TJDFT - 0710767-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2025 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 29/05/2025.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710767-30.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELERSON GONCALVES VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por WELERSON GONCALVES VIEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 10.500,85 (dez mil e quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), relativo ao processo oriundo da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença, na qual alega excesso de execução, na quantia de R$ 432,63 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), tendo em vista os índices utilizados pela exequente.
A exequente se manifestou em réplica (ID 175364503).
Na decisão de ID 175390621, foram fixados os índices para atualização do débito, bem como determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.
Diante da interposição do Agravo de Instrumento nº 0746547-85.2023.8.07.0000, determinou-se, ao ID 186333170, a expedição dos requisitórios relativos à parcela incontroversa nos autos, os quais foram expedidos (IDs 190886290 e 190791706) e pagos (ID 194961526).
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento n.º 0746547-85.2023.8.07.0000, reformando a decisão agravada, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
O órgão auxiliar do juízo promoveu a juntada da planilha de ID 208667169, a respeito do qual a executada manifestou discordância, porquanto a Contadoria não teria decrescido a taxa Selic a partir do mês subsequente ao termo inicial.
Assim, os autos retornaram à Contadoria Judicial, que promoveu a retificação dos cálculos de ID 223793018.
A exequente concordou com os cálculos encartados, ao passo que o executado manteve-se inerte. É o relatório.
Decido. À míngua de impugnação pelo executado, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 223793018, consistente em R$ 9.066,74 (nove mil e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizados até 28/08/2023, relativo ao crédito principal e custas processuais, e R$ 1.048,56 (mil e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Haja vista que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 385,55 (trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) do montante requerido na peça vestibular.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência, tendo em vista a sucumbência mínima, com lastro no art. 86 do Código de Processo Civil.
Considerando que não há valores remanescentes, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso I, do CPC.
Contudo, tendo em vista que os requisitórios referentes à parcela incontroversa foram pagos em valor superior ao devido nestes autos, determino a exequente e ao escritório de advocacia que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam com o ressarcimento da quantia de R$ 94,81 (noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizada até 28/03/2023, conforme indicado na planilha de ID 223793018, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:16:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Wf -
27/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:46
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
25/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/02/2025.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WELERSON GONCALVES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0710767-30.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELERSON GONCALVES VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:39:44.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WELERSON GONCALVES VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710767-30.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELERSON GONCALVES VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Conforme determinado no despacho de ID 200161374, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para realizar novos cálculos, com o objetivo de apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa.
O órgão auxiliar do juízo anexou os cálculos referentes à atualização do débito judicial em ID 208667169.
Intimadas as partes acerca da atualização do montante devido pelo ente público executado, a parte executada manifestou discordância ao ID 211596957.
Diante do exposto, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para elucidar a controvérsia suscitada.
Caso a Contadoria Judicial apresente novos cálculos, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Doutro lado, caso apresente parecer, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:49:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
19/09/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710767-30.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELERSON GONCALVES VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:57:35.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WELERSON GONCALVES VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710767-30.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELERSON GONCALVES VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 190886290 e 190791706.
O eg.
TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento (nº 0746547-85.2023.8.07.0000), reformando a decisão agravada (ID 175390621).
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, nos índices já fixados pelo e.
TJDFT (ID 199878963).
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 20:59:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
02/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2024 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710767-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELERSON GONCALVES VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV referente ao valor incontroverso.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:21:05.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:05
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 23:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 23:46
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de WELERSON GONCALVES VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710767-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELERSON GONCALVES VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que há reconhecimento de parcela incontroversa, na quantia de R$ 10.068,22 (dez mil e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), e litígio em relação a parcela controvertida, na quantia de R$ 432,63 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), de foram que deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Quanto à parte controvertida.
Em que pese a decisão de ID 177281664 ter indeferido o pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de evitar o pagamento a maior, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0746547-85.2023.8.07.0000.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se os requisitórios em face do IPREV/DF: a) 1 (um) Precatório em nome de WELERSON GONCALVES VIEIRA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *54.***.*59-30, devidamente representado pelo escritório de advocacia FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 9.152,93 (nove mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), relativo ao valor do crédito principal, do valor total haverá o decote de R$ 1.830,58 (um mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 172394916, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 1.057,18 (um mil e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), referente aos honorários de sucumbência e ressarcimento de custas.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:35:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o -
15/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 16:50
Decorrido prazo de WELERSON GONCALVES VIEIRA - CPF: *54.***.*59-30 (EXEQUENTE) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de WELERSON GONCALVES VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710767-30.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELERSON GONCALVES VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 13:56:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710767-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELERSON GONCALVES VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 0704860-45.2021.8.07.0018 - SINDSASC/DF) proposto por WELLERSON GONÇALVES VIEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, na qual o exequente pugna sejam os executados instados a pagarem a quantia de R$ 9.546,23 (nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos).
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 174572574, ocasião em que pleitearam a necessidade de suspensão do feito em face da aplicação do Tema 1169 dos recursos repetitivos do c.
STJ.
Apontaram, também, excesso de execução. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelos executados, o título judicial exequendo não é genérico, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Lado outro, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Observo que o título judicial exequendo estabeleceu os parâmetros para a atualização do débito, de modo que deverão ser observados estritamente os índices fixados na decisão de 2ª instância (ID 172394920 - Pág. 23), devendo incidir a "necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Ademais, "aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária: INPC; Juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; b) A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Assento, desde logo, que os requisitórios serão expedidos em face do IPREV/DF, dado a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 16:07:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
17/10/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:09
Outras decisões
-
17/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710767-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELERSON GONCALVES VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 12:40:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172394914 Petição Inicial Petição Inicial 23091911450877800000158164925 172394916 02.PROCURACAO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 23091911450953100000158164927 172394917 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23091911450997100000158164928 172394918 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23091911451033000000158164929 172394919 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23091911451070900000158164930 172394920 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23091911451103900000158164931 172394921 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23091911451137700000158164932 172394923 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23091911451180000000158164934 172394924 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23091911451253100000158164935 172394925 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 23091911451303700000158166086 172394926 10.GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 23091911451352300000158166087 172394927 11.FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23091911451385800000158166088 172394928 12.NOVO CÁLCULO GPS Documento de Comprovação 23091911451418400000158166089 172394929 13.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23091911451458400000158166090 -
20/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:01
Outras decisões
-
19/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2023 17:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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