TJDFT - 0014018-37.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 17:55
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:46
Decorrido prazo de JAIRO DE CASTRO GRATAO - CPF: *51.***.*76-00 (EXECUTADO) em 11/10/2023.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JAIRO DE CASTRO GRATAO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014018-37.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAIRO DE CASTRO GRATAO SENTENÇA Trata-se de ação e Execução de Título Executivo Extrajudicial (cédula de crédito bancário), proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JAIRO DE CASTRO GRATAO, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 9.5.2016 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 80027610.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 168181191), apenas a parte Exequente se manifestou pela sua inocorrência (ID nº 171199193).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem o condão para obstar a prescrição em curso.
Considerando que a ação executiva fundamenta-se em cédula de crédito bancário, cujo prazo da prescrição é de 3 anos, nos termos do artigo 26, §3º, inciso VIII, da Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CEDULA DE CREDITO BANCARIO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO.
INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição prescrição intercorrente do título executivo que instruiu a inicial e, consequentemente, extinguiu o feito, com base no art. 921, §5º, e 924, V, ambos do CPC. 1.1.
Nesta via recursal, o autor requer a reforma da sentença.
Aduz que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que foi diligente nos autos, e que em momento algum transcorreu o prazo prescricional nesta demanda.
Argumenta que ao longo do processo solicitou diligências judiciais como também realizou pesquisas extrajudiciais com o fim de localizar bens passíveis de penhora dos apelados, não se configurando a inercia do apelante, nem tampouco abandono do processo. 2.
Dispõe o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Nesta circunstância, a suspensão durará um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição 2.1.
O juiz determinará o arquivamento dos autos após o término desse prazo caso não sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 2º, do CPC).
Caso transcorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvidas as partes, deverá reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). 2.2.
No caso dos autos, a execução baseia-se em cédula de crédito bancário, cujo prazo de prescrição intercorrente é de 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, inciso VIII, e art. 206-A do Código Civil. 2.3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu, dentre outras teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência (IAC), que o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo da suspensão. 2.4.
A decisão de suspensão do processo foi proferida em 23/05/2016 e durou 1 (um) ano, ou seja, até 23/05/2017, após o qual o prazo voltou a correr, conforme lição do art. 921, §4º, do CPC, com prazo final em 23/05/2020.
Assim, em 28/04/2023, data da prolação da sentença, o prazo de 3 anos de prescrição já havia, há muito, se encerrado.
Ademais, ainda que se considere o prazo de suspensão dos prazos processuais decorrente da crise sanitária da pandemia da COVID-19, o prazo prescricional ainda resta consumado em 2020, 3 anos atrás. 2.5.
Portanto, com razão o juízo a quo, porquanto determinou a suspensão do processo, arquivou os autos e intimou as partes antes de reconhecer a prescrição. 2.6.
Precedente desta Turma: ?[...] A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 3.
Na hipótese, o processo de execução foi suspenso em 26/7/2017, ante a ausência de bens penhoráveis, com o término da suspensão em 26/7/2018.
Iniciada a contagem do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente do título (cédula de crédito comercial), o exequente/apelante não empreendeu diligências frutíferas na busca de bens dos executados/apelados, e o simples pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a sua inércia.
Assim, mesmo com a suspensão da contagem dos prazos prescricionais imposta pela Lei n. 14.010/2020, período de 12/6/2020 até 30/10/2020, a prescrição intercorrente configurou-se em dezembro de 2021, nos termos dos arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A, do CC.
Anota-se, ainda, que o Juízo de origem intimou regularmente as partes para manifestação sobre o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC [...]? (0015006-35.2015.8.07.0007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, PJe: 25/02/2023). 3.
Ademais, as alegações de que o apelante não deixou de diligenciar nos autos após o fim do prazo de suspensão e que a prescrição somente poderia ser reconhecida se não houvesse manifestações do recorrente nos autos não obstam o reconhecimento da prescrição. 3.1.
A jurisprudência entende que meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente.
Confira-se: ?(...) 4.
Requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes STJ. (...)? (00552312320128070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 26.4.2019). 3.2.
Ademais, também não há que se falar em afronta ao art. 10 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que há nos autos registro de intimação da parte exequente para manifestação acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
O juízo a quo não fixou honorários advocatícios na sentença em virtude do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, portanto, não se aplica majoração, em sede recursal, da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelo improvido. (Acórdão nº 1735301, 00237992020118070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 9/8/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 9.5.2016 (ID nº 80027610).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 9.5.2017, o seu implemento se deu em 9.5.2020.
O art. 11 da Portaria Conjunta nº 33/2020, expedida por este tribunal, determinou a suspensão dos prazos processuais, excluídos os materiais.
Também não se aplica ao caso a suspensão excepcional determinada pela Lei nº 14.010/2020, visto que o prazo de suspensão estabelecido foi de 12/6/2020 até 30/10/2020, ou seja, período posterior a prescrição do título.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:09
Declarada decadência ou prescrição
-
06/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 17:49
Decorrido prazo de JAIRO DE CASTRO GRATAO - CPF: *51.***.*76-00 (DENUNCIADO A LIDE) em 05/09/2023.
-
06/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de JAIRO DE CASTRO GRATAO em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:26
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:31
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 16:48
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2021 04:29
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 13:59
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:57
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JAIRO DE CASTRO GRATAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706101-54.2021.8.07.0018
Vicente da Trindade Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 13:18
Processo nº 0704463-37.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Candido Calazans - Curso Pre-Vestibular ...
Advogado: Paulo Roberto Soares da Costa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 17:18
Processo nº 0008326-18.2016.8.07.0001
Treinamento Avancado LTDA
Lfg Ar Condicionado Comercio LTDA - ME
Advogado: Fernando Barbalho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2020 14:27
Processo nº 0732700-81.2021.8.07.0001
Tays Cunha Cavalcante Ferreira
Gabriel Breves Custodio da Silva
Advogado: Tays Cunha Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 23:56
Processo nº 0030366-62.2014.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Alle Haidar Filho
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2021 18:59