TJDFT - 0706568-80.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:47
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/11/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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24/10/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 02:55
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 12:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/10/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:02
Desentranhado o documento
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22/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706568-80.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE REQUERIDO: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 24/10/2023 16:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/09/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:53
Outras decisões
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15/09/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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