TJDFT - 0020864-22.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VIEIRA CRUZ - ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 21:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:17
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VIEIRA CRUZ - ADVOGADOS em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020864-22.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA CRUZ - ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:51
Deferido o pedido de VIEIRA CRUZ - ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:04
Outras decisões
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16/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2023 14:22
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020864-22.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS DECISÃO A parte credora/embargante afirma que a sentença de ID nº 145697531 é omissa na medida em que deixou condenar o Distrito Federal em honorários advocatícios (ID.146855543).
Requer que a omissão seja sanada.
Intimado, o Embargado redarguiu as alegações, argumentando que o cancelamento não teve relação com a objeção apresentada pela Executada/ Embargante, mas sim procedimentos próprios do Exequente, não tendo relação de causalidade (ID.150710902).
Com razão a Embargante.
Na sentença de ID nº 145697531 não houve a condenação da parte Exequente em honorários advocatícios.
O STJ, em sede repetitivo (Resp.1.111.002/SP), já definiu que em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento do débito exequente, constatando-se que o ente público impôs erroneamente a responsabilidade tributária à parte ré e apenas cancelou a CDA após a manifestação da contribuinte, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Sendo assim, deverá a parte dispositiva da sentença que extinguiu a presente execução ter a seguinte redação: "Considerando a oposição de exceção de pré-executividade e o princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDAs canceladas, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC".
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, somente no sentido de aditar a sentença em sua parte dispositiva relacionada a condenação do exequente em honorários advocatícios e dar a redação conforme consignada acima.
No mais, prossiga-se nos termos da sentença de ID nº 145697531.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2023 09:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
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24/01/2023 01:58
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 23:45
Recebidos os autos
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12/01/2023 23:45
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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19/12/2022 16:50
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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29/11/2022 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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01/10/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 20:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2019 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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