TJDFT - 0708037-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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21/01/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708037-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VILANI MAIA DE FREITAS EXECUTADO: UENE FERREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagamento de quantia certa, referente a honorários de sucumbência e custas, sendo estabelecido na sentença de ID. 184376600: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido CONDENAR o réu a efetuar a transferência do veículo marca/modelo GM Celta 2P Life, ano/modelo 2007/2008, de cor cinza, Chassi nº 9BGRZ08908G106349, Renavam nº 920588743, placa JHM4965 DF ao seu nome.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." Foi determinada a intimação apenas para pagamento do débito de R$ 2.129,36 (dois mil e cento e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), conforme decisão de ID. 191707960 e edital de ID. 191996822.
Realizado busca, via SISBAJUD e RENAJUD, não foram localizados bens do devedor, que se encontra em lugar incerto e não sabido - ID. 200289565.
A exequente solicitou, novamente, o cumprimento da obrigação de fazer (ID. 202058978).
Determinou-se a intimação para cumprimento da obrigação de fazer - ID. 202061255.
Foi indeferido o pedido da exequente para expedição de ofício ao Detran-DF e à Secretaria de Fazenda do DF para que procedessem à transferência do registro do veículo - ID. 206104833.
Interposto agravo de instrumento, não foi concedido efeito suspensivo - ID.209457842.
Processo suspenso, na forma do art. 921, III, do CPC - ID. 211364427.
Objetivando obter o resultado prático equivalente, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN para anotação de comunicação de venda no registro do veículo desde 23/01/2024 - ID. 213808372.
Em resposta, o DETRAN-DF informou que, desde a data da venda, 26/12/20217, já há comunicado de venda do veículo devidamente registrado, ID. 218939861.
A exequente se manifesta, argumentando que como o objetivo é garantir que o registro do veículo seja transferido com a anotação de que o bem necessita de vistoria prévia para transitar regularmente, cumpre apenas aguardar que a parte Executada cumpra espontaneamente a obrigação, regularizando o registro do veículo em seu nome - ID. 219470149.
Observe a exequente que, em se tratando de obrigação de fazer, o art. 536 do CPC, estabelece que "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." No caso em apreço, o comunicado de venda, realizado pela exequente em 26/12/2017, leva ao conhecimento dos órgãos públicos que houve a alienação do veículo e, portanto, nem um débito fiscal ou por infração de trânsito será anotado em nome do alienante.
Assim, produz o resultado prático equivalente à transferência do automóvel.
Por outro lado, como não é possível determinar ao DETRAN-DF a transferência do veículo, porquanto parte estranha a este feito, cumpre à exequente aguardar a transferência voluntária por parte do executado ou ajuizar demanda contra o DETRAN-DF, no Juízo próprio, a fim de obter a pretensão almejada.
No que se refere a este Juízo, já foi alcançado o resultado prático equivalente e, portanto, nenhum outra medida é possível.
No mais, deve o feito aguardar o prazo de suspensão, observando os termos da decisão de ID.211364427, com prosseguimento da demanda exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, aguarde-se o prazo de suspensão do curso processual.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:44
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/12/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/12/2024 07:18
Processo Desarquivado
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02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:20
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:31
Deferido o pedido de MARIA VILANI MAIA DE FREITAS - CPF: *34.***.*56-34 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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01/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:41
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708037-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VILANI MAIA DE FREITAS EXECUTADO: UENE FERREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve busca patrimonial, sem êxito.
Foi indeferida a expedição de ofício ao Detran-DF e à Secretaria de Fazenda do DF para que procedessem a transferência do registro do veículo.
A exequente interpôs agravo de instrumento, sendo indeferida a tutela recursal ID. 209457842.
Instado o exequente a se manifestar, não indicou bens penhoráveis.
Pediu se aguarde o julgamento do mérito recursal.
