TJDFT - 0719484-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIA MAYRA DE SOUZA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTE ARAGAO em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MAYRA DE SOUZA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719484-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO MONTE ARAGAO REQUERIDO: CLAUDIA MAYRA DE SOUZA FERREIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/02/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719484-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO MONTE ARAGAO REQUERIDO: CLAUDIA MAYRA DE SOUZA FERREIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por FRANCISCO MONTE ARAGÃO em desfavor de CLÁUDIA MAYRA DE SOUZA FERREIRA e GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que promoveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (0701927-98.2022.8.07.0007), o qual foi indeferido, visto que não ter comprovado desvio de finalidade, abuso de poder ou fraude contra credores.
Diante disso, ajuizou a presente demanda diante de fato novo.
Noticia que os réus estão de má-fé, escondendo valores, bens e patrimônio e que a empresa não se encontra mais estabelecida no local.
Em impugnação, os réus alegam inépcia da inicial e coisa julgada.
Sustentam que o Código de Defesa do Consumidor não incidiria na hipótese e não estão preenchidos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Argumentam que não restou comprovada a insolvência da empresa devedora, pois a empresa está ativa e os sócios não cometeram fraude ao contrato social.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de audiência para a oitiva pessoal dos réus (ID 177987609), enquanto os réus informam não terem outras provas a produzir (ID 178132841).
Por fim, o pedido de produção de prova oral foi indeferido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Primeiramente, analiso as preliminares.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que a exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, assim como aqueles específicos do incidência de desconsideração da personalidade jurídica.
Em relação à alegação de coisa julgada, não assiste razão os réus, pois havendo fato novo e novas provas, a parte pode apresentar novo incidente de desconsideração.
Portanto, rejeito as preliminares.
Conforme relato na inicial, a parte autora apresentou o presente incidente sob alegação da existência de fato novo que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme documentos que instruem a inicial, verifico que os atos processuais pretéritos ao incidente ajuizado anteriormente já foram analisados na ação anterior, no que se refere às pesquisas de bens e valores infrutíferas da empresa devedora.
Portanto, são objeto de análise deste incidente apenas os atos praticados posteriormente.
Foi realizada nova tentativa de busca de bens na empresa devedora e na inicial a parte autora afirma que a ré não está mais estabelecida no local.
De acordo com a diligência de id. 172509006, de setembro de 2023, foi certificado que no endereço BR 060/ km 1.5, Núcleo Rural Vargem da Benção – Recanto das Emas/DF está estabelecida outra empresa, mas que, conforme site da receita federal, o endereço atual da empresa devedora é CSG 12, LOTE 01, SALA 107 A – Taguatinga/DF, o qual foi também diligenciado.
No endereço correto da empresa restou certificado (id.172509007) que a sala estava fechada e não há bens penhoráveis pelo que se observa pela porta de vidro da empresa devedora.
Assim, a empresa está estabelecida em outro endereço, registrado na Receita Federal, e está ativa, mas novamente não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Todavia, não restou demonstrado pelos documentos juntados pelo autor que os sócios estão ocultando bens e valores.
Diante disso, entendo que não há fato novo ou provas de desvio de finalidade, abuso de poder ou fraude que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica.
Por todo exposto, indefiro o pedido.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:49
Indeferido o pedido de FRANCISCO MONTE ARAGAO - CPF: *02.***.*99-72 (REQUERENTE)
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08/01/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/12/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MAYRA DE SOUZA FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MAYRA DE SOUZA FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTE ARAGAO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:30
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719484-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO MONTE ARAGAO REQUERIDO: CLAUDIA MAYRA DE SOUZA FERREIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que se busca alcançar o patrimônio dos sócios da empresa devedora.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, legalmente, demanda a exposição clara das condutas ou atos praticados com abuso de poder ou desvio da pessoa jurídica.
No caso dos autos, porém, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo CDC em seu artigo 28.
Observo que a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito.
Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Assim, entendo que a fundamentação até então apresentada é suficiente para o processamento do incidente.
Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor dos requeridos, sócios da empresa executada, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos.
Cite-se os sócios para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, nos endereços informados na inicial.
Expeça-se o necessário.
Indefiro o pedido de tutela de urgência para o bloqueio liminar dos bens dos sócios, porquanto não há atualidade do perigo, tendo em vista o tempo de tramitação do processo.
Além disso, já houve um pedido anterior, que foi rejeitado.
Por essa razão, será necessário analisar se de fato surgiram fatos novos a autorizar a concessão do pedido, em sede de análise de mérito.
Nos termos do art. 134, § 3° do CPC, determino a suspensão do processo principal.
Anote-se.
Comunique-se ao distribuidor para que proceda às anotações devidas, nos termos do art. 134, § 1° do CPC.
Int.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 17:07
Outras decisões
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27/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719484-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO MONTE ARAGAO REQUERIDO: CLAUDIA MAYRA DE SOUZA FERREIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para esclarecer, comprovadamente, quais os fatos novos que ensejariam a nova análise do pedido de desconsideração.
Observo que o outro pedido de desconsideração foi analisado ainda neste ano de 2023, não tendo havido alteração fática substancial no processo de cumprimento de sentença.
Ao contrário, em consulta do Sniper a empresa devedora ainda se encontra ativa, tendo ainda formulado proposta para o adimplemento da dívida, conquanto em menor valor que o pretendido.
Observo que para efeitos de prova, somente serão aceitos dados e provas realizadas após a decisão final do outro IDPJ, o que aparentemente não ocorreu.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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