TJDFT - 0703503-93.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LOURIVAL RODRIGUES LIMA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703503-93.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOURIVAL RODRIGUES LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por LOURIVAL RODRIGUES LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando compelir o réu a fornecer-lhe os materiais necessários para a realização de cirurgia ou transferir-lhe para outra unidade hospitalar conveniada ao SUS, sem prejuízo da condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De acordo com a inicial, no dia 16 de fevereiro de 2022, o autor se lesionou após cair da própria altura, sendo conduzido ao Hospital Regional do Gama, local onde foi atendido e posteriormente liberado com recomendação de uso de tala pelo período de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, o requerente voltou a caminhar normalmente, notando sequelas no seu pé direito, além de fortes dores.
Ao retornar ao Hospital Regional do Gama no dia 15 de março de 2022, foi informado que havia fraturado dois ossos do tornozelo, sendo necessária a realização de cirurgia.
Alega que até o dia 25 de março de 2022 não havia se submetido ao procedimento.
Discorre sobre a existência de erro médico, decorrente do equivocado diagnóstico da doença e da demora na realização da cirurgia, que acarretaram sequelas em seu pé direito, as quais poderiam ser evitadas.
Tece arrazoado jurídico e cita jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal que declinou da competência em favor dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 119755814).
Na sequência, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor foi deferido, para determinar ao réu que fornecesse o procedimento cirúrgico em fratura bimaleolar à direita, na rede pública, conforme indicação médica, ou, em caso de indisponibilidade, as suas expensas, junto à rede privada de saúde (ID 120830560).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 123328435), afastando a existência de erro médico grosseiro e, consequentemente, o dever de indenizar.
Alegou, em síntese, que todo diagnóstico e tratamento médico contém certo grau de imprecisão, seja pela complexidade da análise clínica dos sintomas apresentados pelo paciente, seja pela inexatidão dos instrumentos e das técnicas utilizadas na diagnose.
Asseverou, ainda, que a obrigação do prestador de serviço médico não é de resultado, mas de meio, exigindo do médico comportamento adequado, com a utilização de procedimentos técnicos corretos, sendo este o caso dos autos.
Discorreu sobre o valor dos danos morais requeridos.
Afastou o pedido de realização do procedimento cirúrgico.
O autor se manifestou em réplica (ID 126096788).
O Ministério Público oficiou pela parcial procedência dos pedidos (ID 126268382).
O autor requereu o retorno dos autos ao juízo prevento para a realização de perícia médica.
O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal intimou o autor para se manifestar quanto à exclusão do pedido reparatório (ID 147955956).
O requerente desistiu do pedido cominatório, haja vista a realização da cirurgia (ID 150735234).
Os autos foram distribuídos aleatoriamente a este Juízo.
Foi deferida a realização de prova pericial (ID 152204201).
O Ministério Público manifestou desinteresse em continuar intervindo no feito (ID 152442726).
Laudo pericial acostado ao processo (ID 172665109).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de responsabilidade civil do Distrito Federal por falha no serviço médico prestado ao autor no Hospital Regional do Gama.
A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil do Estado no artigo 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Observa-se, portanto, que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está a vítima obrigada a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Nesse sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: “A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização” (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
A responsabilidade objetiva, no entanto, diz respeito apenas aos atos comissivos.
Considerável parcela da doutrina e da jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
Em síntese, nos casos em que se apura a existência de erro médico deve ficar demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido.
No caso dos autos, o requerente aponta para a existência de erro médico decorrente do equivocado diagnóstico de sua lesão e da demora no atendimento prestado na rede pública de saúde, que culminaram nas sequelas observadas em seu pé direito.
A despeito das razões externadas pelo autor, observa-se do laudo pericial encartado ao feito que não há nexo de causalidade entre o resultado final relatado pelo particular e o atendimento médico prestado na rede pública de saúde.
Segundo se extrai, constatou-se no primeiro atendimento, realizado no dia 16/02/2022, apenas “discreto edema no tornozelo direito”, isto é, ausência de fraturas, as quais não puderam ser confirmadas, a teor do relato contido na inicial, em virtude da ausência de apresentação do exame radiológico do pé direito.
Observa-se, nesse caso, que o autor não se desincumbiu do ônus imposto por força do art. 373, I do CPC, comprovando, por meio de dados clínicos ou radiográficos, que a fratura realmente ocorreu.
Assim, de acordo com o perito, o tratamento proposto e realizado pelo médico no primeiro atendimento foi correto e adequado para a realidade.
Observa-se, ainda, que não houve liame objetivo entre a alegada demora na realização do procedimento cirúrgico e a limitação de mobilidade constatada no pé direito do autor.
De acordo com o laudo técnico, a espera de correção cirúrgica não induz à conclusão de má condução clínica, embora seja fator que interfira na técnica cirúrgica adotada.
Assim, não ficou comprovado que as sequelas apontadas pelo autor tenham decorrido da demora na realização de cirurgia ortopédica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Verbas com exigibilidade suspensa, a teor do disposto no artigo 98 do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:24:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
29/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de LOURIVAL RODRIGUES LIMA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703503-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAL RODRIGUES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi o preenchimento do Formulário de Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais, o qual tramitará no sistema SEI sob o nº 0041575/2023.
Certifico, ainda, que disponibilizei acesso externo para que o perito possa acompanhar o trâmite do referido Processo Administrativo.
Após a finalização do referido pagamento, atente-se o Juízo para as providências contidas no art. 4º da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 01:23:40.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
20/12/2023 01:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de LOURIVAL RODRIGUES LIMA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:27
Outras decisões
-
20/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de LOURIVAL RODRIGUES LIMA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703503-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAL RODRIGUES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 172665109.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 12:03:54.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
21/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:31
Juntada de Petição de laudo
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20/09/2023 23:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 23:40
Deferido o pedido de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *46.***.*21-53 (PERITO).
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20/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/09/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 14/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:35
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LOURIVAL RODRIGUES LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:10
Juntada de Certidão
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07/07/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 19:09
Desentranhado o documento
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:10
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
24/05/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/05/2023 23:59.
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13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de LOURIVAL RODRIGUES LIMA em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2023 09:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2023 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 02:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:21
Outras decisões
-
01/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/03/2023 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/03/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
01/03/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/03/2023 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:21
Outras decisões
-
26/01/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/01/2023 15:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/01/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/01/2023 11:30
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/01/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:01
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
12/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
12/12/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/12/2022 13:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/10/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
26/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2022 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/06/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:47
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/05/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/04/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 15:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/03/2022 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2022 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/03/2022 18:42
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:42
Declarada incompetência
-
27/03/2022 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
27/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
27/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/03/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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