TJDFT - 0702712-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:57
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JANEIDE MARIA VERAS LIMA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JANEIDE MARIA VERAS LIMA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702712-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANEIDE MARIA VERAS LIMA EXECUTADO: LUDEL LOPES DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, há certidão de crédito já disponível ao credor (id. 190944563).
Em continuidade, intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 190563449.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Fica a exequente ciente da expedição da certidão de crédito, para os seus devidos fins -
25/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2024 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702712-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANEIDE MARIA VERAS LIMA EXECUTADO: LUDEL LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa de valores determinada pela decisão id 179248012, via sistema SISBAJUD, considerando o pequeno valor bloqueado (R$ 194,83), tendo este sido liberado, por tal razão, de acordo com o documento de comprovação anexado neste ato.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos em nome da Parte Devedora, de acordo com o comprovante anexado neste ato.
Assim, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, tendo em vista o não êxito das medidas constritivas, fica a PARTE CREDORA intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUDEL LOPES DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de LUDEL LOPES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de LUDEL LOPES DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:44
Publicado Edital em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 12:45
Expedição de Edital.
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:01
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 22:59
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:59
Outras decisões
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21/11/2023 07:29
Publicado Edital em 21/11/2023.
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20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:53
Expedição de Edital.
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13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 15:54
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de JANEIDE MARIA VERAS LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUDEL LOPES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
07/10/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LUDEL LOPES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JANEIDE MARIA VERAS LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702712-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JANEIDE MARIA VERAS LIMA REQUERIDO: LUDEL LOPES DOS SANTOS DESPACHO Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/09/2023 20:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/09/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LUDEL LOPES DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de JANEIDE MARIA VERAS LIMA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de LUDEL LOPES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JANEIDE MARIA VERAS LIMA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 21:02
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:02
Deferido o pedido de JANEIDE MARIA VERAS LIMA - CPF: *55.***.*31-04 (REQUERENTE).
-
14/02/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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