TJDFT - 0734424-75.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 01:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 01:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734424-75.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para análise da petição de ID.173741984.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:01
Indeferido o pedido de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
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16/10/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734424-75.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe.
Alega, a parte Excipiente, em síntese, que se encontra em recuperação judicial, conforme ação que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, processo sob nº 0808677-83.2017.8.18.0140.
Aduz que o plano de recuperação foi homologado, em 10/12/2019, por meio da Assembleia Geral de Credores - AGC, em segunda convocação, e que, uma vez aprovada o plano, ocorreu a novação do crédito da parte autora, sendo assim extintas as pretéritas obrigações do devedor, as quais serão substituídas pelas novas estabelecidas no plano de recuperação judicial, conforme art. 59 da lei 11.101/2005.
Assim, requer: seja determinada a extinção da execução fiscal, e, por consequência, expedida certidão para habilitação do crédito do ente público perante o Juízo da Recuperação Judicial (ID.130784013).
Juntou documentos para instruir o seu pedido.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme consta no ID.135416304. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pela Excipiente.
Analisando a irresignação da parte Excipiente, constata-se que razão não lhe assiste.
Isso porque segundo o entendimento do STJ o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, apenas os atos de constrição ao patrimônio da recuperanda, sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a teor da redação do art. 6º, § 7ºB, da Lei 11.101/2005. É importante esclarecer que em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.
Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado.
Na ocasião, o Ministro Relator ressaltou: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso) (Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021).
De acordo com o relator, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no CC 120.642.
Assim, caso ocorra alguma constrição e posterior insurgência da devedora, deve-se comunicar o Juízo recuperacional acerca da medida, para análise de eventuais repercussões na empresa recuperanda, sendo o mesmo responsável tão somente pelo controle dos atos constritivos.
Vejamos o entendimento desse e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do CC 181.190, firmou o entendimento de que, após as alterações introduzidas pela Lei 4.112/2020 na Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), não há mais o conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da sociedade empresa em recuperação. 2.
O art. 6º, 7º-B, da Lei 14.112/2020 admite a competência do juízo da recuperação judicial apenas para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 3.
Compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos executivos que considerar adequados e comunicar (iniciativa que também cabe a terceiros interessados) a decisão ao juízo recuperacional, que terá a faculdade de substituir o bem constrito por outro ou de formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação judicial. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1682420, 07404743420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
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05/09/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 07:27
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2022 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/07/2022 11:02
Recebidos os autos
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04/07/2022 11:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:13
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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08/04/2022 00:28
Recebidos os autos
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08/04/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2021 08:48
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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16/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:47
Recebidos os autos
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05/07/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2021 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/06/2021 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2021 11:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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25/06/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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