TJDFT - 0718110-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:02
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de REBELLO E SOUZA BAR E RESTAURANTE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718110-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: REBELLO E SOUZA BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tentada a penhora "online", esta restou infrutífera (doc. anexo).
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:00
Outras decisões
-
02/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718110-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: REBELLO E SOUZA BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a renovação da penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, inclusive, com a ferramenta de repetição programada (teimosinha) no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o prazo da data limite da repetição (26/09/2024), conforme comprovante em anexo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:35
Outras decisões
-
15/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718110-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: REBELLO E SOUZA BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão, libere-se o valor bloqueado no ID nº 196322149 em favor do credor na forma solicitada na petição de ID nº 201755833.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha atualizada, abatido o valor a ser levantado, e indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:06
Outras decisões
-
25/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de REBELLO E SOUZA BAR E RESTAURANTE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:48
Outras decisões
-
07/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:52
Outras decisões
-
08/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:12
Outras decisões
-
02/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:27
Outras decisões
-
06/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718110-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: REBELLO E SOUZA BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 170254111.
O benefício previsto no inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da impenhorabilidade dos bens utilizados no exercício profissional, deve ser estendido à pessoa jurídica desde que de pequeno porte, microempresa ou, ainda, firma individual, com o fim da preservação da própria empresa (Acórdão 1194726, 07195512620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: (...) Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC (..).
A ratio essendi do artigo 649 do CPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família.
Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional" (REsp 864.962/RS, DJe de 18.2.2010, Rel Min.
Mauro Campbell Marques). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1381709 PR 2013/0133746-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:33
Outras decisões
-
08/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:06
Outras decisões
-
29/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:24
Outras decisões
-
08/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:26
Outras decisões
-
29/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de REBELLO E SOUZA BAR E RESTAURANTE LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 04:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2022 13:36
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de REBELLO E SOUZA BAR E RESTAURANTE LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:07
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de REBELLO E SOUZA BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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