TJDFT - 0719230-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2023 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 05:24
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719230-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO QUERINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia.
Sustenta LUIZ ANTONIO QUERINO, qualificado nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram suprimidos os importes alusivos às rubricas: AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO que constavam do seu contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (id. 159688211 – pág. 19), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Passo ao exame do mérito.
O requerente se aposentou em 01/04/2019 (id. 155002863).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, conforme atesta o documento sob id. 155002867 – pág. 2.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão da importância alusiva ao AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO, talhada, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 155002873.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
No entanto, no que tange à rubrica ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO configura vantagem pecuniária transitória e propter laborem, com prazo certo e determinado de duração que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, razão pela qual não integra a base de cálculo da aposentadoria.
O e.
TJDFT não é refratário a esse entendimento: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.426/2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 31.452/2010.
CARATER PROVISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO.
RECURSOS DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento, pela qual o autor pleiteia a inclusão das parcelas, referentes a abono permanência, auxílio alimentação e adicional de qualificação na base do cálculo da conversão em pecúnia da licença prêmio e a condenação do réu ao pagamento da diferença. 2.
Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais), referente à diferença da conversão de 10 meses de licença prêmio em pecúnia, pois, uma vez que o adicional de qualificação não possui caráter indenizatório ou temporário, deve ser considerado no cálculo da conversão em pecúnia da licença prêmio.Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido desde a data do pagamento do valor original, utilizando o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização monetária.
No tocante, aos valores das parcelas referentes ao abono permanência e aos auxílios alimentação e saúde não devem ser considerados para fins de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada. 3.
O Distrito Federal pugna pela reforma da sentença ao argumento que a base de cálculo para a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio é a última remuneração do servidor na ativa, na época em que houve a aposentadoria ou exoneração.
Alega, também, que no mês de referência, conforme documentação juntada aos autos, a autora não recebeu pagamento de abono de permanência, logo, descabida a inclusão dessa verba na base de cálculo.
Quanto ao adicional de qualificação, tal parcela é excluída dos proventos da aposentadoria, porquanto requer validação periódica e não se incorpora no vencimento do servidor.
Pugna pelo afastamento da aplicação do IPCA, na hipótese de manutenção da sentença. 4.
O autor, por sua vez, sustenta que o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada, porquanto é uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor.
Roga pela reforma da sentença, a fim de que seja adotado o posicionamento do STJ, para que as verbas pagas a título de abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio saúde integrem a base de cálculo (remuneração) da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. 5.
O Art. 142 da Lei Complementar 840/11 estabelece a conversão em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor, dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, utilizando-se como base de cálculo o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência em serviço insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Precedente: REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017. 7.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, firmou o entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e a saúde suplementar também compõem a remuneração do servidor e deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente: AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018. 8.
Na hipótese, verifica-se pelo holerite de janeiro/2016 (ID 11300697 - Pág. 8), mês anterior a aposentadoria do autor, que este recebeu, naquele mês, os seguintes valores: adicional de qualificação (Lei 4426/2009) - R$ 112,00, abono permanência - R$ 599,22, auxílio alimentação - R$ 394,50 9.
Assim, faz jus a parte autora a inclusão do abono permanência e auxílio alimentação na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 10.
No tocante ao adicional de qualificação, trata-se de uma vantagem pecuniária transitória, pois essa contraprestação somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após a realização de curso de qualificação (art. 89, Lei Complementar 840/2011). 11.
Noutra plana, a Lei 4426/2009 no seu art. 27, III, § 3º, regulamentada pelo Decreto nº 31.452/2010 dispõem que, para os efeitos de concessão do AQ, os certificados terão validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do curso de capacitação e desenvolvimento, cessando o direito ao recebimento do adicional de qualificação dele decorrente.
Outrossim, o Decreto nº 31.452/2010, é enfático ao consignar que "o AQ não integra os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão" (art. 7º § 3º). 12.
Neste contexto, merece reforma a sentença objurgada para excluir da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia o adicional de qualificação, por se tratar de verba de caráter temporário. (...)" (Acórdão 1215848, 07197489320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob tal prisma, eminentemente técnico, DECOTO-A do valor final reclamado na inicial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.312,00 (seis mil trezentos e doze reais), que equivale, logicamente, à soma do valor do auxílio-alimentação (R$ 394,50) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (16 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 11/2019 (data de pagamento da conversão sem a inclusão das verbas acima), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda. (Súmula nº 136 do STJ) ” (destaques acrescidos) Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO QUERINO em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:52
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:52
Outras decisões
-
12/04/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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