TJDFT - 0711745-49.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 19:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REDE VIVO SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 17:31
Desentranhado o documento
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04/08/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de REDE VIVO SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Recebo as emendas ID n. 199698090 e ID n. 200032235.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 21 de junho de 2024 12:58:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de REDE VIVO SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
JVC INDUSTRIA COMÉRCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra REDE VIVO SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA, alegando, em resumo, que, no dia 24/08/2023, em consulta para verificar seu cadastro ante o SPC/SERASA foi surpreendida com a inscrição de dívida (SERASA por contrato nº 0000000000897777 em 03/07/2020 no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Noticia que, “ao tentar obter informações sobre a origem dos débitos, efetuou-se ligações à REQUERIDA ((019) 98967-6612 – com as Senhoras LAURA e MADALENA) as quais não nem deram respostas sobre o título cobrado, muito menos informações, apenas dispuseram que para baixa, somente se por via de pagamento, não oportunizando os títulos fato gerador da inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem qualquer justificativa e ou cobrança prévia, a qual, a Requerente integralmente se desconhece.” Ao final, após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postula: a concessão da tutela provisória de urgência para “retirar a restrição ao crédito da Requerente; a procedência da ação para declarar a inexigibilidade da importância denunciada à negativação em tela e a condenação da Requerida no pagamento de indenização pelos danos morais causados pela manutenção do registro após pagamento, em valor a ser arbitrado segundo o prudente arbítrio de Vossa Excelência, que sugestiona em mesmo valor da negativação R$ 4.900,00 (Quatro mil e novecentos reais) somando as custas e honorários advocatícios.” A inicial veio instruída com documentos.
O pedido antecipatório foi deferido (ID 173660823).
Citada, a empresa ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
DA REVELIA No caso, embora regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Ressalto, contudo, que “os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato” (Resp 6431-RS, rel.
Min Dias Trindade).
Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito”.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome da requerente no cadastro de maus pagadores do SERASA, a pedido da requerida, em razão de suposta inadimplência.
Na hipótese, os documentos comprovam que a requerida inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes (ID 172269561), em razão do contrato nº 0000000000897777, em 03/07/2020, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Com efeito, a alegação de ausência de contratação representa fato negativo determinado que impõe à empresa requerida o ônus de demonstrar fato positivo logicamente incompatível, ou seja, comprovar que foi firmado ajuste entre as partes, a fim de atestar a regularidade da dívida decorrente.
Contudo, no caso em apreço, a parte requerida, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda.
Nesse cenário, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos aliados à revelia da ré, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Com efeito, no caso, estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o ato (inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito); sua ilicitude (inexistência da dívida) e o nexo de causalidade (a anotação indevida, com restrição ao crédito, gerou o constrangimento ilegal e o direito ao pagamento de indenização por dano moral).
O dano moral, em regra, dispensa prova em concreto, já que ocorre na esfera íntima e pessoal do lesado, sendo suficiente que haja prova do fato da violação e do nexo de causalidade.
Relembre-se, também, que a inscrição indevida, além de gerar o dever de indenizar, faz presumir o dano moral, independentemente da prova do prejuízo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "CIVIL.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO.
Comprovada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido.
Agravo regimental não provido."(AgRg no Ag 779264/RJ) Assim, demonstrado o dano moral em decorrência da conduta da requerida, bem como comprovado o nexo de causalidade, impõe-se a obrigação de indenizar.
A indenização do dano moral tem o caráter não só de compensar o constrangimento sofrido, mas também de penalização e de prevenção para evitar a reincidência.
Deve, pois, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes e a culpa do ofensor, bem como a repercussão do dano na vida do ofendido.
Diante de tais parâmetros, a indenização por danos morais há de ser fixada de forma atenta a dois pressupostos fundamentais: a proporcionalidade e razoabilidade da condenação ante a descrição do dano sofrido, com o objetivo de se assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter de sanção da condenação, inibidor da prática reiterada.
Por fim, deve também ser tomada em consideração a capacidade econômica do ofensor.
Contudo, a quantia pleiteada a título de indenização serve, apenas, como estimativo, sem vinculação necessária do julgador, considerando-se especialmente a posição familiar, cultural e social do autor do dano e da vítima, tendo em vista o cidadão médio.
Assim, na fixação dos danos morais o juiz não fica restrito ao pedido, avaliando, segundo o seu convencimento, os elementos de convicção trazidos aos autos.
Atenta às circunstâncias mencionadas, entendo justo arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato nº 0000000000897777, no valor de R$ 4.900,00 (Quatro mil e novecentos reais) – ID 172269561. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a contar da data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Expeça-se ofício ao SERASA, para que tome ciência quanto ao teor da presente sentença, adotando as providências cabíveis.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários do advogado da requerente, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711745-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: REDE VIVO SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
19/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de REDE VIVO SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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13/01/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 19:36
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2023 00:00
Intimação
REDE VIVO SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 49.962.311/0001-20com sede na RUA PEDRO DALAN, NÚMERO 09, BAIRRO JARDIM ROSEIRA, CAMPINAS – SÃO PAULO – SP, CEP Nº 13.060-311, fone (019) 98967-6612.
Ante a ausência de dados, o processo deixará de tramitar sob a forma Juízo 100% digital.
Trata-se de ação de conhecimento movida por JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS em desfavor de REDE VIVO SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “ A concessão da tutela provisória de urgência para retirar a restrição ao crédito do Requerente”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso, a despeito dos argumentos da parte autora, entendo que somente com a oferta de caução idônea, é que se revela possível o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que, em tese, a cobrança se revela legítima.
Ademais, conforme documento ID 172269561, a dívida teria vencido no mês de julho de 2020, ou seja, há mais de 3 (três) anos.
Já o provável perigo de dano tenho-o como manifesto.
Saliento que, diante da elevação dos níveis de inadimplência, iniciou-se uma verdadeira caça às bruxas, dentro da qual a inclusão do nome das empresas nos cadastros de inadimplentes, impõem-lhe um verdadeiro ostracismo do mercado de consumo, alijando-o de relações comerciais imprescindíveis a manutenção da atividade empresarial.
Desta forma, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR a exclusão da negativação do nome da autora perante o SERASA, relativa à dívida no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), vencida em julho de 2020 conforme documento ID 172269561, página 2.
Contudo, CONDICIONO a efetivação da medida à oferta de caução real ou fidejussória.
Comprovada a caução, oficie-se à aludida instituição, encaminhando-se cópia do documento mencionado.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Ofício.
Int. -
02/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711745-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS EIRELI REQUERIDO: REDE VIVO SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA DECISÃO Excepcionalmente, tendo em vista o aparente equívoco na distribuição, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis desta circunscrição.
Cumpra-se.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 15:02
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/09/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711745-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS EIRELI REQUERIDO: REDE VIVO SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por pessoa jurídica, endereçada a uma das varas cíveis do Gama/DF e instruída por guia de recolhimento de custas.
Com efeito, a parte autora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que os documentos que instruem a inicial não comprovam o enquadramento da autora como microempreendedora individual, microempresa e empresa de pequeno porte, pois se trata apenas de comprovante inscrição e situação cadastral, não havendo informações acerca do enquadramento fiscal.
Assim, caso a parte autora tenha interesse no prosseguimento do feito neste Juizado, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), promova a emenda à inicial, para comprovação do enquadramento fiscal da requerente como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:05
Deferido em parte o pedido de JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (REQUERENTE)
-
19/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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