TJDFT - 0718538-57.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON FARIAS JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718538-57.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE LEAL DA SILVA REU: JOSE HAMILTON FARIAS JUNIOR CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JOSE HAMILTON FARIAS JUNIOR intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
20/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:55
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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15/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 18:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON FARIAS JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FELIPE LEAL DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718538-57.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE LEAL DA SILVA REU: JOSE HAMILTON FARIAS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FELIPE LEAL DA SILVA em face de JOSÉ HAMILTON FARIAS JUNIOR.
Alega a inicial, em síntese, que: a) em 01/08/2027, a parte autora celebrou com o réu contrato de compra e venda do veículo VW/GOL 1.6, cor PRATA, placa KDO8168, CHASSI 9BWZZZ373YT040786, ano 1999, modelo 2000, código RENAVAM nº *07.***.*12-92; b) o autor continua recebendo multas referentes ao veículo; c) o réu não promoveu a transferência do veículo para seu nome, junto ao órgão de trânsito; d) o CTB impõe ao adquirente o dever de transferência do veículo no prazo de 30 dias; e) a ausência de transferência pode gerar a responsabilização do autor por multas e tributos, bem como por danos causados a terceiros.
Pediu a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a expedição de ofício ao DETRAN informando acerca do ajuizamento da presente ação.
Pugnou pela condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência administrativa do veículo para seu nome, junto ao órgão de trânsito, bem como o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo e cujos fatos geradores tenham ocorrido após a tradição (01.08.2017).
Deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a antecipação de tutela (id. 111640252).
O réu não foi encontrado nos endereços informados pelo autor e nos endereços obtidos em buscas realizadas nos sistemas à disposição do Juízo, razão pela qual foi citado por edital (id. 160576523).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora, apresentou defesa por negativa geral (id. 171880277).
As partes não requereram provas.
Os autos vieram conclusos para sentença (id. 203687565).
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Em consulta realizada no sistema RENAJUD (em anexo), verifica-se que o veículo de placa KDO8168 não se encontra registrado em nome do demandante, junto ao órgão de trânsito.
Consta, como proprietária do veículo, a pessoa jurídica BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS.
Estando o veículo registrado em nome de terceiro e não do autor, não é possível, ao requerido, promover a transferência da titularidade do automóvel para si, mediante apresentação da procuração outorgada pela parte autora (id. 111622105) e de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo emitida pelo demandante.
Ressalto a existência de uma comunicação de venda do veículo ao autor FELIPE LEAL DA SILVA, registrada em 25/04/2017, conforme consulta realizada no portal do SENATRAN (em anexo).
Todavia, em que pese comunicada a venda ao demandante, não foi efetuado o registro da transferência de titularidade em seu favor.
E, se terceiro consta como proprietário registral do bem, a transferência do veículo para o réu depende não somente de ato a ser praticado pelo requerido, mas também de ato a ser praticado por aquele que consta como titular. É certo que a transferência da titularidade do veículo depende da expedição de ATPV-e, que se trata de “documento gerado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em que o antigo e o novo proprietário, respectivamente, vendedor e comprador, declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas” (art. 10, Resolução Contran 809/2020).
Verifica-se, portanto, que é necessária a declaração de concordância tanto do antigo quanto do novo proprietário para que ocorra a transferência veicular.
Sendo a proprietária registral a pessoa jurídica BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS, é necessária sua manifestação de vontade para que o automóvel seja transmitido ao réu.
Não é possível, portanto, impor ao requerido ao cumprimento de uma obrigação de fazer cujo implemento não depende apenas de ato a ser por ele pratica, mas também de manifestação de vontade de terceiro.
E, diante da impossibilidade de se impor ao réu obrigação impossível de ser por ele cumprida, o pedido de condenação do requerido a promover a transferência do veículo para seu nome é improcedente.
Passo a analisar o pedido de condenação do réu a promover o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo e cujos fatos geradores ocorreram após a tradição (01.08.2017).
A parte autora juntou ao processo notificações de aplicação de penalidade de multa em decorrência da prática de infrações de trânsito (id. 111622118).
As multas foram aplicadas em decorrência de infrações praticadas após 01/08/2017, data em que o autor aduz ter transferido o veículo ao réu.
Citada por edital, a parte ré não ofereceu defesa nos autos, tendo sido nomeada curadora especial que ofereceu contestação por negativa geral, valendo-se da prerrogativa de não impugnação específica dos fatos, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial).
O pedido em questão versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes e onde não se aplicam os efeitos da revelia, tendo em vista que a ré foi citada por edital.
Contudo, a contestação por negativa geral não é suficiente para afastar a procedência do pedido, porque não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Ademais, a petição inicial foi instruída com cópia de procuração outorgada pelo autor ao réu (id. 111622105), conferindo-lhe poderes para vender e/ou alienar o veículo de placa KDO/8168.
A procuração está datada de 01/08/2017, o que corrobora a alegação do autor de que, nesta data, transferiu o veículo em questão ao réu.
Destaco que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.267 do CC), independentemente da alteração e atualização do registro junto ao órgão de trânsito.
Importante ressaltar a distinção entre o proprietário registral do veículo e o proprietário de fato.
O registral é aquele que consta como titular do automóvel junto ao órgão de trânsito, enquanto o proprietário de fato é aquele que detém a posse do bem, por ter este lhe sido entregue pelo antigo proprietário, com a finalidade de transferência da propriedade.
Em que pese a transferência registral depender de uma série de formalidades junto ao DETRAN, para a transferência da propriedade basta a tradição.
Por tal razão, em que pese não ser possível impor ao réu a obrigação de promover a transferência do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito (por estar o automóvel registrado em nome de terceiro e não do autor) é perfeitamente possível impor ao requerido a obrigação de promover o pagamento de multas decorrentes de infrações praticadas quando o veículo já se encontrava em sua posse.
Os documentos de id. 111622118 indicam a existência de seis débitos referentes a multas aplicadas em razão da prática de infrações de trânsito (n. 61781381, 61781313, 61781181, 61781316, S017031268, CP01280027), nos valores de R$ 156,18, R$ 234,78, R$ 104,13, R$ 156,18, 104,13.
Não há, no mais, documentos que comprovem a incidência de outros débitos sobre veículo, de forma que a condenação se limitará a impor ao requerido a obrigação de promover a quitação dos débitos vinculados ao veículo cuja existência foi demonstrada nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar ao réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a quitação, junto aos órgãos autuadores, dos débitos referentes a multas aplicadas em razão da prática de infrações de trânsito (n. 61781381, 61781313, 61781181, 61781316, S017031268, CP01280027), nos valores de R$ 156,18, R$ 234,78, R$ 104,13, R$ 156,18, 104,13 (id. 111622118), no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré, na proporção de 50%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa (advogado em causa própria), os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a fixação de percentual sobre o valor da causa implicaria fixação de valor irrisório.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2024 20:42
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FELIPE LEAL DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718538-57.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE LEAL DA SILVA REU: JOSE HAMILTON FARIAS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 171880277) TEMPESTIVAMENTE.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 12:20:35.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
20/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON FARIAS JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:37
Publicado Edital em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:11
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:56
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
16/04/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 15:46
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
24/03/2022 00:16
Recebidos os autos
-
24/03/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FELIPE LEAL DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
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22/01/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 19:13
Juntada de Certidão
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20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 14:57
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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