TJDFT - 0727129-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MAXUEL NERIS CAJE em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727129-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP EXECUTADO: MAXUEL NERIS CAJE DECISÃO Intime-se a parte executada quanto às guias de desbloqueio anexadas (id 229327523 e seguintes).
Prazo: 5 dias úteis.
Após, nada mais sendo requerido, retornem ao arquivo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
18/03/2025 21:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:36
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2025 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 23:09
Processo Desarquivado
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12/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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16/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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16/11/2024 11:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727129-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP EXECUTADO: MAXUEL NERIS CAJE DECISÃO Determinei o cancelamento de novas tentativas de bloqueio via SISBAJU.
Deixo, no entanto, de homologar o acordo em comento, tendo em vista que o foro de eleição restou determinado como sendo o de CAMPINAS/SP, pois a execução de eventual descumprimento do acordo entabulado deve ocorrer neste Juizado, por se tratar de título judicial, conforme art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 9.099/95. Às partes para correção pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença, inclusive quanto ao pedido de desbloqueio de valores. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:21
Indeferido o pedido de UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 17:22
em cooperação judiciária
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08/08/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2024 13:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727129-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP EXECUTADO: MAXUEL NERIS CAJE D E S P A C H O Nos termos do art. 274, parágrafo único, e do art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, presume-se válida a intimação da parte executada, posto que não atualizou seu endereço nos autos.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 16:18
Expedição de Carta.
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17/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/04/2024 21:14
Recebidos os autos
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14/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727129-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP REVEL: MAXUEL NERIS CAJE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MAXUEL NERIS CAJE em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727129-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP REVEL: MAXUEL NERIS CAJE DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/02/2024 21:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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31/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727129-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP REVEL: MAXUEL NERIS CAJE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, na qual a parte requerente relata, em síntese, que é credora do requerido da importância de R$ 640,96 (seiscentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), decorrente da compra de peças de roupas por parte do réu.
Devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, nem contestou a presente lide. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia do réu A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Dos danos materiais A parte requerente busca a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia R$ 640,96 (seiscentos e quarenta reais e noventa e seis centavos).
Narra a autora que é empresa do ramo têxtil e realiza as vendas de forma online e condicional, conforme previsto no artigo 509 do Código Civil.
Alega que a parte ré efetuou seu cadastro junto ao site da autora, cadastrou o seu cartão e solicitou uma bag de roupas, que lhe foi regularmente enviada.
Todavia, esgotado o prazo para verificação das peças enviadas, o requerido não devolveu as roupas e nem efetuou o pagamento do valor devido, ficando devedor da quantia supramencionada.
A demanda ora posta em juízo é singela.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, não compareceu à audiência designada e deixou de produzir tal prova, razão pela qual só lhe resta responder pelas consequências daí advindas.
Ao contrário, a parte autora apresentou documentos suficientes e aptos a embasar o pedido vestibular (id 159375606; id 159375607; id 159375608; id 159375609; id 159375610).
Desse modo, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 640,96 (seiscentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte requerida não possui advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:02
Decretada a revelia
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24/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/11/2023 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0727129-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP REQUERIDO: MAXUEL NERIS CAJE Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/11/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0WnpFU ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 17:51:28. -
20/09/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:22
Deferido o pedido de UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
26/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
20/05/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2023 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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