TJDFT - 0704656-48.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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06/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:49
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:11
Homologada a Transação
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14/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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11/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:12
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704656-48.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEMETRIUS FERNANDO DE CARVALHO SOARES REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta DEMETRIUS FERNANDO DE CARVALHO SOARES em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes já qualificadas.
A parte autora alega possuir conta bancária perante a ré.
Informa que, no dia 31 de maio de 2023, efetuou um pagamento via PIX, no valor de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais).
Acrescenta que o pagamento foi efetivado, no entanto a parte ré descontou de sua conta o mesmo valor pago anteriormente.
Em razão de tais fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais), na forma dobrada a título de repetição de indébito e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 169162377), a ré esclarece a funcionalidade de sua plataforma e aduz que não houve falha na prestação de serviço sendo que, em consulta ao sistema, verificou apenas um pagamento efetuado pelo demandante e que o outro havia sido cancelado.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Não há dissenso quanto realização os descontos realizados na conta da parte autora.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de cobrança indevida e alegação de dano moral.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que parcial razão está com a parte autora.
Os documentos juntados pelo autor ( ID 165523319 - Pág. 1 a 2) são suficientes para demonstrar dois descontos de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais), realizados, em 31 de maio de 2023.
A própria ré em sua contestação (ID 169162377 - Pág. 3) confirma o pagamento de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove) e informa que o outro desconto havia sido cancelado.
Percebe-se do documento juntado pela ré que o cancelamento do desconto foi realizado, em 26/7/2023, isto é, um mês após o ajuizamento da presente ação.
Assim, verifica-se que houve bloqueio/cobrança indevida por débito devidamente pago.
Entendo que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente para sua configuração nas relações de consumo independe da comprovação da má-fé do credor, porquanto deriva da falha na prestação dos serviços, motivo pelo qual faz jus o autor à repetição do indébito, o que perfaz o montante de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais), na forma simples uma vez que houve liberação da quantia bloqueada indevidamente.
De outra via, o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No caso em tela, não vislumbro ofensa moral à parte requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, eis que não há elementos que evidenciem efetivo ferimento à honra, imagem ou dignidade da autora.
Não olvido que o não reconhecimento do pagamento gera aborrecimentos, mas esses percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Destarte, na hipótese, o inadimplemento contratual não consubstanciou ofensa à honra da requerente, motivo pelo qual incabível a condenação da requerida nesse particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde 31/5/2023 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do comparecimento do réu aos autos (18/8/2023).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/09/2023 15:42
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DEMETRIUS FERNANDO DE CARVALHO SOARES em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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21/08/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 02:28
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:37
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 14:58
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/06/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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