TJDFT - 0737947-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCRIBSB 7ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0737947-72.2023.8.07.0001 Classe Judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JOSE WANDERSON ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentado por JOSE WANDERSON ROCHA DE SOUZA, em ID 171719482, relativo à prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo juízo do NAC no âmbito do feito PJe nº 0735405-81.2023.8.07.0001.
O Requerente pede se reconheça a ausência de pressupostos para a segregação.
Aduz que o seu comportamento - primariedade, residência fixa, domicílio certo e ocupação lícita - não se amolda a qualquer das situações que autorizam a sua segregação, revelando-se esta desnecessária desde o início.
Em apertada síntese da inicial, menciona que não encontram-se presentes no caso concreto as figuras do Fumus Commissi Delicti e do Periculum Libertatis, entendendo que não foi apontado nos autos que a concessão de liberdade ao solicitante teria o poder de causar risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Amparado nesses argumentos, requer seja concedida a sua liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A manifestação do representante do MP (ID 172157893) é pelo indeferimento do pleito tendo em vista a periculosidade concreta do Requerente, evidenciada na reiteração da conduta criminosa.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O requerente foi preso em flagrante em 24.8.2023, na companhia dos comparsas LINCON WASHINGTON MARTINS e PERICLES MENDES, pela prática, em tese, dos crimes previstos no Art. 155, §1º e §4º, I e IV, c/c Art. 14, Inciso II; Art. 265, parágrafo único; e Art. 288, caput, todos do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 25.8.2023, durante a realização da audiência de custódia (ID 171719486).
Em 15.9.2023 houve o oferecimento da denúncia nos autos principais nº. 0735405-81.2023.8.07.0001, nos seguintes termos por tentativa de furto de cabos de energia (art. 155, § 4º, IV, do CP), atentado contra serviço público de energia (art. 265 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).
A denúncia foi recebida em 18.9.2023.
De acordo com a investigação existem indícios de autoria e certeza de materialidade em relação aos delitos em desfavor do requerente JOSE WANDERSON ROCHA DE SOUZA e de PERICLES MENDES e LINCON WASHINGTON MARTINS, exatamente por isso, o Ministério Público ofereceu a denúncia conforme transcrita acima.
De acordo com os elementos reunidos nos autos, no entanto, demonstram que o Requerente JOSE WANDERSON não se envolve em crimes violentos ou com ameaça à pessoa (ID 169700415 do IP).
O mesmo pode ser dito quanto ao corréu PERICLES MENDES.
Saliento que a disciplina legal das cautelares pessoais, em especial o art. 282, II, do CPP, estipula que as medidas cautelares pessoais devem necessárias e adequadas à gravidade do crime, podendo, ainda, na forma do §1º, do mesmo artigo, ser aplicada cumulativamente diversas medidas cautelares, se o caso.
Ademais, a prisão preventiva deve se apresentar como última opção entre as cautelares pessoais, ou seja, será aplicada apenas quando não for possível a fixação de outra medida cautelar pessoal, devendo a negativa de fixação de medida cautelar diversa da prisão ser justificada de forma fundamentada e baseado em elementos do caso concreto, de forma individualizada, nos exatos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Cabe recordar que a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal devem ser proporcionais com a gravidade dos fatos considerados criminosos e que tais medidas pode ser alteradas (art.282, §§ 4º e 5º, CPP), inclusive, excepcionalmente, pode ser decretada a prisão preventiva em caso de eventual descumprimento.
Na espécie, entendo como adequadas e suficientes as medidas cautelares de proibição de manter contato com os demais corréus e testemunhas, a proibição de se ausentar do Distrito Federal e a monitoração eletrônica (art. 319, III, IV e IX, do CPP), além da medida genérica de obrigação de comparecimento aos atos processuais futuros para o qual for intimado, salvo quando a ausência seja devidamente justificada.
As medidas referidas são, em meu entendimento, formas de controle judicial da deambulação do Requerente são proporcionais ao caso concreto.
In casu, a gravidade dos fatos reside basicamente na informação da reiteração da prática delitiva, porquanto os Representados estariam envolvidos em diversos furtos de cabos de energia na cidade de Brasília-DF.
