TJDFT - 0740020-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 15:06
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EDILANE OLIVEIRA DE BRITO em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de EDILANE OLIVEIRA DE BRITO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de EDILANE OLIVEIRA DE BRITO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:35
Outras decisões
-
31/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:29
Outras decisões
-
17/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 16:24
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de EDILANE OLIVEIRA DE BRITO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Confirmar a decisão de ID 140454897, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, e condenar a ré em obrigação de fazer, consistente em autorizar e promover o custeio, enquanto houver prescrição médica, de todas as despesas do tratamento a ser realizado pela autora com o medicamento ALPELISIBE (PQRAY) 300mg VO/dia, nos termos do relatório médico de ID 140436875 – Págs. 1/2. b) Condenar a requerida a pagar a autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC a partir desta data do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, qual seja, 21/10/2022 (ID 140648224), pois se trata de responsabilidade civil contratual.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o proveito econômico obtido (letra "a" e "b" do dispositivo), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
20/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:03
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/03/2023 19:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/02/2023 21:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:41
Outras decisões
-
30/01/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/01/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 22:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de EDILANE OLIVEIRA DE BRITO em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 20:45
Recebidos os autos
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20/10/2022 20:45
Decisão interlocutória - deferimento
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20/10/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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