TJDFT - 0707352-48.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:37
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA CAVALCANTE RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707352-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON FERREIRA CAVALCANTE RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212281244).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (dados no ID 204417117), da seguinte forma: a) R$ 3.625,41 (três mil seiscentos e vinte cinco reais e quarenta e um centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.537,78 (dois mil quinhentos e trinta e sete e setenta e oito reais) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA CAVALCANTE RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707352-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON FERREIRA CAVALCANTE RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
17/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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24/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/05/2024 15:06
Outras decisões
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23/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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05/04/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707352-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON FERREIRA CAVALCANTE RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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27/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA CAVALCANTE RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707352-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON FERREIRA CAVALCANTE RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido do exequente de apuração do valor devido em relação à multa processual fixada na decisão de ID 178157407. É o breve relatório.
Decido.
De fato, em 14/11/2023 foi proferida decisão determinando ao INSS a concessão de auxílio-acidente acidentário no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro e em dias úteis, sob pena de multa diária.
O prazo para cumprimento da decisão findou-se em 01/02/2024, sendo que o INSS realizou a concessão do benefício em 22/12/2023 (ID 182968002).
Dessa forma, não há que se aplicar a multa fixada no ID 178157407, uma vez que a obrigação foi cumprida no prazo.
Isto posto, indefiro o pedido do exequente de ID 184546480.
Intimem-se.
Intime-se o INSS, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de cálculo.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:40
Outras decisões
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02/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707352-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON FERREIRA CAVALCANTE RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 12:34:41.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
03/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2023 14:11
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:11
Outras decisões
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14/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA CAVALCANTE RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707352-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FERREIRA CAVALCANTE RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Wilson Ferreira Cavalcante Rodrigues propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando em síntese, que exercia a função de meio oficial carteiro e que sofreu acidente do trabalho em 22/08/22, consistente na amputação traumática da falange distal do primeiro quirodáctilo da mão esquerda causada por ferramenta de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 29/06/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão de não ter o segurado requerido a prorrogação do auxílio-doença e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar, suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão de não ter requerido o segurado a prorrogação do auxílio-doença acidentário cessado em 28/02/23 uma vez que a orientação do STF contida no RE 631240 consiste existir interesse de agir caso o INSS não prorrogue benefício em vigor ou não conceda outro mais vantajoso.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 07/09/22 a 28/02/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão esquerda resultante da amputação de falange distal de polegar esquerdo, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e de movimentos de pinça com a mão esquerda.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 28/02/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/03/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA CAVALCANTE RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA CAVALCANTE RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 03:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:21
Outras decisões
-
05/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 19:08
Juntada de Petição de laudo
-
29/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA CAVALCANTE RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA CAVALCANTE RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:25
Juntada de intimação
-
11/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 18:33
Juntada de intimação
-
20/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:33
Outras decisões
-
20/04/2023 13:33
Nomeado perito
-
20/04/2023 11:54
Juntada de laudo
-
17/04/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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