TJDFT - 0707122-77.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0707122-77.2021.8.07.0014 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) RÉU: LILIAN CAVALCANTE RODRIGUES SENTENÇA ANTÔNIO JOSE DA CUNHA ROCHA ajuizou, perante o Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará, queixa-crime em desfavor de LILIAN CAVALCANTE RODRIGUES, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 138 e 140, combinados com o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal.
Narra a queixa-crime, em síntese, que no dia 19 de agosto de 2021 a querelada cometeu os crimes de calúnia e injúria, por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp ao grupo de conselheiros do Condomínio do Edifício Plínio Cantanhede, situado na QI 31, Lote 03, Guará II-DF, causando constrangimentos e ofendendo a imagem e a honra do querelante, ao imputar-lhe falsamente fato definido como crime de violação de correspondência (ID 110583775).
Em audiência preliminar, realizada no dia 11 de maio de 2022, não houve conciliação entre as partes.
Na ocasião a querelada foi formalmente citada (ID 124294047).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 15 de setembro de 2022, o advogado constituído pela querelada apresentou defesa preliminar oral (ID 136977012), requerendo a rejeição da queixa-crime, e o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, que não foi aceita pela querelada.
Na mesma data, foi recebida a queixa-crime (ID 136976036).
A instrução processual ocorreu conforme a ata de audiência de ID 136976036, com a oitiva de uma testemunha e de um informante e o interrogatório da querelada.
Em alegações finais (ID 137627920), o querelante pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
A querelada, em suas alegações finais (ID 138638846), pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a retirada da causa de aumento de pena do artigo 141, inciso III, do Código Penal.
O Ministério Público, atuando no feito como custus legis (ID 141067208) oficiou pela parcial procedência da pretensão punitiva, para que a querelada seja condenada nas sanções do artigo 138, combinado com o artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal, e absolvida quanto à imputação do crime de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
O Juízo do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Guará declinou da competência em favor deste Juízo (ID 145629895).
O Ministério Público ratificou as alegações finais apresentadas, ao passo que a Defesa apresentou novas alegações finais, pleiteando igualmente a absolvição, nos termos das alegações já apresentadas (ID 161810857). É o relatório.
DECIDO.
A pretensão punitiva estampada na queixa-crime não merece prosperar, por atipicidade da conduta.
Ao que se infere do processo, no dia 19 de agosto de 2021, o querelante ANTÔNIO JOSE DA CUNHA ROCHA, na condição de conselheiro fiscal do Condomínio do Edifício Plínio Cantanhede, situado na QI 31, Lote 03, Guará-II, retirou na portaria do edifício um balancete que, supostamente, deveria ter sido entregue primeiramente à querelada LILIAN CAVALCANTE RODRIGUES, que é síndica do condomínio.
Ao que consta, a querelada, supostamente orientada pela assessoria jurídica do condomínio, comunicou ao grupo de conselheiros, por meio de mensagem enviada via aplicativo WhatsApp, que o balancete estava com o querelante e, em seguida, acreditando que a conduta do querelante poderia ser tipificada como crime, enviou uma mensagem em que dizia “Obs: Isso é violação de correspondência, tipificado como crime”.
A testemunha E.
S.
D.
J., ouvida em Juízo (ID 136977008), disse que também era conselheiro fiscal quando enviada a mensagem; que não se lembra o que estava escrito; quando leu a mensagem, entendeu que a síndica queria que o balancete tivesse passado por ela antes de chegar aos conselheiros; que o fato de o balancete chegar aos conselheiros antes de chegar ao síndico era praxe no condomínio; que o balancete poderia ter sido passado para o declarante também; que acredita que a síndica exagerou e o caso não precisaria ter chegado à justiça; que o declarante recebia os balancetes também; que os balancetes vinham sempre numa pasta, mas não lacrados.
De sua parte, o informante E.
S.
D.
