TJDFT - 0739023-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:34
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IVANILDO BATISTA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 05:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:34
Denegado o Habeas Corpus a IVANILDO BATISTA DA SILVA - CPF: *49.***.*41-72 (PACIENTE)
-
20/10/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IVANILDO BATISTA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de IVANILDO BATISTA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MURILLO MEDEIROS DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0739023-37.2023.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IVANILDO BATISTA DA SILVA IMPETRANTE: CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA, MURILLO MEDEIROS DA COSTA AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA e MURILLO MEDEIROS DA COSTA, em favor de IVANILDO BATISTA DA SILVA, denunciado por incurso nos arts. 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Relatam os impetrantes que, devido a não localização do paciente para ser citado pessoalmente, o MM.
Juiz, acolhendo pedido do Parquet, decretou a sua prisão preventiva e suspendeu o processo e o prazo prescricional.
Afirmam que o réu foi pego de surpresa, pois não “sabia de tal situação, tanto que vinha regularmente trabalhando e também vinha respondendo normalmente o comparecimento na VEPERA uma vez que se encontra em regime aberto por outro fato”.
Reputam ausentes os requisitos da prisão preventiva e aponta a excepcionalidade da medida.
Salientam que o acusado tem residência fixa, ocupação lícita e não há indícios de perigo caso ele responda todo o processo em liberdade.
Invocam os princípios da presunção de não culpabilidade e da inocência.
Sustentam a inviabilidade de sustentação da prisão cautelar na gravidade abstrata do delito.
Defendem a ilegalidade da decretação da prisão para garantir a mera investigação e em regime fechado para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente já constituiu advogado nos autos.
Apontam a existência de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico.
Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pedem a concessão da ordem de habeas corpus, com a confirmação da liminar.
Decido.
IVANILDO BATISTA DA SILVA, ora paciente, foi denunciado por incurso no art. 121, §2º, inciso II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 12/1/2015.
A denúncia foi recebida em 14/2/2023.
Em 27/6/2023, considerando que o paciente foi citado por edital, não compareceu em juízo e nem constituiu advogado para oferecer resposta, o MM.
Juiz decretou a sua prisão preventiva e determinou a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos seguintes termos: IVANILDO BATISTA DA SILVA, já qualificado, foi denunciado como incursos nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo em vista que, no dia 12 de janeiro de 2015, nesta cidade de Ceilândia/DF, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Lúcio Cláudio da Costa Torres, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais, ID 66938254.
O acusado foi citado por edital, ID 159515335, e não compareceu em juízo nem constituiu advogado para oferecer resposta, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, conforme certificado, ID 161774276.
O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional e a decretação da prisão preventiva do denunciado, ID 163097043. É o breve relatório.
DECIDO.
O acusado foi procurado nos endereços constantes dos autos, conforme se verifica das certidões e relatórios acostados, ID’s 151129748, 151639635, 154507652 e 158738400.
Apesar dos esforços empreendidos para localização do denunciado, não se logrou êxito na localização a fim de ser citado pessoalmente, motivo pelo qual se operou a citação editalícia.
Citado por edital, o acusado não compareceu nem constituiu advogado, razão pela qual faz incidir na espécie a norma disposta no art. 366 do Código de Processo Penal, a qual prevê que: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção de provas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312." Sobre o pedido de DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, observa-se que deve ser deferido.
A conduta do acusado denota o intuito em frustrar a instrução criminal e consequente aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação.
Pelo que se colheu, o denunciado não se permite localizar, encontrando-se em local incerto e não sabido.
Registre-se o que leciona Guilherme de Souza Nucci ao discorrer sobre a não localização do acusado e ausência do distrito da culpa (Código de Processo Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 625.): "Se não é localizado pelo juízo o réu e não reside no lugar onde praticou a infração penal, torna-se motivo mais que suficiente para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal." Frise-se que, quanto ao “fumus comissi delicti”, as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas na fase extrajudicial dão conta de que o acusado estaria envolvido na tentativa de homicídio da vítima, ID 66938254, fls. 24/25, 27/29 e 47/64.
Dessa forma, presentes a materialidade e os indícios de autoria em face ao representado, bem como diante da atitude de se evadir do distrito da culpa, cumpre que seja decretada a prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal.
Some-se a isso a gravidade em concreto do delito supostamente praticado, tendo em vista que o denunciado, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima por desentendimento banal e valendo-se de recurso que dificultou a sua defesa.
Crime hediondo, portanto.
Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE IVANILDO BATISTA DA SILVA, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.
Como se vê, há risco latente à aplicação da lei penal, em razão do comportamento furtivo do paciente, que não foi localizado para ser citado, o que constitui fundamento idôneo para respaldar a segregação cautelar.
Ressalte-se que os documentos de ID 51340628 - Pág. 116, referem-se às folhas de presença diária do paciente na FUNAP/DF do ano fevereiro de 2022 a fevereiro de 2023 e não justificam a sua não localização após o recebimento da denúncia em 14/2/2023 As condições pessoais do paciente não são suficientes – a priori – para afastar o decreto prisional.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
I.
Brasília, 15 de setembro de 2023.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
18/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
15/09/2023 07:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
14/09/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711723-03.2023.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Geruza Barcellos dos Santos
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 14:07
Processo nº 0718110-65.2022.8.07.0001
Ricardo David Ribeiro
Rebello e Souza Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Gabriel Henriques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 16:03
Processo nº 0715822-16.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Deverley Francisco dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 12:21
Processo nº 0737008-95.2023.8.07.0000
Carmelita da Silva Pego
Roberto Gomes Ferreira
Advogado: Roberto Gomes Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:15
Processo nº 0055368-44.2008.8.07.0001
J Fleury - Assessoria e Consultoria Imob...
Vera Lucia de Oliveira Braz
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 17:40