TJDFT - 0733626-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis da comarca de Barueri/SP
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05/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KSENIA SUZANNA ALCANTARA GOMES DE SOUZA, GUILHERME VIANNA PIRES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré alega a existência de incompetência territorial, sob o argumento de que os autores deixaram de comprovar que residem na presente Circunscrição Judiciária, tendo, inclusive, alegado residir em Fort Lauderdale/EUA.
Razão pela qual, requerem a extinção do feito, sem a resolução do mérito, em cumprimento ao art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Apesar das alegações suscitas da parte ré, conforme exposto, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, os consumidores possuem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, em consonância ao previsto pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso dos autos, de fato os autores possuem domicílio em Fort Lauderdale/EUA, conforme informado por elas na peça de ingresso.
Apesar de terem presumido que o foro de domicílio dos réus seria na presente Circunscrição Judiciária, os réus possuem sua sede localizada no Município de Barueri, Estado de São Paulo, conforme se denota do estatuto social apresentado ao ID nº 177690418.
Além disso, esta circunscrição não é o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do fato.
Ainda que a relação entre as partes seja de consumo e que a parte autora alegue que o processamento da ação na circunscrição judiciária de Brasília é mais favorável, não há plausibilidade no fundamento apresentado pela parte autora.
O fato da parte autora (trabalhar o caso concreto), não justifica a escolha desta circunscrição.
A escolha aleatória do foro não está amparada em qualquer fundamento jurídico e não é plausível.
A jurisprudência atual, mesmo em relações de consumo, vem admitindo que o critério de definição de competência não pode ser aleatório.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COBRANÇA.
CONTRATO.
SEGURO.
CONSUMIDOR COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLÍNIO.
DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
No caso de o consumidor figurar no polo ativo da relação processual, há faculdade para que proponha ação em seu próprio domicílio, a teor do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ou no domicílio do réu, com fundamento na regra geral disposta nos artigos 42 e seguintes do Código e Processo Civil. 2.
Sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, não pode o consumidor, aleatória e arbitrariamente, escolher, como no caso dos autos originários, sem justificativa plausível, foro diverso de seu domicílio, do domicílio do réu ou do eleito no contrato, situação que, tal como defendido pelo Juízo suscitado, corresponde ao denominado foro shopping, a qual deve ser refutada. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante - 20 ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1279367, 07151735620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MATÉRIA: PASEP.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO LOCAL DO FATO OU DO AUTOR, QUE É RESIDENTE NA LONGÍNQUA CAPITAL CEARENSE (FORTALEZA).
ESCOLHA ALEATÓRIA, QUE NÃO JUSTIFICA O AJUIZAMENTO A MILHARES DE KILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento que declinou ex officio de sua competência, sob o fundamento de que a ação deveria ser ajuizada na comarca de Fortaleza, domicílio do autor, ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, considerando ser o local em que foi realizado o ato que deu origem ao feito.
Entende que a propositura do feito em Brasília consiste em abusividade de escolha aleatória, fere o princípio do juiz natural e as regras de fixação de competência, por isso, permite o reconhecimento da incompetência de ofício. 2.
Nos termos do artigo 53, III, b, do CPC, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 3.
Já o artigo 101, §1º, do Código de Defesa do Consumidor faculta a propositura de ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no domicílio do autor. 4.
No caso dos autos, verifica-se que demandante tem domicílio na cidade de Fortaleza/CE.
Constata-se, ainda, que os fatos que deram origem ao presente feito (saques da conta do PASEP) também ocorreram naquela cidade. 4.1.
Portanto, ao propor a ação nesta capital, o demandante realizou a escolha de competência de forma aleatória, o que não encontra previsão no ordenamento jurídico. 5.
Jurisprudência: "O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se discutem saques não identificados na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. 2.
O consumidor possui a faculdade de escolher o foro competente para conhecimento da demanda consumerista, podendo optar pelo seu próprio domicílio, o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, ou o domicílio do réu, porquanto não está impedido de abrir mão da garantia que tem de escolha do juízo de seu domicílio quando entender que isso seja o mais conveniente.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 3.
Sendo razoáveis os argumentos do consumidor pela escolha do foro da sede da Instituição Financeira demandada, mantém-se a competência do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito. 6.
