 5.646,64 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até 12 de dezembro de 2023, relativos à parcela incontroversa.
Assim sendo, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do IPREV/DF, com valores atualizados até 12 de dezembro de 2023: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO, CPF n. *51.***.*03-04, representado por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no valor de R$ 5.646,64 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), referente à parcela incontroversa.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 1.129,33 (um mil, cento e vinte e nove reais e trinta e três centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no valor de R$ 564,66 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, intime-se o IPREV/DF para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições e pagamento, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/01/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se à transferência.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0750094-36.2023.8.07.0000.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Desembargador Fernando Antônio Tavernard Lima, encaminhando cópia integral da presente decisão.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 13:02:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
20/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 19:44
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 19:37
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 19:37
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710684-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, Torre B - 1Subs, Ed.
Parque Cidade Corporate - 2 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO propôs cumprimento individual de sentença coletiva buscando o recebimento de R$ 6.427,29 (seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos) referentes ao crédito principal e honorários advocatícios da fase de cumprimento.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 6.123,53 (seis mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), entre outros pontos.
Após, réplica, decisão de ID 176288893 fixou os índices de correção a serem aplicados na atualização.
Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento nº 0750094-36.2023.8.07.0000 que teve decisão juntada aos autos no ID 179151566, não concedendo efeito suspensivo. É um breve relato.
Decido.
Considerando que há reconhecimento de parcela incontroversa e litígio em relação a parcela controvertida, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso.
A decisão de ID 172561052 fixou os honorários advocatícios da presente fase processual.
Sendo assim, determino a expedição, independente de preclusão, dos seguintes requisitórios referentes à parcela incontroversa: a) 1 (uma) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em benefício de PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO, CPF *51.***.*03-04, no valor de R$ 5.566,85 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente ao valor principal incontroverso.
Fica deferido o decote de 20% do crédito principal para FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-10, conforme contrato de ID 172220940.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV no valor de R$ 556,68 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) relativo aos honorários advocatícios da presente fase (Tema 973/STJ) em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10 e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 731.822.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente até a decisão final do agravo de instrumento 0750094-36.2023.8.07.0000 quando então os autos deverão retornar conclusos para decisão sobre o valor controverso, verificando se haverá expedição de requisitório complementar ou se o valor expedido abrangeu todo o crédito devido nos autos.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad f -
14/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:22
Deferido o pedido de PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO - CPF: *51.***.*03-04 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:24
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
23/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:18
Outras decisões
-
25/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710684-14.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 175321307.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 16:29:28.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
17/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710684-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO SERGIO BRABO PINHEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor do Distrito Federal e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. 2.
Custas recolhidas ao ID 172222501. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 12:57:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172220914 Petição Inicial Petição Inicial 23091810512752100000158011286 172220940 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 23091810512821500000158011312 172220941 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23091810512903900000158011313 172220942 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23091810512953000000158011314 172220943 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23091810512993100000158011315 172220944 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23091810513033800000158011316 172222495 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23091810513077700000158011317 172222496 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23091810513118500000158011318 172222497 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23091810513200600000158011319 172222498 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 23091810513279800000158011320 172222499 10.CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 23091810513318400000158011321 172222500 11.FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23091810513359200000158011322 172222501 12.GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 23091810513411300000158011323 172222502 13.NOVO CÁLCULO GPS Documento de Comprovação 23091810513448700000158011324 172222503 14.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23091810513487600000158011325 -
21/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 23:40
Outras decisões
-
18/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2023 12:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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