TJDFT - 0709204-28.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709204-28.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: VANDERLI FRANCISCO DA CRUZ, HILDA RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: CONRADO DEGUER DE VARGAS CERTIDÃO Sentença (42788769) - Prioridade: Normal - ID do documento (230944506) CONRADO DEGUER DE VARGAS Diário Eletrônico (29/03/2025 12:17:52) O sistema registrou ciência em 02/04/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 30/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte ré registrou ciência da sentença de ID 230101622 em 02/04/2025 .
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 233556858.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
12/05/2025 22:23
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CONRADO DEGUER DE VARGAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de HILDA RODRIGUES DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de VANDERLI FRANCISCO DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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24/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:25
Outras decisões
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21/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de HILDA RODRIGUES DA CRUZ em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VANDERLI FRANCISCO DA CRUZ em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0709204-28.2023.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANDERLI FRANCISCO DA CRUZ e outros Réu: CONRADO DEGUER DE VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: desentranhe-se a petição de ID n. 171861012, porque completamente alheia ao feito.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A despeito do alegado pelos autores em ID n. 173331012, a própria Secretaria certificou em ID n. 173331012 o ocorrido em relação à instabilidade havida no sistema PJe no dia 23/08/2023, que fez com que o prazo concedido ao réu para contestar apenas disparasse no dia seguinte.
Não pode a parte ré ser penalizada por erro do próprio sistema eletrônico, fora de sua ingerência e da do próprio Juízo.
Assim, considero tempestiva a contestação apresentada.
Por outro lado, diante do relatado pelos requerentes em ID n. 195807288, vejo presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida (art. 300 e seguintes do CPC), tendo em vista a probabilidade do direito alegado - já que o próprio réu admitiu que ainda não adimpliu o que foi pactuado - e o perigo da demora, eis que já transcorridos dois anos desde a negociação, havendo débitos condominiais em aberto e terceiro residente no bem, o que evidencia que o imóvel pode ser sido alienado.
Assim, DEFIRO a tutela provisória para determinar a reintegração dos autores na posse do Apartamento 104 da Quadra 302, Conjunto 12, Lotes 9 e 10, Bloco A, Samambaia/DF.
Cumpra-se, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que quem quer que lá resida desocupe o bem voluntariamente, sob pena de desocupação forçada.
Desde já defiro, se estritamente necessários, o uso de força policial e a ordem de arrombamento.
Intime-se o réu.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Por fim, intime-se o réu a apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/07/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 15:07
Desentranhado o documento
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28/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VANDERLI FRANCISCO DA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de HILDA RODRIGUES DA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de HILDA RODRIGUES DA CRUZ em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VANDERLI FRANCISCO DA CRUZ em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/09/2023 03:07
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709204-28.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: VANDERLI FRANCISCO DA CRUZ, HILDA RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: CONRADO DEGUER DE VARGAS CERTIDÃO Ata (30427124) - Prioridade: Normal - ID do documento (169646686) CONRADO DEGUER DE VARGAS Pessoalmente (23/08/2023 21:17:10) Você registrou ciência em 23/08/2023 21:17:11 Prazo: 13 dias 13/09/2023 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi realizada em 21/08/2023.
Conforme verificado acima, dia 23/08/2023, ao receber o processo do Cejusc, este Juízo abriu o expediente de resposta para o requerido de 13 dias, descontados os dois dias entre a audiência do dia 21 e a data da abertura do expediente, no dia 23.
Em contagem manual, verifica-se que o prazo final seria dia 12/09/2023.
Ocorre que, dia 23/08/2023, foi constatada indisponibilidade do sistema PJe, conforme documento anexo, por este motivo o prazo apenas foi disparado no dia seguinte, tendo como prazo final dia 13/09/2023, um dia além do prazo real contado a partir da data de audiência.
DE ORDEM, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023 14:37:43.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
26/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709204-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLI FRANCISCO DA CRUZ, HILDA RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: CONRADO DEGUER DE VARGAS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 171861014) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2023 17:42:04.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
22/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 13:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/08/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/08/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 02:22
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:51
Outras decisões
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15/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/06/2023 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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