TJDFT - 0737008-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
TERCEIRA INTERESSADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS DE AÇÃO TRABALHISTA.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
CÔNJUGE DO EXECUTADO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
EXCLUSÃO DA COMUNHÃO.
PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL.
CONTAS BANCÁRIAS.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE E RECURSOS DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
CONTAS-POUPANÇA.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AUSENTE RELAÇÃO COM OS RECURSOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tempestivo o recurso, uma vez que não transcorrido o prazo legal seja desde o manifesto conhecimento da agravante do bloqueio de valores, seja do comparecimento espontâneo ou mesmo da retirada de sigilo dos atos processuais.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Evidente a condição de terceira interessada da agravante, por ter sido prejudicada com a decisão recorrida, estando legitimada a recorrer à luz do artigo 996 do CPC e em atenção, ainda, ao Tema 236 do STJ, in verbis: “Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado”. 3.
No regime de comunhão parcial de bens, há previsão legal de exclusão da comunhão das parcelas oriundas de proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, VI, do CC), bem como de que as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns (art. 1.666, CC). 4.
Tendo em vista que o contrato de honorários advocatícios foi firmado exclusivamente pelo cônjuge varão visando à defesa de um direito particular trabalhista, em seu benefício próprio, vislumbra-se que o êxito obtido não integra, em regra, o acervo patrimonial comum do casal. 5.
Inviável a manutenção do bloqueio de ativos financeiros encontrados em contas bancárias exclusivas do cônjuge virago do executado, uma vez que referentes a proventos de aposentadoria e a adesão a Plano de Demissão Voluntária, bem como depósitos em contas-poupanças em valores inferiores a 40 salários-mínimos, sob o manto da impenhorabilidade, sem efetiva correlação com os valores recebidos pelo executado, não integrando o acervo patrimonial comum do casal. 6.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso conhecido e provido. -
01/02/2024 19:19
Conhecido o recurso de CARMELITA DA SILVA PEGO - CPF: *78.***.*50-00 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/10/2023 07:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0737008-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EMBARGADO: CARMELITA DA SILVA PEGO D E C I S Ã O Opõe ROBERTO GOMES FERREIRA embargos de declaração (Id 51502812) em face da decisão monocrática (Id 50915122) que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio e/ou liberação de metade da quantia constrita, em respeito à meação da parte que incumbe ao cônjuge virago, agravante.
Sustenta, em suma, omissão e contradição no decisum uma vez que, apesar de destacar ser necessário observar a meação, determinou a liberação de metade do valor bloqueado, o qual, todavia, é inferior à metade da dívida perseguida.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para suprir os vícios e determinar, em tutela de urgência, a imediata suspensão da ordem de desbloqueio ao Juízo de origem.
Resposta apresentada (Id 51848998). É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Não se vislumbra, contudo, na decisão qualquer vício de omissão quanto à intempestividade do recurso.
Em simples leitura à decisão ora recorrida, observa-se constar, de forma expressa, clara e lógica, as razões pelas quais se entendeu pela necessidade de imediata liberação da metade atinente ao valor localizado via SISBAJUD, a fim de observar a meação do cônjuge virago do executado, cuja cota-parte pertence exclusivamente a si.
Entendeu, portanto, que a incidência da meação deve observar o valor efetivamente localizado e não o valor integral da dívida perseguida, de modo a ensejar a liberação da metade do valor bloqueado, o qual pertence apenas à esposa, restando mantido o bloqueio quanto à cota-parte remanescente, até o julgamento do mérito recursal.
Inexiste, portanto, qualquer vício a ensejar a integração da decisão, sendo, ao contrário, evidente que a pretensão do embargante, na verdade, volta-se ao reexame da decisão e, em consequência, à inversão do resultado, o que não é permitido via embargos de declaração.
Por fim, enfatiza-se que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, poderá condenar o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, bem como a tutela de urgência pleiteada.
Aguarde-se o prazo para contrarrazões do AGI.
Após, em conclusão.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2023.
ANA CANTARINO Relatora -
29/09/2023 10:31
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:31
Embargos de Declaração
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28/09/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737008-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EMBARGADO: CARMELITA DA SILVA PEGO D E S P A C H O Dê-se vista à agravante para resposta aos embargos de declaração (Id 51502812), em razão do pretendido caráter infringente.
I.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2023.
ANA CANTARINO Relatora -
21/09/2023 08:05
Recebidos os autos
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21/09/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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10/09/2023 11:31
Recebidos os autos
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10/09/2023 11:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/09/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/09/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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