TJDFT - 0700264-77.2023.8.07.0008
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:23
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de DREAM - COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES E TRAVESSEIROS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VANILDO ELIAS DE FREITAS JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700264-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANILDO ELIAS DE FREITAS JUNIOR REQUERIDO: DREAM - COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES E TRAVESSEIROS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:00
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de VANILDO ELIAS DE FREITAS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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06/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:49
Indeferido o pedido de VANILDO ELIAS DE FREITAS JUNIOR - CPF: *15.***.*51-53 (REQUERENTE)
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30/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:26
Outras decisões
-
30/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700264-77.2023.8.07.0008 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANILDO ELIAS DE FREITAS JUNIOR REQUERIDO: DREAM - COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES E TRAVESSEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de VANILDO ELIAS DE FREITAS JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700264-77.2023.8.07.0008 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANILDO ELIAS DE FREITAS JUNIOR REQUERIDO: DREAM - COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES E TRAVESSEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:27
Outras decisões
-
14/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de DREAM - COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES E TRAVESSEIROS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:24
Expedição de Carta.
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12/07/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 21:00
Recebidos os autos
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07/07/2023 21:00
Outras decisões
-
06/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 23:43
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2023 23:43
Transitado em Julgado em 17/06/2023
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de VANILDO ELIAS DE FREITAS JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DREAM - COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES E TRAVESSEIROS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2023 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 15:54
Recebidos os autos
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30/01/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2023 13:31
Recebidos os autos
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26/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/01/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:19
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:19
Declarada incompetência
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20/01/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/01/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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