TJDFT - 0709338-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2025 18:43
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:36
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:25
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709338-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAN BARQUETTE ALVES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO A exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida nos autos, com adoção das medidas cabíveis.
Todavia, convertido o feito em Cumprimento de Sentença, a empresa executada (Voltz Motors do Brasil) noticiou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, autos nº. 0140475-66.2023.8.17.2001, que tramita no r.
Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Capital/PE.
Ao deferir a prorrogação do stay period, o referido juízo determinou, pelo prazo de 30 (trinta dias) da prolação da referida decisão, a saber, ocorrida em 20/12/2023, a prorrogação da ordem de vedação de todas as execuções e atos de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e quaisquer atos de constrição sobre bens das devedoras até a apreciação do pedido de recuperação judicial, que será feita após apresentado o laudo de que trata a decisão ID 156005969, dias que serão dedutíveis do stay period, de forma corrida.
A corroborar o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal foi pralatada a seguinte decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela devedora em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Na origem a devedora formulou pedido de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, em razão do processo de recuperação judicial.
A decisão que indeferiu o pedido está assim fundamentada: Indefiro pleito às fls. 123/127.
Conforme a Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à Recuperação Judicial e, portanto, todos os seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que se protocolizou o pedido cabendo, assim, ao Juízo Universal da Recuperação, decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária constituídos até aquele momento.
Com efeito, os créditos constituídos após o pedido de Recuperação Judicial - no caso em questão, a sentença que transitou em julgado em 26/10/2016 (fl. 121), posterior à Decisão que deferiu o pedido de Recuperação Judicial - em 29/06/2016 (fl. 126), não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ficando, assim, excluídos de seus efeitos.
Nesta esteira, ante a inércia da requerida quanto ao cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de fls. 118/119, inicie-se, desde logo, a fase de cumprimento de sentença.
Altere-se o sistema informatizado.
Proceda-se à penhora de ativos junto ao BACENJUD, intimando-se a parte executada para eventual impugnação.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito.
A Lei de Recuperação Judicial disciplina em seu art. 49: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] No presente caso a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial está datada de 29/06/2016, enquanto que a sentença que constitui o título judicial transitou em julgado em 26/10/2016.
Nessas circunstâncias não há como determinar a suspensão do cumprimento de sentença, pois o crédito é posterior ao decreto de recuperação judicial, pelo que não comporá o plano de recuperação.
Nesse sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI.
FOMENTO À SUPERAÇÃO DA CRISE.
IMPROVIMENTO.
Os créditos posteriores ao pedido de Recuperação Judicial não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005.
A Lei de Recuperação Judicial visa fomentar a superação da crise.
A eventual sujeição de créditos posteriores ao Plano de Recuperação Judicial inviabilizariam a atividade e, por conseguinte, a recuperação da empresa.
Improcedência do pedido." (AGI 20.***.***/1428-06, 2ª Turma Cível, Relª.
Desª Carmelita Brasil, julgado em 13/06/2016) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal, porque ausente um de seus requisitos, a saber, a probabilidade do direito. 2.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração de modo que, em se tratando de crédito posterior à decretação da recuperação judicial, não há que se falar em suspensão do processo ou de inscrição no plano de recuperação. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Custas pela recorrente.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Acórdão 1028069, 07000655520178079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 28/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto acima, determino a suspensão do trâmite do presente feito por 30 (trinta dias), contados da data da decisão proferida pelo MM.
Juízo supracitado, qual seja, 20/12/2023, ficando a cargo da parte interessada o pedido de retomada do trâmite do feito após o transcurso desse prazo.
Arquive-se provisoriamente.
Intimem-se. -
09/01/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:48
Deferido o pedido de LUCAN BARQUETTE ALVES - CPF: *25.***.*05-07 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 13:49
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709338-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAN BARQUETTE ALVES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 29/03/2022, firmou contrato de compra e venda, tendo como objeto: VOLTZ EVS COM DUAS BATERIAS, pelo preço de R$ 24.789,00, pago por meio de PIX no valor de 500,00, mais 12 parcelas de R$ 1.166,67, perfazendo o valor de R$15.400,00.
Alega que restou o valor de R$ 8.889,00, que seria pago após a entrega do veículo.
Informa que o produto chegaria no dia 31/08/2022.
Assevera que em meados de agosto de 2022 resolveu verificar se a data da entrega de sua motocicleta, momento que que constatou que havia sido alterada para 31/11/2022.
Diz que mais uma vez a data de entrega foi prorrogada para o dia 31/05/2023.
Aduz que decidiu cancelar a encomenda com a rescisão do valor pago.
Revela que recebeu e-mail com a confirmação do cancelamento do produto, bem como com a informação de que a restituição seria em cinco dias úteis.
Enfatiza que até hoje o valor não foi devolvido.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pretende a condenação da requerida a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de litispendência.
No mérito, explica que o atraso na entrega se da por fatores alheios a sua vontade, tais como covid, atraso na entrega de peças, fiscalização.
Defende que não há comprovação da ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela Ré, não havendo que se falar em obrigação indenizatória, em especial em razão dos documentos apresentados não serem possível identificar a quem de fato foi prestado o serviço.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de litispendência não merece ser acolhida, porquanto os pleitos autorais nos autos nº 0705431-72.2023.07.0009 serem a rescisão contratual e a restituição do valor pago, enquanto no presente feito a pretensão ser a indenização por danos morais.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em não cumprir com a prometida entrega da motocicleta adquirida pelo autor.
Da análise do documental anexado pela autora, indubitável que se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 do CPC, no sentido de demonstrar a aquisição do produto, a alteração das datas de entrega, os valores pagos, bem como a formalização do cancelamento da compra, consoante documentação anexada aos ids. 162235549, 162235550 e 162235551.
A justificativa da Ré não é apta a afastar sua responsabilidade pela entrega do produto, porque o Autor não pode esperar data indefinida para entrega de bem adquirido em 29/03/2022 e então não entregue.
Analisando conjuntamente o prazo previsto no parágrafo primeiro do art. 18 e o artigo 20, ambos do CDC, poderá o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida.
No caso em tela, há mais de trinta dias o produto mencionado foi adquirido pela requerente, porém até hoje não foi entregue.
Ressalte-se que a responsabilidade da ré no caso sub judice é objetiva e não há causas excludentes da mesma.
Todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive a intermediária não importando se o produto deixou de ser entregue por culpa de qualquer outro componente da cadeia ou caso fortuito, pois a ré, por intermediar o negócio jurídico (compra e venda de produtos) e, inclusive, auferir benefício direto e indireto com a transação comercial, responde objetivamente pelo sucesso da transação.
Demais disso, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas produzidas, não remanescem dúvidas acerca do inadimplemento contratual por parte da empresa ré.
Diante disso, há de se reconhecer que o dano moral restou configurado, pois houve frustração da justa expectativa do autor de receber a motocicleta cujas mensalidades estavam sendo pagas.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/08/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
-
16/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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