Assim, as medidas cautelares, especialmente, a de monitoração eletrônica surge como providência adequada e suficiente para a tutela da ordem pública, porquanto, ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do Requerente, com o controle de sua circulação, inibindo o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso a liberdade do que a prisão preventiva.
Em que pese a possível reiteração dos fatos, há de se destacar que a prisão cautelar vigente relaciona-se com o fato em apuração na presente investigação, qual seja associação criminosa desarmada e tentativa de furto de cabos de energia ocorrida em 24.8.2023, no setor Sudoeste, Brasília-DF, o que, na individualização do presente caso, sem desconsiderar as demais informações, admite-se a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão preventiva, conforme acima justificado.
Os crimes em apuração, em que pese a sua gravidade em abstrato e perniciosidade social, não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, os réus quando foram detidos não estavam munidos com armas de fogo ou mesmo armas brancas.
Todos os réus apontaram endereços válidos quando da audiência de custódia.
O próprio Ministério Público em audiência requereu a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Posteriormente, revisou seu parecer, em que pese isso não tenha sido consignado em ata.
Por fim, cabe ressaltar que, em hipótese de descumprimento das medidas cautelares, será considerada a possiblidade de imediata nova decretação da prisão preventiva do Requerente.
Destaco que as medidas cautelares que aqui serão deferidas deverão se estender ao corréu PERICLES MENDES, o qual também formulou pedido idêntico nos autos nº. 0738063-78.2023.8.07.0001.
PERICLES MENDES também é primário e não há registros de seu envolvimento em crimes violentos ou com ameaça à pessoa (ID 169700417 do IP.
Por outro lado, o mesmo não pode ser dito em relação ao corréu LINCON WASHINGTON MARTINS, o qual é reincidente pelo cometimento do crime de roubo circunstanciado.
Ademais, estava cumprindo pena em regime aberto quando praticou os fatos apurados na denúncia já apresentada pelo representante ministerial (ID 169700416 do IP).
Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes em relação ao réu LINCON, devendo ser mantida a sua prisão cautelar de modo a acautelar a ordem pública.
Parte Dispositiva Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSE WANDERSON ROCHA DE SOUZA e PERICLES MENDES e, FIXO, como medidas alternativas à prisão, na forma do art. 319, III, IV e IX, do CPP, AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES as quais se sujeitarão os acusados: I - Proibição de manter contato com os demais corréus; II - Proibição de se ausentar do Distrito Federal; III - Obrigação de comparecimento aos atos processuais futuros para os quais forem intimados; IV - Monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria PORTARIA GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual os beneficiados deverão se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
A área de monitoração dos denunciados deverá incluir suas residências.
A área de exclusão é a cidade de Brasília-DF (Plano Piloto), especialmente os bairros dos locais dos fatos (Asas Sul e Norte, Área Central, Setores Sudoeste e Noroeste): 1.
Os monitorados poderão sair da residência desde que não saiam do Distrito Federal e se recolham no período noturno indicado e não se envolvam com a prática de infrações penais. 2.
Fica autorizado o deslocamento dos monitorados a partir das 06h00 e necessariamente a partir das 20h00 os monitorados devem estar nas suas respectivas residências.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela CIME mensalmente, mediante relatório ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF.
Fica advertido(a)(s) aos monitorado(a)(s) de seus direitos e deveres: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”, conforme a Portaria supracitada.
Determino que os monitorados sejam conduzidos à Central da CIME para a colocação da tornozeleira eletrônica, devendo ser viabilizada escolta policial para tanto.
Expeçam-se os alvarás de soltura com as condicionantes acima elencadas.
CONFIRO A ESTA DECIDÃO FORÇA DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Os réus deverão ser citados no momento do cumprimento do alvará de soltura.
Os réus deverão ser ADVERTIDOS de que o descumprimento de quaisquer das cautelares acima fixadas poderá importar em nova ordem de prisão, consoante art. 312, § 1º do Código de Processo Penal.
Junte-se cópia desta decisão aos autos nº. 0738063-78.2023.8.07.0001 e nº. 0735405-81.2023.8.07.0001.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2023.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
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18/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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15/09/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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