TJDFT - 0726486-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
19/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO BRAGA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726486-09.2023.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO BRAGA DE SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
23/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 17:47
Negado seguimento ao recurso
-
22/07/2024 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO BRAGA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO (ART. 1.030, II, DO CPC).
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA N. 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 2.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio ‘tempus regit actum’. 3.
Em apreciação do tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 20:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/04/2024 11:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
16/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 23:38
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:38
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/03/2024 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/02/2024 12:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/01/2024 02:31
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:44
Conhecido o recurso de PAULO BRAGA DE SOUZA - CPF: *42.***.*04-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:37
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/11/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/10/2023 13:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/10/2023 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/2017.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADAS.
EXCESSO NA EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
TAXA REFERENCIAL (TR). 1.
Embora reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do RE 1.317.982 (Tema 1.170), que versa sobre a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão. 2.
Como o Distrito Federal, por meio do Decreto 20.976/2000, equiparou os funcionários da Fundação Zoobotânica aos servidores da Administração Direta, assumindo todos os direitos, deveres e obrigações que lhe eram inerentes, nos termos dos já mencionados arts. 1º e 6º do Decreto Distrital 20.976/00, e dos arts. 1º, 5º e 6º da Lei Distrital 2.294/99, constata-se que o exequente, ora agravado, é parte legítima para pleitear o direito à percepção dos benefícios reconhecidos aos servidores distritais no título judicial exequendo. 3.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, motivo pelo qual se deve aplicar a TR, a partir de 28/6/09, índice previsto no título judicial objeto do cumprimento de sentença. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
31/07/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/07/2023 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
05/07/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
05/07/2023 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732217-20.2022.8.07.0000
Sergio Murilo de Azevedo Escobar
Distrito Federal
Advogado: Vera Carla Nelson Cruz Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 19:20
Processo nº 0707770-41.2022.8.07.0008
Francineide Nascimento Rodrigues
Residencial Paranoa Parque - 3 Etapa - Q...
Advogado: Clinston Antonio Fernandes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 16:58
Processo nº 0704510-44.2017.8.07.0003
Ciclo Leiriense Pecas e Acessorios para ...
Valdir Linhares de Sousa - ME
Advogado: Jefferson Henrique Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2017 21:28
Processo nº 0705690-07.2022.8.07.0008
Talita de Moraes Silva Sampaio
Coobrataete - Cooperativa Brasiliense De...
Advogado: Fellipe Borges Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 17:32
Processo nº 0704041-70.2023.8.07.0008
Juscelino da Silva Ramos
Antonio Geraldo Lopes
Advogado: Joao Cleber Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 13:02