J., ouvido em Juízo (ID 136977013), afirmou que os balancetes são entregues por um motoboy; que os balancetes são direcionados ao condomínio; que o balancete chega dentro de um malote; que após a assinatura do protocolo, o motoboy retira o balancete do malote e o entrega; que o balancete não é entregue dentro de um malote ou lacrado; que era possível folhear o balancete; que o protocolo tem duas vias, sendo que uma via fica com a síndica e outra com a empresa; que entregou a documentação para o senhor ANTÔNIO, pois ele ficou insistindo e pedindo para que o declarante o fizesse; que ANTÔNIO ficou pedindo o balancete e o declarante disse que não podia, por que não tinha passado para LILIAN ainda; que não folheou o balancete; que em outras ocasiões, quando autorizado pela síndica, já entregou balancetes a ANTÔNIO; que, depois que ANTÔNIO pegou o balancete, não o viu mais; quando ANTÔNIO pegou a documentação, ele tinha ciência de que a documentação não era endereçada a ele; que não entregou o balancete a ANTÔNIO por engano; que entregou o documento contra a sua vontade, pois o fez por insistência de ANTÔNIO; que não entregou o documento em mãos, mas o colocou no balcão para que ANTÔNIO pudesse pegá-lo.
A querelada LILIAN CAVALCANTE RODRIGUES, interrogada em Juízo (ID 136976036), alegou que colocou a mensagem no grupo do conselho fiscal; que o fez com o intuito de dar publicidade aos membros que ANTONIO havia pego a documentação sem a autorização da declarante; que não sabe com qual intuito ANTONIO o fez, pois a documentação lhe seria entregue; que sempre que chega a documentação da contabilidade, a declarante verifica se está tudo ok; que vêm dois livros, um com as páginas numeradas e outro não; que às vezes a documentação vai para a contabilidade faltando alguma assinatura de funcionário em contracheques ou folha de ponto e a declarante faz a conferência; que depois a documentação é entregue aos conselheiros, um a um; que a declarante é responsável cível e criminalmente pelo condomínio e caso sumisse algum documento, não teria como justificar, já que os documentos não chegaram em suas mãos; que há um protocolo dizendo que o documento veio da contabilidade direcionado à declarante; que não tinha qualquer desentendimento com ANTÔNIO; que ele era o braço direito da declarante na administração do condomínio; que ANTONIO ia com a declarante em reuniões; que a ANTONIO passou a se voltar contra a declarante a partir do momento em que houve uma obra no condomínio e chegou um aditivo e a declarante foi questionar ANTONIO sobre algumas coisas, ao que ele começou a falar, questionar, buscar balancetes anteriores; que ANTONIO sempre fez parte da administração; que por ser do conselho fiscal, ele sempre olhou e tinha acesso direto ao escritório do condomínio e começou a questionar várias coisas da declarante; que estranhou, viu que ANTONIO estava mudado e passou a não mais querer ajudá-la, mas sim prejudicá-la; quando colocou a observação dizendo que violação de correspondência é crime, queria apenas lembrar ANTONIO; que não estava acusando-o, até porque chegou a correspondência endereçada à declarante; que se não fosse assim, “os meninos" teriam o hábito de entregar aos conselheiros; que há um livro de protocolo em que são lançadas as entregas de correspondências; que o que disse foi para lembrar ANTÔNIO de que o fato de ele pegar uma correspondência que não pertence a ele é um crime; que foi essa a intenção da declarante; que não sabe qual foi a intenção de ANTONIO ao pegar o balancete; quando entregou o balancete a ANTONIO, o porteiro, ficou nervoso, ligou para a declarante e falou: “patroa, o seu ANTONIO esteve aqui e pediu os balancetes”; que retrucou, dizendo: “que balancetes?”; que o porteiro respondeu “o que acabou de chegar”; que a declarante falou “mas como? Eu nem verifiquei, nem sei como é que tá”; que ficou chateada; que disse: “como assim ele pegou um documento, sem a minha autorização?”; que consultou o "jurídico" e foi orientada a dar publicidade do fato, pois caso sumisse alguma documentação, teria como se respaldar dizendo: “olha, estava de posse do seu ANTONIO, esses documentos não chegaram a mim”; que como os documentos não têm numeração, se sumir alguma nota fiscal ou alguma página, não há como saber; que o balancete é "espiralado” e não tem páginas; que nunca respondeu processo criminal; que continua sendo síndica do condomínio; que é divorciada e tem três filhos; que a obra a que a declarante se refere durou nove anos; que os desentendimentos começaram após um aditivo da obra; que ANTONIO acompanhou tudo e ajudou em tudo e na época que começou o aditivo, ANTONIO "mudou” com a declarante; que ANTONIO era conselheiro fiscal de dois em dois anos; quando não era conselheiro fiscal, ele estava no consultivo ou na comissão de obras; que, na função de conselheiro fiscal, ANTONIO acompanhava as contas do condomínio; que nunca houve negativa de contas ou ressalvas nos balancetes, os quais, inclusive, foram aprovados por unanimidade em assembleia, quando ANTONIO era conselheiro; que ele sempre foi presidente do conselho fiscal e sempre levou para a assembleia para a aprovação; que ao mandar a mensagem no grupo do conselheiros, quis deixar claro que os documentos estavam em posse de ANTONIO e que o fato de pegar uma correspondência que não é sua é um crime.
