TJDFT - 0752921-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MAYRON BARBOSA PIMENTEL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MAYRON BARBOSA PIMENTEL *22.***.*96-00 em 08/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 06:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALINE MENDES SANTANA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:15
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE MENDES SANTANA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752921-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MENDES SANTANA EXECUTADO: MAYRON BARBOSA PIMENTEL *22.***.*96-00, MAYRON BARBOSA PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALINE MENDES SANTANA em desfavor de MAYRON BARBOSA PIMENTEL, partes qualificadas nos autos.
Penhorado o veículo FIAT/SIENA FIRE, placa: JFQ 1983/DF, conforme decisão de ID 199253917, a parte executada foi intimada da penhora - certidão de ID 203327846.
Entretanto, aduz não mais possuir o bem penhorado, o qual teria sido vendido.
Intimada a manifestar-se acerca do resultado da diligência, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de desconstituição da penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Assim, desconstituo a penhora do veículo de placa JFQ1983/DF, efetivada sob ID 199253917.
Anote-se o alerta respectivo.
Sem prejuízo, retiro a restrição de transferência efetivada em decisão de ID 194214259, por intermédio do sistema RENAJUD, conforme termo anexo.
No mais, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:53
Outras decisões
-
03/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE MENDES SANTANA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752921-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MENDES SANTANA EXECUTADO: MAYRON BARBOSA PIMENTEL *22.***.*96-00, MAYRON BARBOSA PIMENTEL DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado da diligência (ID 203327846) e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MAYRON BARBOSA PIMENTEL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MAYRON BARBOSA PIMENTEL *22.***.*96-00 em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ALINE MENDES SANTANA em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 08:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:24
Deferido o pedido de ALINE MENDES SANTANA - CPF: *41.***.*40-13 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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22/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:21
Outras decisões
-
11/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752921-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MENDES SANTANA EXECUTADO: MAYRON BARBOSA PIMENTEL *22.***.*96-00, MAYRON BARBOSA PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:12
Outras decisões
-
22/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 06:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752921-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MENDES SANTANA EXECUTADO: MAYRON BARBOSA PIMENTEL *22.***.*96-00, MAYRON BARBOSA PIMENTEL DESPACHO Novamente equivocada a planilha apresentada pela parte credora sob ID 183826151, pois nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários de advogado.
Sobre a incidência de correção e juros, ressalto que a correção monetária incide a partir do efetivo desembolso e que o termo inicial de incidência dos juros é a data da citação, pois é quando foi constituída em mora.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover as retificações pertinentes, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 07:41
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 07:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/12/2023 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ALINE MENDES SANTANA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:19
Deferido o pedido de ALINE MENDES SANTANA - CPF: *41.***.*40-13 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/10/2023 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752921-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MENDES SANTANA EXECUTADO: MAYRON BARBOSA PIMENTEL *22.***.*96-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Conforme se verifica da certidão automática juntada sob ID 173198896, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2) Em acato ao pedido de ID 173541041, e com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora (MAYRON BARBOSA PIMENTEL CNPJ: 31.***.***/0001-04) no cadastro de inadimplentes do SERASA por meio do sistema SERASAJUD.
Se porventura houver qualquer espécie de indisponibilidade do referido sistema, cumpra-se a ordem por meio de expedição de ofício.
No mais, previamente à apreciação dos demais pedidos formulados em petição de ID 173541041, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da inclusão de MAYRON BARBOSA PIMENTEL, CPF n° *22.***.*96-00 no polo passivo, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/09/2023 07:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:26
Outras decisões
-
28/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/09/2023 11:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/09/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752921-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MENDES SANTANA EXECUTADO: GUILHERME DE ALENCAR SANTOS, MAYRON BARBOSA PIMENTEL *22.***.*96-00 DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 169854307 - Pág. 2, quanto à consulta de ativos financeiros em nome do executado MAYRON BARBOSA PIMENTEL *22.***.*96-00, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 18:36
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:05
Homologada a Transação
-
21/08/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALENCAR SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MAYRON BARBOSA PIMENTEL *22.***.*96-00 em 10/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:04
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:02
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:02
Outras decisões
-
27/06/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/04/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
15/04/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 16:20
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:55
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 11:09
Recebidos os autos
-
22/02/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/02/2023 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de ALINE MENDES SANTANA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de ALINE MENDES SANTANA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2022 07:26
Recebidos os autos
-
05/12/2022 07:26
Decretada a revelia
-
02/12/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2022 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALENCAR SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MAYRON BARBOSA PIMENTEL *22.***.*96-00 em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 23:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2022 23:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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