TJDFT - 0726343-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 23:47
Recebidos os autos
-
29/03/2025 23:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULA PAUL REICH em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FILIPE SODRE PFEIL em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/01/2025 14:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1137
-
14/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:58
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
18/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:27
Deferido o pedido de FILIPE SODRE PFEIL - CPF: *06.***.*34-36 (REQUERENTE).
-
07/10/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/10/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726343-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FILIPE SODRE PFEIL, PAULA PAUL REICH REQUERIDO: RUBENS PARDINI - ME, RUBENS PARDINI CERTIDÃO Certifico que junto resultado da pesquisa Infojud.
Conforme decisão retro, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do curso processual por falta de bens penhoráveis.
BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2023.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
21/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:57
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726343-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FILIPE SODRE PFEIL, PAULA PAUL REICH REQUERIDO: RUBENS PARDINI - ME, RUBENS PARDINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
18/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:17
Outras decisões
-
24/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de RUBENS PARDINI - ME em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de RUBENS PARDINI em 08/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 23:02
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:45
Outras decisões
-
07/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/06/2023 13:10
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2023 10:19
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de RUBENS PARDINI em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de RUBENS PARDINI - ME em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de FILIPE SODRE PFEIL em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de PAULA PAUL REICH em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 12:24
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:24
Outras decisões
-
11/12/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de RUBENS PARDINI em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de RUBENS PARDINI - ME em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de RUBENS PARDINI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de RUBENS PARDINI - ME em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:54
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:26
Outras decisões
-
25/10/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RUBENS PARDINI - ME em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RUBENS PARDINI em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RUBENS PARDINI em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RUBENS PARDINI - ME em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
22/09/2022 11:32
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/09/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
18/08/2022 11:57
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:57
Outras decisões
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:25
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:25
Outras decisões
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/07/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2022 09:33
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:33
Declarada incompetência
-
18/07/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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