Pois bem, para que se configure o crime de calúnia faz-se necessária uma afirmação específica acerca de fato determinado definido como crime.
Por outro lado, configura-se como injúria a utilização de palavras ou gestos de conteúdo ofensivo à pessoa.
Em ambos os casos se exige o dolo específico, a vontade expressa e inequívoca de caluniar – animus caluniandi -, e a vontade manifesta de atingir a dignidade e o decoro de outrem – animus difamandi.
Tratando do assunto, leciona LUIZ REGIS PRADO: "Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de um fato determinado - criminoso ou desonroso - mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos” (Comentários ao Código Penal: jurisprudência; conexões lógicas com os vários ramos do direito. - 8. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 493).
Nesse sentido, verifica-se que não há no processo do cometimento do crime de injúria por parte da querelada.
Não consta no texto a ela atribuído qualquer expressão injuriosa – tal como insulto, xingamento, adjetivação negativa, etc – que configure o crime do artigo 138 do Código Penal.
Quanto ao delito de calúnia, é entendimento jurisprudencial sedimentado que para a sua caracterização devem estar presentes, simultaneamente, (i) a imputação de fato determinado e qualificado como crime; (ii) o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação e o (iii) elemento subjetivo do tipo, o denominado animus caluniandi (AgRg na APn n. 313/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 18/4/2018).
Com efeito, para configuração do crime de calúnia, é necessário imputar falsamente – o agente precisa ter inequívoco conhecimento da falsidade do ato imputado – a alguém um fato definido como crime.
Portanto, em sentido oposto, não configura calúnia dizer que um determinado acontecimento pode, eventualmente, ser delitivo.
Note-se, ademais, que para a configuração do crime de calúnia faz-se necessária a existência de um elemento subjetivo especial, qual seja, a vontade livre e consciente de caluniar a vítima.
Na hipótese em julgamento, a mensagem enviada pela querelada ao grupo de conselheiros do condomínio possuía claramente animus narrandi et criticandi e, na espécie, ainda que se reconhecesse que as críticas tenham sido excessivas ou infundadas – haja vista que o querelante era conselheiro fiscal do condomínio e, portanto agiu no exercício regular de um direito – não se pode perder de perspectiva a orientação de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia, o que não ficou demonstrado no caso analisado.
No que diz respeito aos crimes contra a honra, o Superior Tribunal de Justiça já esposou que “a mera intenção de narrar (animus narrandi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012) Dessarte, uma manifestação realizada com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra, sobretudo quando quem a faz age no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito.
Nesse sentido: (...) 1.
Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, 'na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia', ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014)' (APn 887/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018).
Dessarte, tendo em vista que não ficou demonstrada no curso da ação penal a especial intenção de ofender, característica essencial de crimes contra a honra, a absolvição pela atipicidade da conduta é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime e ABSOLVO LILIAN CAVALCANTE RODRIGUES quanto à imputação da prática dos crimes tipificados nos artigos 138 e 140 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao querelante, isentando-o das custas.
Não há bens pendentes de destinação.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 19 de setembro de 2023 19:17:41 FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito -
20/09/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
13/06/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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01/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
18/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:12
Declarada incompetência
-
02/12/2022 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/12/2022 07:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2022 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 15:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 15:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/05/2022 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 13:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
10/05/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 14:21
Desentranhado o documento
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25/04/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 13:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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19/04/2022 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 17:30
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/04/2022 15:05
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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02/04/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2022 18:08
Recebidos os autos
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30/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/03/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2021 20:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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