TJDFT - 0706159-35.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:44
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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23/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706159-35.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAGO LUIZ NASCIMENTO GONCALVES GUERREIRO EXECUTADO: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 147121097, complementado a quantia faltante, conforme guia de depósito de ID. 164857249, no valor de R$ 98,22, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 131817069, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 165838121.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:20
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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23/06/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2023 17:04
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 07:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:54
Deferido o pedido de YAGO LUIZ NASCIMENTO GONCALVES GUERREIRO - CPF: *55.***.*06-07 (AUTOR).
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08/02/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:00
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 03:15
Decorrido prazo de YAGO LUIZ NASCIMENTO GONCALVES GUERREIRO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:15
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 17:39
Recebidos os autos
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19/01/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/09/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/09/2022 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2022 00:18
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 14:47
Recebidos os autos
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19/08/2022 14:47
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 11:54
Recebidos os autos
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31/07/2022 11:54
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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