TJDFT - 0726901-91.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726901-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN, DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA, DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA, MARLI RODRIGUES DOS SANTOS REU: PALMIRA MARIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Os executados apresentam impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 236786748.
Na oportunidade, alegam que o crédito exequendo está sujeito à recuperação judicial dos devedores, destacando que ele possui natureza concursal, pois seu fato gerador ocorreu em momento anterior ao pedido recuperacional.
Asseveram que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e homologado pelo juízo recuperacional e que o crédito exequendo fora habilitado naquele, tendo ocorrido a novação, motivo pelo qual entendem que a presente execução deve ser extinta.
Ademais, arguem que o crédito exequendo somente poderá ser quitado na demanda recuperatória, conforme estabelecido no plano, de modo que não podem quitá-lo voluntariamente.
Assim, argumentam que não se devem incidir os honorários e a multa previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Além disso, discorrem sobre a impossibilidade de realização de atos de constrição, que somente poderiam ser determinando pelo Juízo onde se processa a recuperação judicial.
Outrossim, alegam excesso de execução, pois, segundo afirmam, a correção monetária deve-se incidir somente até a data do pedido de Recuperação Judicial.
O exequente manifestou-se em contraditório, conforme petição de ID 241286131.
No referido ato, argui que o Juízo universal se aplica somente à falência e não à recuperação judicial, destacando que somente haveria deslocamento de competência caso o débito estivesse previsto em plano de recuperação judicial e este estivesse devidamente homologado.
Pontua que somente os devedores Márcio e Rita estão inseridos na recuperação judicial, de modo que não deve ocorrer a extinção ou suspensão da presente execução, que deverá prosseguir em relação aos coobrigados.
Ainda, alega que o crédito exequendo não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Por meio do despacho de ID 242228574, os executados Márcio e Rita foram intimados a comprovarem que o crédito objeto dos autos fora habilitado na recuperação judicial 5000711- 60.2021.8.13.0093, tendo, em resposta, apresentado a petição de ID 245158477, acompanhada de documentos.
Intimado acerca da nova petição e documentos, o exequente manifestou-se ao ID 246455129.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Compulsado os autos, verifico que o primeiro e segundo executados fazem parte do Grupo Lohmann, o qual se encontra em recuperação judicial.
Além disso, observo que os demais devedores, garantes da dívida assumida por aqueles, não compõem o grupo recuperando.
Ainda, constato que a natureza concursal do crédito exequendo, visto que constituído em 21/09/2016, período anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, sendo fato incontroverso que ele consta no plano recuperacional aprovado pela Assembleia Geral de Credores.
Não há, porém, comprovação de que o referido plano já fora homologado, sendo esta informação indispensável para o prosseguimento da análise da impugnação ventilada. É que, como se sabe, a recuperação judicial divide-se em duas fases distintas.
A primeira, nos moldes dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento e determinação de suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em recuperação consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio da empresa.
Já a segunda fase inicia com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58.
Enquanto na primeira etapa as ações são apenas suspensas, com a aprovação do plano de recuperação judicial opera-se novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005.
E uma vez operada a novação, ainda que ocorra o inadimplemento posterior do plano, não há como prosseguir, no juízo comum, com a execução individual de crédito constante no plano de recuperação, em relação aos devedores recuperandos, na medida em que, nessa hipótese, ou executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
A suspensão decorrente do deferimento do processamento ou extinção pela novação, todavia, aplicam-se apenas aos devedores em recuperação judicial, pois o trâmite do processo recuperacional não prejudica as garantias prestadas, de modo que não há óbice ao prosseguimento da execução em relação aos coobrigados.
Nesse sentido, destaco o teor do enunciado sumular nº 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Não obstante, há que se observar que eventual pagamento, no Juízo Recuperacional, aproveitará aos avalistas, pois são meros garantidores da dívida, de modo que, caso já se tenha verificado a novação, o valor da dívida novada deverá ser abatida do débito cobrado daqueles, sem prejuízo de posterior cobrança do remanescente, se o plano não cumprido.
Sobre o tema, já decidiu o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO CONTRA AVALISTAS .
PROSSEGUIMENTO PELA DIFERENÇA.
RAZOABILIDADE.
RESSALVA QUANTO A EVENTUAL REMANESCENTE NÃO RECEBIDO NA RECUPERAÇÃO. 1 .
A Recuperação Judicial não obsta o prosseguimento das execuções movidas em face do coobrigado, consoante dicção do Enunciado de Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Muito embora possa e deva prosseguir a execução contra os avalistas, ?pari pasu? com a recuperação judicial, posto que responsáveis pelo débito integral, é indubitável que o pagamento parcial e/ou novação com desconto, no Juízo Falimentar, a estes aproveita.
Não se esqueçam de que os avalistas são apenas os garantidores da dívida . 3.
No caso concreto, revela-se proporcional e razoável a r. decisão a quo que determina, em sede de exceções de pré-executividade, que o exequente anexe planilha atualizada do débito, abatendo o valor total da dívida fixado no plano de recuperação judicial para que se prossiga com a execução pela diferença, sem prejuízo de posterior cobrança do remanescente, caso o plano não seja cumprido. 4 .
Não prospera a alegação do Agravante de que inexiste certeza do recebimento do crédito na recuperação judicial, por isso não poderia este valor ser considerado em proveito dos avalistas, posto que tal possibilidade, no caso concreto, restou ressalvada pelo d.
