TJDFT - 0725045-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCAS FONSECA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:31
Publicado Ementa em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU.
AFASTADA.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1.
Possível a revisão criminal dos processos transitados em julgados quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e/ou quando forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 do CPP). 2.
Pacífico o entendimento que a revisão criminal, como forma de desconstituição da coisa julgada, se trata de medida excepcional e não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação. 3.
A condenação contrária à evidência dos autos pressupõe total desalinho ao conjunto probatório, ou seja, inexistência de prova produzida ao longo do processo ou elemento informativo da fase investigatória que respalde a decisão. 4.
Ação Revisional Criminal conhecida e julgada improcedente. -
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 11:41
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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14/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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13/07/2023 22:19
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCAS FONSECA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/07/2023 06:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 09:18
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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24/06/2023 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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