TJDFT - 0712873-71.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 17:50
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712873-71.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATHEUS SOARES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209137618).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (ID 199366048), da seguinte forma: a) R$ 5.414,18 (cinco mil quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.635,23 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte três centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/04/2024 18:00
Outras decisões
-
10/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712873-71.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATHEUS SOARES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:35
Outras decisões
-
06/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 14:09
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712873-71.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SOARES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:54
Outras decisões
-
21/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:00
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 17:49
Juntada de intimação
-
25/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:13
Nomeado perito
-
25/05/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 13:13
Outras decisões
-
25/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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