TJDFT - 0728902-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 18:49
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO ALVES em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:03
Indeferida a petição inicial
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21/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO ALVES em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 20:17
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO ALVES em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/10/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728902-38.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO ALVES REU: BICHUETE E NEVES CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora optou pelo juízo 100% digital.
Esclareço que a parte ré pode se opor a esta forma de tramitação quando de sua manifestação nos autos.
Emende-se a inicial para: a) comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando declaração de hipossuficiência e provas de sua renda (cópia de seus últimos contracheques ou anotações da carteira de trabalho, últimos extratos bancários de todas as contas, declaração de imposto de renda) e de outros documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais ou comprovar, desde logo, o recolhimento das custas iniciais; b) formular pedido principal (de mérito) correspondente ao pedido de tutela de urgência; c) comprovar que a transferência efetivada no valor de R$ 280,00, refere-se ao débito objeto do contrato de n. 0000000001898530, com vencimento em 15/11/2019, no valor de R$ 330,00.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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