TJDFT - 0707333-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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20/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707333-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA JOSE SOUTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, conforme certidões (comprovantes) precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
24/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707333-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA JOSE SOUTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial - ID 185698499 - após Certidão de ID 182655469 e, caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 5 de fevereiro de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
05/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2023 05:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 05:18
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de ROSA JOSE SOUTA em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707333-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSA JOSE SOUTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia.
Sustenta ROSA JOSE SOUTA, qualificada nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram suprimidos os importes alusivos às rubricas: AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e GMOV que constavam do seu contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 09/2020 (id. 151944488 – pág. 11), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 16/06/2020 (id. 163574272– pág. 6).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 8 meses conforme atesta o documento sob id. 149063589.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão da importância alusiva ao AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO, talhada, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 149063593.
Inexiste razão para a retirada de tal verba do cálculo, mesmo porque compunha o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveria ter sido incluída no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
No entanto, no que tange à rubrica GMOV, trata-se de vantagem pecuniária transitória e propter laborem, com prazo certo e determinado de duração que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, razão pela qual não integra a base de cálculo da aposentadoria.
O e.
TJDFT não é refratário a esse entendimento: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV), GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB) E GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - CARÁTER TRANSITÓRIO, NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o servidor aposentado, ora recorrente, reformar a parte da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, referente à inclusão, no cálculo que converteu em pecúnia a licença prêmio não gozada, dos valores relativos à Gratificação de Movimentação (GMOV), Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), a fim de ver tais rubricas contempladas naquele cômputo. 2.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, na redação vigente na época, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
Em complementação, o art. 68 da mesma Lei estabelece que ?a remuneração é constituída de parcelas e compreende: os vencimentos; as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; as vantagens pessoais; as vantagens de natureza periódica ou eventual; e, inclusive, as vantagens de caráter indenizatório?.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão é o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 3.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 4.
As gratificações ora discutidas, Gratificação de Movimentação (GMOV), Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), não são vantagens de caráter permanente, de forma que seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho em condições específicas, conforme já ficou decidido em julgamento recente desta Turma, Acórdão 1387525, 07357090620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021, cujos argumentos replico e adoto: ?[...] 6.
Conclui-se que devem ser excluídas da base de cálculo da indenização da licença-prêmio as gratificações transitórias e/ou de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo; bem como os adicionais transitórios. 7.
A Gratificação de Movimentação (GMOV) foi instituída com o objetivo de beneficiar os servidores lotados em Unidades de Saúde situadas em região diversa daquela da sua residência. 8.
Quanto à inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV) na base de cálculo da indenização da licença-prêmio, verifica-se o seguinte precedente: "[...] A gratificação de movimentação (GMOV) é paga ao servidor apenas enquanto presentes os requisitos previstos na Lei Distrital nº 318/92 para a sua concessão.
Tem, portanto, natureza transitória, não devendo compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. [...].". (Acórdão 1273571, 07126071720198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Ressalta-se que a Gratificação de Movimentação (GMOV) não se encontra incluída nas hipóteses descritas no Decreto distrital n. 40.208/2019. 10.
Assim, os valores recebidos a título de Gratificação de Movimentação (GMOV), por terem caráter transitório, não devem ser incluídos no cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 11.
A Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei n. 318/92, destina-se aos servidores públicos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF), vinculando-se a atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 12.
Desse modo, descabida a condenação do réu à obrigação de incluir, no cálculo de conversão da licença não gozada em pecúnia, os valores relativos à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, haja vista a sua natureza transitória e proptem labore. 13.
Nesse sentido: "[...] 1.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio tem como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor público, excluídas as vantagens pecuniárias transitórias ou temporárias (art. 41 da Lei 8.112/1990). [...].". (TJDFT - Acórdão 1045619, 20160110750064APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 14/9/2017.
Pág.: 162/170). 14.
Verifica-se, por fim, a natureza transitória da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET (Lei Distrital n. 2.339/1999), aplicada aos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família. 15.
Destarte, descabida a inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV), da Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 16.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte posicionamento dessa Turma Recursal: "[...] IV.
A gratificação de incentivo às ações básicas de saúde (GAB), a gratificação de movimentação (GMOV) e a gratificação por condições especiais de trabalho (GCET) possuem caráter eminentemente "propter laborem".
Sendo assim, inviável as suas incorporações nos vencimentos, bem como a inclusão de tais rubricas na base de cálculo da licença prêmio não usufruída em pecúnia.
Precedente: TJDFT, 1ª Turma Cível, acórdão 1273571, DJE: 26/8/2020, acórdão 946576, DJE: 13/6/2016, 3aTurma Recursal, acordão 1334367, DJE 12.05.2021. [...].". (Acórdão 1365633, 07080900420218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [...]? 5.
Assim, merece confirmação a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e determinou tão somente a inclusão das parcelas referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte na apuração do valor da licença prêmio não gozada, a ser paga em pecúnia. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/5, sem condenação em custas adicionais, nem honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões." (Acórdão 1415751, 0763216-39.2021.8.07.0016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, Publicado no DJE : 03/05/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob tal prisma, eminentemente técnico, DECOTO-A do valor final reclamado na inicial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.156,00 (três mil cento e cinquenta e seis reais), que equivale, logicamente, ao valor do auxílio-alimentação (R$ 394,50) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (08 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 09/2020 (data de pagamento da conversão sem a inclusão das verbas acima), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:40
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:55
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:56
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:50
Outras decisões
-
23/02/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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