TJDFT - 0738409-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:07
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:07
Determinado o arquivamento
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10/10/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA RIBEIRO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738409-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:28
Homologada a Transação
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14/09/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 22:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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