TJDFT - 0700105-37.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ DE JESUS NETO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de THAYNA FROTA DA SOLIDADE em 21/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:31
Expedição de Edital.
-
02/10/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/09/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/09/2024 20:26
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIVANY DOS SANTOS DE SALES OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, com o acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da data final de apresentação de cada cheque à instituição sacada, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão do título (REsp nº 1.556.834/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/08/2016).
O mandado de pagamento deverá ser convertido em mandado de penhora e avaliação, já que a partir do presente momento o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno os réus sucumbentes ao pagamento das custas e dos honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 15:03:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ DE JESUS NETO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de THAYNA FROTA DA SOLIDADE em 28/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:58
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF, com sede na Quadra 3, Área Especial, lote 2, Paranoá-DF, tramita a ação Monitória, Processo n.º 0700105-37.2023.8.07.0008, proposta por ERIVANY DOS SANTOS DE SALES OLIVEIRA, em face de THAYNA FROTA DA SOLIDADE e outros, sendo o presente para a CITAÇÃO de THAYNA FROTA DA SOLIDADE, CPF: *59.***.*27-61 e MANOEL QUEIROZ DE JESUS NETO, CPF: *96.***.*64-97, que se encontram em local ignorado, para que tomem ciência do ajuizamento da ação supradescrita e de que o prazo para pagar a quantia reclamada, no valor de R$ 258.707,59 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) ou opor embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo do presente edital, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, independente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do mandado monitório em mandado executivo, ocasião em que o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença (art. 701, §2º, do CPC/2015).
A defesa deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído/Defensoria Pública, Advertidos ainda de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os réus também ficam intimados, por meio deste, de que, em caso de pagamento, estarão isentos de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC/2015) e de que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou pedido de envio dos autos ao contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput do artigo 701, §2º do CPC/2015.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 173255298, a seguir transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023.
FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito".
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
Paranoá - DF, 28/09/2023.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/09/2023 10:43
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700105-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ERIVANY DOS SANTOS DE SALES OLIVEIRA REU: THAYNA FROTA DA SOLIDADE, MANOEL QUEIROZ DE JESUS NETO DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 15:09:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:09
Deferido o pedido de ERIVANY DOS SANTOS DE SALES OLIVEIRA - CPF: *43.***.*22-04 (AUTOR).
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700105-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ERIVANY DOS SANTOS DE SALES OLIVEIRA REU: THAYNA FROTA DA SOLIDADE, MANOEL QUEIROZ DE JESUS NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 172386681, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:30
Outras decisões
-
29/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 06:28
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 08:18
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:18
Outras decisões
-
28/03/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:55
Outras decisões
-
21/03/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2023 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/01/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/01/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
11/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710684-14.2023.8.07.0018
Paulo Sergio Brabo Pinheiro
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 10:51
Processo nº 0702365-75.2023.8.07.0012
Rafaella Lima de Menezes
Campanha, Lopes &Amp; Cia Viagens e Turismo ...
Advogado: Gabriela Queiroz Cardoso Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 21:36
Processo nº 0003016-15.2013.8.07.0008
Marcio Ricardo Torres Soares
Maria de Oliveira Costa
Advogado: Sinara Yslei da Silva Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 17:52
Processo nº 0712230-11.2021.8.07.0007
Ligia Barros Carregozi
Solucao Consultoria e Sistemas Educacion...
Advogado: Danielle de Vasconcelos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 11:51
Processo nº 0705399-58.2023.8.07.0012
Jackeline Sampaio de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 22:31