Juízo a quo, ao ressaltar que ?sem prejuízo de posterior cobrança do remanescente, caso o plano não seja cumprido.? Logo, sem reparos a r. decisão vergastada . 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07117739720218070000 DF 0711773-97.2021 .8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Como se vê, é necessário examinar em qual estágio está o processo recuperacional, seja para definir a situação dos devedores recuperandos na presente execução, seja para estabelecer o montante do débito que poderá prosseguir sendo executado nestes autos.
Desse modo, antes de decidir se o processo deverá ser extinto ou suspenso em relação aos devedores em recuperação judicial, bem como de fixar o valor pelo qual esta execução deverá prosseguir, intimo as partes para que informem o andamento da ação de recuperação judicial, esclarecendo em especial se o plano recuperacional já fora homologado e, em caso positivo, se a decisão respectiva já transitou em julgado e se já houve o recebimento de algum valor na recuperação referente ao crédito objeto desta ação.
Prazo comum: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 10:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:59
Outras decisões
-
15/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 19:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/04/2025 12:24
Processo Desarquivado
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02/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726901-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN, MARLI RODRIGUES DOS SANTOS, PALMIRA MARIA FERREIRA REVEL: DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA, DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o equívoco noticiado (ID 228035064), defiro o desentranhamento da petição de ID 227112875. À Secretaria para que proceda à exclusão do aludido documento.
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 14:46
Desentranhado o documento
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07/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:33
Deferido o pedido de MARCIO ANDRE LOHMANN - CPF: *55.***.*56-72 (REU).
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06/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:04
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE LOHMANN em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLI RODRIGUES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE LOHMANN em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726901-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN, MARLI RODRIGUES DOS SANTOS, PALMIRA MARIA FERREIRA REVEL: DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA, DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a continuidade da tramitação processual também em face de Marcio André e Rita Martins, uma vez que mesmo abarcados pela recuperação judicial já anteriormente noticiada, já expirou o prazo de suspensão de 180 dias, sem notícia de prorrogação.
Ademais, o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, não havendo título judicial para fins de análise de habilitação de crédito no Juízo competente.
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:47:43.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
03/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:00
Outras decisões
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:11
Outras decisões
-
03/09/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:44
Decretada a revelia
-
05/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLI RODRIGUES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726901-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN, DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA, DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA, MARLI RODRIGUES DOS SANTOS, PALMIRA MARIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada CONTESTAÇÃO (Embargos à monitória) de MARLI RODRIGUES DOS SANTOS (ID 205389044), porém desacompanhada de instrumento de mandato.
Nos termos da Portaria 01/2021, mantenho os autos no prazo estabelecido, aguardando demais contestações (DAIANA e DANILO).
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:23:32.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
25/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:51
Publicado Citação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:39
Expedição de Edital.
-
12/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:45
Outras decisões
-
10/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:02
Outras decisões
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726901-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN, DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA, DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA, MARLI RODRIGUES DOS SANTOS, PALMIRA MARIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na petição de ID 186278875.
Nos termos do art. 104, § 1º, do CPC, a procuração deverá ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão.
Em caso de não apresentação do documento, os embargos não serão analisados.
Ademais, necessário aguardar a citação de todos os réus.
Concluídas todas as diligências e transcorrido o respectivo prazo para apresentação de defesa, intime-se a requerente para apresentação de réplica. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:51
Deferido o pedido de PALMIRA MARIA FERREIRA - CPF: *34.***.*45-15 (REU).
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
03/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
16/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
03/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2023 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726901-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN, DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA, DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA, MARLI RODRIGUES DOS SANTOS, PALMIRA MARIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MÁRCIO ANDRÉ LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN, DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA, DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA, MARLI RODRIGUES DOS SANTOS e PALMIRA MARIA FERREIRA.
Em sede de embargos à monitória, os requeridos MARCIO ANDRE e RITA MARTINS noticiaram que o crédito pretendido com o ajuizamento da presente demanda fora habilitado na ação de recuperação judicial do Grupo Lohmann (Processo nº 5000711-60.2021.8.13.0093).
Instado a se manifestar acerca da mencionada informação, o autor quedou-se inerte.
Compulsando os documentos carreados pelos requeridos, bem como os autos da recuperação judicial, verifico que de fato o crédito que ampara o pedido monitório consta no plano recuperacional aprovado pela Assembleia Geral de Credores.
Todavia, observo que o referido plano ainda está pendente de homologação judicial.
De rigor, assim, o reconhecimento da prejudicialidade externa, pois caso o plano apresentado seja homologado, não haverá interesse de agir a justificar o prosseguimento desta demanda.
Diante desse quadro, com fundamento no artigo 313, V, a , do CPC, suspendo o processo até a homologação do plano de recuperação judicial.
Ocorrida a homologação ou decorrido o prazo de 90 dias, o que ocorrer primeiro, independente de nova intimação, deverão as partes informar a este juízo se houve a homologação do plano recuperacional.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:10
Outras decisões
-
19/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
14/02/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
27/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 16:39
Outras decisões
-
24/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:24
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:04
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:09
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:51
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/12/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2021 20:31
Recebidos os autos
-
28/01/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 20:58
Expedição de Carta.
-
14/12/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:22
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 08:44
Recebidos os autos
-
14/12/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 11:59
Recebidos os autos
-
20/10/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 15:28
Expedição de Carta.
-
02/10/2020 18:50
Recebidos os autos
-
02/10/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 17:50
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 15:26
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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