TJDFT - 0703780-87.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VERA NEY ALVES HARDMAN em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703780-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA NEY ALVES HARDMAN REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No tocante à suposta omissão relacionada à impossibilidade de conversão da modalidade contratada, a alegação do embargante não prospera.
A sentença não determinou a conversão de um contrato válido de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional nos moldes defendidos pelo réu.
Ao contrário, a decisão proferida reconheceu a nulidade de cláusulas específicas do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) que, na prática, operaram de forma abusiva, gerando endividamento insustentável e sem prazo para quitação, desvirtuando a natureza da operação como crédito rotativo e configurando, na essência, um empréstimo.
A declaração de nulidade dessas cláusulas é consequência da violação do dever de informação qualificada, boa-fé objetiva e proteção do consumidor, conforme explicitado na sentença.
Portanto, o que se discute não é a "conversão" de um contrato regular, mas sim a nulidade parcial de um contrato viciado em suas cláusulas abusivas que o fizeram operar de forma diversa e prejudicial ao consumidor.
A sentença enfrentou diretamente essa questão, configurando decisão sobre o mérito, e não omissão ou contradição.
Também não há omissão quanto a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora, especificado na sentença.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VERA NEY ALVES HARDMAN em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VERA NEY ALVES HARDMAN em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703780-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA NEY ALVES HARDMAN REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pela autora, face ao provimento integral desejado sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelo réu suscitante.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré (ID: 180589329).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 25 de setembro de 2024 20:11:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 23:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2023 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de VERA NEY ALVES HARDMAN em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703780-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA NEY ALVES HARDMAN REU: BANCO PAN S.A DECISÃO VERA NEY ALVES HARDMAN exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO PAN S.A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual, bem como indenização por danos materiais e morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar de imediato que cessem os descontos no contracheque da Autora, relativo aos valores do empréstimo RMC, pelas razões de fato e de direito já delineadas; notificando, o órgão pagador da Autora e ao banco Réu através de ofício, bem como para que o banco Réu se abstenha de incluir o nome da Auutora em cadastros de proteção ao crédito, sendo fixada, inclusive, multa no caso de descumprimento pelo Réu" (ID: 157819879, p. 22, item "IV", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra ter contratado mútuo bancário com a instituição financeira ré, em dezembro de 2015, na modalidade de crédito consignado; ocorre que a autora alega a contratação de empréstimo consignado, distintamente da relação de cartão de crédito consignado informada pela parte adversa; aponta, ainda, a incidência de juros abusivos na relação jurídica, com o fim de eternizar o adimplemento da dívida, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 157819880 a ID: 157821058, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 157824228), a autora promoveu a emenda de ID: 159833015 a ID: 159833016. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação às alegações autorais, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Destaco, por oportuno, a presença de negócio jurídico com previsão expressa de "Cartão de Crédito Consignado", devidamente subscrito pela autora, informação que se divisa da documentação encartada no ID: 157819883.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento, em especial, se observado o decurso de tempo havido entre a celebração do negócio jurídico (dezembro de 2015) e o ajuizamento da ação em epígrafe.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à anulabilidade, ainda que parcial, do negócio jurídico e correlata suspensão de exigibilidade, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APARENTE CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória, que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos referentes a cartão de crédito consignado. 2.
O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável - RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se "financia" a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros. 3.
A racionalidade econômica desse modelo contratual intermediário verifica-se quando as necessidades do consumidor se alinham com suas características diferenciadoras.
A problemática judicial que se tem observado deriva da difícil compreensão de seus termos, que decorre das sobreposições de tipos contratuais, o que pode colocar em dúvida a ciência do consumidor acerca da modalidade efetivamente contratada, resultando em vício de consentimento, bem como dos termos contratuais assumidos, que pode desaguar em abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
No caso concreto, o agravante confirma ter quitado algumas das faturas enviadas para o seu endereço, o que indica algum grau de compreensão acerca dos termos contratados, sendo prematura a antecipação da tutela no momento. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1714482, 07024742820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 19:43:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2023 23:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 23:10
Outras decisões
-
24/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723502-83.2022.8.07.0001
Marta de Oliveira Leonardo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Carla Mendes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 14:17
Processo nº 0701355-97.2021.8.07.0001
Camila Marconi Campana
Dubba Mobile LTDA - EPP
Advogado: Marcos Luiz Aguiar Cunha Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2021 20:56
Processo nº 0751622-57.2023.8.07.0016
Andre Andrade Silva
Distrito Federal
Advogado: Daniela Araujo Covello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 14:09
Processo nº 0734116-16.2023.8.07.0001
Hodh Atacadista de Materiais para Constr...
Rg Educacao e Cursos Livres LTDA
Advogado: Pedro Henrique Lima Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 16:34
Processo nº 0734424-75.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Servi San Vigilancia e Transporte de Val...
Advogado: Leonardo de Lima Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2021 11:57