TJDFT - 0735447-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:39
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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06/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33, CAPUT, LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS).
PRISÃO EM FLAGRANTE.
MANDADO BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO PREVENTIVA.
PROVA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
NOVO CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cujo propósito é a revogação de prisão preventiva e o deferimento de imediata soltura. 2.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 3.
Corrobora-se a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem quando identificado risco concreto reiteração delitiva (dada a reincidência específica) e observado que o paciente supostamente voltou a delinquir durante cumprimento de pena, enquanto gozava de benefício penal (demonstrando indiferença pelo ordenamento jurídico, além de externar a ineficácia das medidas já impostas).
Relegada a segundo plano a natureza e pequena quantidade de droga apreendida. 4.
Mostrando-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito.
Precedentes. 5.
Ordem denegada. -
02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:47
Denegado o Habeas Corpus a ISAQUE JUNIO SANTOS RODRIGUES - CPF: *31.***.*34-40 (PACIENTE)
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28/09/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0735447-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ISAQUE JUNIO SANTOS RODRIGUES IMPETRANTE: ELIZEU PINHEIRO DE ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DO NUCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido a esta serventia para julgamento em mesa, a ocorrer na 28ª Plenária Virtual desta Turma, com encerramento previsto para o dia 28/09/2023.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2023.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
19/09/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:17
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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25/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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