Agravo provido". (07225155520198070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 18/3/2020). 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1246770, 07023505020208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O simples fato de se estar diante de relação de consumo não permite concluir, por si só, tratar-se de competência absoluta, tendo em vista que a Lei n. 8.078/90 não faz essa expressa determinação, afinal o seu art. 6º, inciso VIII, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos. 2.
Em complemento, é assente o entendimento da 2ª Câmara Cível deste e.
Tribunal no sentido de ser relativa a competência territorial no âmbito das relações de consumo, razão pela qual se afigura vedada, regra geral, a sua modificação de ofício pelo Juízo, nos termos do enunciado n. 33 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nada obstante isso, há que se fazer o necessário distinguishing entre a hipótese dos autos, que cuida de questão anterior à própria discussão acerca da competência e que remete ao princípio do juiz natural, e o teor do referido enunciado de Súmula. 4.
Considerando o reconhecimento pela Lei n. 8.078/90 da vulnerabilidade do consumidor no mercado e a fim de facilitar a defesa de seus direitos, o art. 101, I, do CDC[1] autoriza o consumidor a propor ação no foro do seu domicílio. 5.
A jurisprudência pátria, todavia, entende que esta norma protetiva, instituída em benefício do consumidor, não o obriga.
Assim, admite-se que o consumidor opte por um dos demais foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu (art. 46 do CPC), do lugar do ato ou fato para a reparação do dano (art. 53, IV, "a", do CPC) ou do lugar do cumprimento da obrigação (art. 53, III, "d", do CPC). 6.
Entretanto, em nenhuma das hipóteses, é facultado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que não corresponda àqueles previstos legalmente, sob pena de violação não simplesmente das regras de fixação da competência, mas, antes disso, ao princípio do juiz natural. 7.
No ponto, anote-se que o princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF) impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja feita de forma prévia, notadamente para que as partes não escolham o órgão que irá julgá-las.
Esse princípio, portanto, precede e fundamenta a fixação, pela lei, das regras relativas à competência. 8.
Na espécie, os agravantes, domiciliados no Estado do Ceará, pleiteiam a cobrança de diferença de valores supostamente depositados a menor em suas contas vinculadas ao PASEP.
Os saques dos saldos relativos às mencionadas contas foram igualmente realizados perante agências bancárias localizadas naquele Estado da federação.
Nesse cenário, observada violação ao mencionado princípio, é permitido ao órgão julgador, de ofício, zelar pela higidez do princípio do juiz natural, afigurando-se adequada a declinação de sua competência àquele Estado da Federação. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1241306, 07225476020198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INICIAL ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
PEDIDO DE AUTOR DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE SEU DOMICÍLIO.
DECLINAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEIS DISTRITAIS 467/93 E 705/94.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 803/09 (PDOT - PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL).
SETOR HABITACIONAL JARDINS MANGUEIRAL.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO. 1. "2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro 'com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado' (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). 2. "Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício ( )." (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
A Região Administrativa de São Sebastião (RA XIV) foi instituída pela Lei Distrital 467, de 25 de junho de 1993, e teve seus limites territoriais definidos pela Lei 705, de 10 de maio de 1994, a qual especificou coordenadas geográficas que abarcam a área do Setor Habitacional Jardins Mangueiral. 4.
A Lei Complementar 803/2009 do Distrito Federal ? Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF (PDOT) ?, por sua vez, previu expressamente o Setor Mangueiral e a Expansão do Setor Mangueiral como integrantes da Região Administrativa de São Sebastião. 5.
A Portaria 4/2015 da SEGETH (Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação) não inseriu ? nem poderia fazê-lo, contrariando o disposto em lei complementar (de hierarquia superior) ? o Setor Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Limitou-se, apenas, a atribuir a essa região a competência administrativa para a expedição de "alvarás de funcionamento de atividades econômicas" e "cartas de habite-se" de estabelecimentos e imóveis localizados no Setor Habitacional Mangueiral, incluindo sua expansão. 6.
Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO, Juízo Suscitante. (Acórdão 1247186, 07047296120208070000, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:MARIA IVATÔNIA 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/5/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, acolho a exceção de incompetência, visto que o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao Juízo competente uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri, após a preclusão desta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/02/2024 10:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:08
Acolhida a exceção de Incompetência
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31/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:11
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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13/11/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 02:52
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733626-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KSENIA SUZANNA ALCANTARA GOMES DE SOUZA, GUILHERME VIANNA PIRES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS -
19/09/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:13
Juntada de Certidão
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19/09/2023 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:44
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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