TJDFT - 0702076-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 17:27
Arquivado Provisoramente
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22/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702076-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA REVEL: BEIJAMIN ARGEMIRO DA SILVA, LUIZA VALDETE DE SOUZA DESPACHO Manifeste-se a exequente sobre o documento de ID 246828405, no prazo de 5 dias.
Se nada mais for requerido, retifique-se a autuação para que passe a constar "exequente" e "executado".
Feito, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2025 20:32
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702076-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA REVEL: BEIJAMIN ARGEMIRO DA SILVA, LUIZA VALDETE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 .
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
27/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:44
Deferido o pedido de ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*05-15 (REQUERENTE).
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23/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702076-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA REVEL: BEIJAMIN ARGEMIRO DA SILVA, LUIZA VALDETE DE SOUZA DECISÃO Em virtude do resultado parcialmente positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor e o retorno dos autos à Secretaria para a realização de INFOJUD.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:48
Deferido o pedido de ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*05-15 (REQUERENTE).
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21/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/02/2025 05:15
Processo Desarquivado
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28/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:46
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702076-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA REVEL: BEIJAMIN ARGEMIRO DA SILVA, LUIZA VALDETE DE SOUZA DECISÃO Intimado para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, o exequente compareceu aos autos e pleiteou nova consulta aos sistemas SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”, além dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CCS Bacen, CENSEC, ERIDF, além de requerer a constrição da CNH dos executados e a penhora de valores de imposto de renda a ser restituído.
O pedido de "teimosinha" e de SNIPER já foi analisado e indeferido em março de 2023 através da decisão não recorrida de ID 152644053.
Nada a prover acerca da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, posto que também já realizadas, não se obtendo êxito quanto ao resultado. (ID's 152174874 a e ID 157189826).
Da referida consulta, foi possível verificar que não há imposto a ser restuído, motivo pelo qual indefiro o pedido de penhora de restituição de IR.
Da mesma forma, indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN, porquanto consiste em um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, informando apenas a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição.
Desse modo, por não conter dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações, resta, portanto, inócuo para os fins ora almejados pelo exequente, em especial, tendo em vista a diligência infrutífera ao sistema SISBAJUD.
Indefiro o pedido de penhora ERIDF, uma vez que o provimento 59/2023 deste Colendo TJDFT alterou o regulamento antes conferido à pesquisa de bens imóveis, passando a adotar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Diferentemente do ERIDF, esse novo sistema só será promovido pelo juízo em hipóteses específicas e expressamente previstas no referido provimento: Art. 25.
Nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos, os juízos poderão, por meio do SREI e independentemente do recolhimento de emolumentos, obter cópia eletrônica de matrícula e promover pesquisa para localização de bens imóveis e direitos em nome de pessoa física ou jurídica que for parte em processo judicial.
Observo que o requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na legislação, uma vez que não é beneficiário da justiça gratuita e o processo não se encontra em nenhuma das varas especializadas previstas no dispositivo.
Fora das hipóteses legais, caberá à parte diligenciar ao SREI diretamente, por meios próprios, para busca eletrônica de propriedade por CPF ou CNPJ, nos termos do provimento 12/2016: Art. 15.
As informações eletrônicas serão prestadas, exclusivamente, por meio de acesso do usuário à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Distrito Federal, e deverão conter o selo digital do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 16.
Os registros de imóveis do Distrito Federal fornecerão as seguintes informações em forma eletrônica: I – certidão eletrônica; II - matrícula eletrônica; III - busca eletrônica de propriedade por CPF e CNPJ.
Indefiro, portanto, o pedido de pesquisa ao sistema, devendo o exequente providenciar as diligências necessárias para persecução de seu crédito.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar, diretamente, existência de bens.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. pesquisa de bens em nome do agravado junto à Central de Escrituras e Procurações Públicas (CEP).
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar, diretamente, existência de bens. 1.1. "A CENSEC não se destina a auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, não devendo ser utilizada como repositório de registro de bens, direitos e obrigações para auxiliar na pesquisa de bens dos devedores. 3.
Agravo de instrumento desprovido" (Acórdão 1262913, 07106725920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1357249, 07167997620218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de expedição de ofício à CENSEC.
Por fim, INDEFIRO o pleito de constrição de CNH, na medida em que, a despeito da regra contida no art. 139, inciso IV, do CPC, o acolhimento dessa pretensão extrapola os limites desta lide, apresenta-se desproporcional e não possui aptidão para beneficiar a parte credora.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:04
Outras decisões
-
04/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:47
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 20:31
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:56
Outras decisões
-
21/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:28
Indeferido o pedido de ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*05-15 (REQUERENTE)
-
16/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:31
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de BEIJAMIN ARGEMIRO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIZA VALDETE DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
06/10/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Edital em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:48
Expedição de Edital.
-
04/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/06/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 19:06
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2022 23:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2022 23:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:32
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
31/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:25
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIZA VALDETE DE SOUZA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BEIJAMIN ARGEMIRO DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de BEIJAMIN ARGEMIRO DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIZA VALDETE DE SOUZA em 04/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BEIJAMIN ARGEMIRO DA SILVA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZA VALDETE DE SOUZA em 29/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 18:55
Expedição de Termo.
-
22/02/2022 18:51
Expedição de Termo.
-
22/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 20:45
Recebidos os autos
-
26/01/2022 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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