TJDFT - 0721279-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DIOGO CLAUDINO DA FONSECA PAIVA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721279-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIOGO CLAUDINO DA FONSECA PAIVA REU: A.
P.
F.
LOPES CALCADOS - ME, ANA PAULA FERREIRA LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação Monitória ajuizada por DIOGO CLAUDINO DA FONSECA PAIVA em face de A.
P.
F.
LOPES CALCADOS - ME e ANA PAULA FERREIRA LOPES, partes qualificadas.
Intimado o autor para juntar custas intermediárias, deixou transcorrer, contudo, o prazo concedido in albis.
A parte requerida sequer foi citada.
Os princípios da celeridade e economia processual não socorrem a situação em que a parte interessada permanece inerte em promover o curso processual.
A citação válida constitui pressuposto processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, mormente quando descumprida a oportunidade concedida para supri-la. É importante, também, pontuar que a extinção do processo está se operando por ausência de pressuposto processual, hipótese esta que não se confunde com a extinção do processo por abandono da causa e muito menos com a extinção por ausência de condições da ação: interesse e legitimidade.
Segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1632775, 07107128220188070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. (AgInt no AREsp 1.480.641/SP, 4ª T., rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/08/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, T4.
AgInt no AREsp 1409923 / DF, Min.
Rel.
MARIA ISABEL GALLOTTI, data de julgamento, 25/06/2019, DJE 01/07/2019).
Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Anote-se a renúncia da subscritora da petição de ID 194853579.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DIOGO CLAUDINO DA FONSECA PAIVA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:30
Outras decisões
-
26/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:00
Outras decisões
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06/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de DIOGO CLAUDINO DA FONSECA PAIVA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:48
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:37
Deferido em parte o pedido de DIOGO CLAUDINO DA FONSECA PAIVA - CPF: *87.***.*81-00 (AUTOR)
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18/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DIOGO CLAUDINO DA FONSECA PAIVA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:22
Deferido o pedido de DIOGO CLAUDINO DA FONSECA PAIVA - CPF: *87.***.*81-00 (AUTOR).
-
09/11/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721279-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIOGO CLAUDINO DA FONSECA PAIVA REU: A.
P.
F.
LOPES CALCADOS - ME, ANA PAULA FERREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Mandados de citação de ambos os Réus retornaram sem cumprimento.
Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência das certidões de IDs nº 172645384 e 172647820 e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando, se o caso, o recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça.
Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
21/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DIOGO CLAUDINO DA FONSECA PAIVA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:57
Deferido o pedido de DIOGO CLAUDINO DA FONSECA PAIVA - CPF: *87.***.*81-00 (AUTOR).
-
28/06/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:47
Deferido o pedido de DIOGO CLAUDINO DA FONSECA PAIVA - CPF: *87.***.*81-00 (AUTOR).
-
03/06/2023 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/06/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/05/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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