Considerando que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 14/06/2024 (certidão de ID. 200289565), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 26/06/2024 (ID. 184746659).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 26/06/2025 e, após, aguarde-se decurso do prazo da prescrição quinquenal.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
No que se refere ao mérito do agravo de instrumento, caso seja provido, poderá, a qualquer tempo, ser levantada a suspensão e cumprida a determinação do TJDFT, não sendo necessário aguardar o julgamento do mérito, máxime ante o indeferimento da tutela recursal.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708037-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VILANI MAIA DE FREITAS EXECUTADO: UENE FERREIRA DE AGUIAR DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 05:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:10
Deferido o pedido de MARIA VILANI MAIA DE FREITAS - CPF: *34.***.*56-34 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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16/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708037-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VILANI MAIA DE FREITAS EXECUTADO: UENE FERREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Nos termos do artigo 780 do CPC, é vedada a cumulação, nos mesmos autos de execução por quantia certa e de obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de compatibilidade nos procedimentos previstos nos artigos 814 e seguintes e 824 e seguintes, todos do CPC.
Dessa forma, o presente cumprimento de sentença seguirá o procedimento do da execução por quantia certa.
Assim, o pedido de execução da obrigação de fazer deve ser objeto de cumprimento de sentença autônomo.
Intime-se o exequente para requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Prazo: 15 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/06/2024 06:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 06:43
Outras decisões
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26/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de UENE FERREIRA DE AGUIAR em 29/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:27
Publicado Edital em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0708037-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VILANI MAIA DE FREITAS EXECUTADO: UENE FERREIRA DE AGUIAR Objeto: Intimação de UENE FERREIRA DE AGUIAR - CPF/CNPJ: *12.***.*45-61 para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANA BEATRIZ BRUSCO, Juíza de Direito Substituta da 24ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 2.129,36 (dois mil e cento e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:44:11.
Eu, DEISE TAMARA DOS SANTOS CAVALCANTE MACHADO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 24VCBSBEOF -
04/04/2024 13:49
Expedição de Edital.
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03/04/2024 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:40
Deferido o pedido de MARIA VILANI MAIA DE FREITAS - CPF: *34.***.*56-34 (AUTOR).
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01/04/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de UENE FERREIRA DE AGUIAR em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:55
Publicado Edital em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6172 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0708037-97.2023.8.07.0001, movida por MARIA VILANI MAIA DE FREITAS, contra UENE FERREIRA DE AGUIAR (CPF/CNPJ: *12.***.*45-61).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REU: UENE FERREIRA DE AGUIAR, que encontra-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 115,83 (ID 189875690), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sede no Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF, CEP 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
Eu, DEMÉTRIO LUCAS DE LUCENA, Diretor de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 14 de março de 2024. -
14/03/2024 16:31
Expedição de Edital.
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13/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido CONDENAR o réu a efetuar a transferência do veículo marca/modelo GM Celta 2P Life, ano/modelo 2007/2008, de cor cinza, Chassi nº 9BGRZ08908G106349, Renavam nº 920588743, placa JHM4965 DF ao seu nome.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/01/2024 11:31
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/01/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA VILANI MAIA DE FREITAS em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:41
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:24
Nomeado curador
-
28/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de UENE FERREIRA DE AGUIAR em 27/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:46
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do processo: 0708037-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANI MAIA DE FREITAS REU: UENE FERREIRA DE AGUIAR Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de UENE FERREIRA DE AGUIAR - CPF/CNPJ: *12.***.*45-61 para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação do MM O Dr.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0708037-97.2023.8.07.0001, movida por MARIA VILANI MAIA DE FREITAS (CPF: *34.***.*56-34); RENATO COUTO MENDONCA (CPF: *08.***.*37-93); contra UENE FERREIRA DE AGUIAR (CPF: *12.***.*45-61), sendo o presente para CITAR UENE FERREIRA DE AGUIAR (CPF: *12.***.*45-61); ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala B, sala 420 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 173422380.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, MARIANA ALMEIDA RAMOS, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 24VCBSBEOF -
28/09/2023 15:35
Expedição de Edital.
-
27/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:10
Deferido o pedido de MARIA VILANI MAIA DE FREITAS - CPF: *34.***.*56-34 (AUTOR).
-
25/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708037-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANI MAIA DE FREITAS REU: UENE FERREIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de citação da parte Ré retornou sem cumprimento em razão da insuficiência do endereço fornecido.
Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência do AR de ID nº 172668814 e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
21/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/06/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:51
Deferido o pedido de MARIA VILANI MAIA DE FREITAS - CPF: *34.***.*56-34 (AUTOR).
-
12/05/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:42
Deferido o pedido de MARIA VILANI MAIA DE FREITAS - CPF: *34.***.*56-34 (AUTOR).
-
04/05/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA VILANI MAIA DE FREITAS em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/02/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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