TJDFT - 0710645-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:17
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/11/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710645-17.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente do cumprimento da obrigação de fazer.
Em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar, apresente petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos, em especial: - a qualificação completa das partes, incluindo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ; - o endereço atualizado do exequente e do executado; - os dados dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - a indicação de bens em nome da parte devedora passíveis de penhora; - o valor da causa; - os documentos pessoais digitalizados; - oópias das procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); - cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; - cópias digitalizadas dos acórdãos, se houverem; - cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de obrigação de pagar, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) eventuais descontos obrigatórios realizados; - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 17:49:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
23/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:44
Indeferido o pedido de GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ - CPF: *23.***.*45-80 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710645-17.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Ainda não foi deferido efeito suspensivo ao agravo interposto.
Por ora, cumpra-se o fixado no ID 177833296, aguarde-se o prazo de cumprimento da obrigação de fazer.
Concedo o prazo requerido pelo Distrito Federal de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 17:13:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
17/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710645-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO (CPF: 86.***.***/0001-01); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, anexo do Palácio do Buriti -10 Andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO Endereço: SMHN Conjunto A Bloco 3, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70710-908 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo de instrumento, mas sem conhecimento de seu conteúdo.
Verifico não ser o caso de juízo de retratação, mantendo a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Caso seja deferido efeito suspensivo ao agravo interposto, retornem os autos conclusos.
Por ora, cumpra-se o fixado no ID 177833296, aguarde-se o prazo de cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 10:32:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
16/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:26
Outras decisões
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07/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2023 12:26
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:26
Deferido o pedido de GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ - CPF: *23.***.*45-80 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/11/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710645-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO (CPF: 86.***.***/0001-01); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, anexo do Palácio do Buriti -10 Andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO Endereço: SMHN Conjunto A Bloco 3, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70710-908 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172106015 Petição Inicial Petição Inicial 23091515511237800000157908240 172106020 procuracao Procuração/Substabelecimento 23091515511298300000157908245 172106029 Declaração hipossuficiente Declaração de Hipossuficiência 23091515511339700000157908254 172106036 CNH Digital (1) (1) Documento de Identificação 23091515511412600000157908261 172106044 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Comprovante de Residência 23091515511464000000157908269 172108100 AJUR Documento de Comprovação 23091515511607000000157908275 172108109 FHB unificado Documento de Comprovação 23091515511834400000157908284 172108115 SES unificado Documento de Comprovação 23091515511985300000157908990 172116568 Decisão Decisão 23091516303870900000157918336 172116568 Decisão Decisão 23091516303870900000157918336 172365642 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091903031772000000158138383 172808325 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092201054085200000158529879 172808326 1 COMPROVANTE DE DESPESA CONTRATO 1 Documento de Comprovação 23092201054150300000158529880 172808327 2- COMPROVANTE DE DESPESA Chat BRB - DEDs solicitadas - Graziele Documento de Comprovação 23092201054199000000158529881 172808328 3- COMPROVANTE DE DESPESA *02.***.*95-99 CONTRATO 2 Documento de Comprovação 23092201054234800000158529882 172808329 4- Contracheque EMPRESTIMOS BRB Documento de Comprovação 23092201054278400000158529883 172808330 5- COMPROVANTE DE DESPESA *02.***.*95-90 CONTRATO 3 Documento de Comprovação 23092201054314400000158529884 172808331 7- COMPROVANTE DE DESPESA Contracheque SES EMPRESTIMOS Documento de Comprovação 23092201054364400000158529885 172808332 9- COMPROVANTE DE DESPESA CONTRATO 4 Documento de Comprovação 23092201054410300000158530736 172808333 10- COMPROVANTE DE DESPESA CONTRATO 5 Documento de Comprovação 23092201054450800000158530737 172808334 11- COMPROVANTE DE DESPESA Plano de saúde Documento de Comprovação 23092201054496600000158530738 172808335 12 COMPROVANTE DE DESPESA INTERNET Documento de Comprovação 23092201054550900000158530739 172808336 13-COMPROVANTE DE DESPESA ESCOLA DEPEDENTE Documento de Comprovação 23092201054591300000158530740 172808337 14- COMPROVANTE DE DESPESA seguro Documento de Comprovação 23092201054633700000158530741 172808338 1 - 2.1 INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Documento de Comprovação 23092201054681300000158530742 172808339 1 DECISÃO DO JUIZ DA 5 VARA QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO PARA DIVISÃO EM GRUPOS DE 5 Documento de Comprovação 23092201054766100000158530743 172808340 2 - 2 INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Documento de Comprovação 23092201054809200000158530744 172808341 2 DECISÃO DO JUIZ DA 5 VARA QUE REVOGA O DESPACHO ANTERIOR E DETERMINA QUE SEJA REMETIDO PARA 4 VARA Documento de Comprovação 23092201054908500000158530745 172808342 3 DECISÃO DO JUIZ DA 4 VARA DECLARANDO INCOMPETENTE Documento de Comprovação 23092201054959000000158530746 172808343 4 DECISAO DA 4 VARA SUSCITANDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO Documento de Comprovação 23092201055016700000158530747 172808344 5 CERTIDÃO QUE CONFIRMA A INSTAURAÇÃO DO CONFLITO Documento de Comprovação 23092201055064200000158530748 172809145 6 CERTIDÃO QUE INFORMA A SUSPENSÃO DO CUMPIRMENTO ATÉ O JULGAMENDO DO CONFLITO Documento de Comprovação 23092201055119400000158530749 172809146 7 CERTIDÃO DE CONCLUSÃO COM O DESEMBARGADOR RELATOR DO CONFLITO Documento de Comprovação 23092201055163100000158530750 172809147 0707683-31.2017.8.07.0018- DECISÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER 2 Documento de Comprovação 23092201055208300000158530751 172809148 0707683-31.2017.8.07.0018- DECISÃO QUE NÃO ACEITOU NOVO GRUPO E DETERMINOU NOVO INGRESSO Documento de Comprovação 23092201055251700000158530752 172809149 0707683-31.2017.8.07.0018- PETIÇÃO DE JUNTADA DO OFÍCIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Documento de Comprovação 23092201055298100000158530753 172809150 0707683-31.2017.8.07.0018-1661222346011-19621-despacho 1 Documento de Comprovação 23092201055345500000158530754 172809151 0707683-31.2017.8.07.0018-CIRCULAR DO DF QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER Documento de Comprovação 23092201055388900000158530755 172809152 certidao conflito Documento de Comprovação 23092201055435400000158530756 172861278 Decisão Decisão 23092212412908100000158579131 172861278 Decisão Decisão 23092212412908100000158579131 173105669 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092516131920800000158799509 173105673 Guia GRAZIELE L.
GARCIA ORTIZ Guia 23092516131967700000158799513 173105674 Comprovante de pagamento GRAZIELE L.
G.
ORTIZ Comprovante de Pagamento de Custas 23092516132016200000158799514 173177889 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092602582211100000158862230 173311724 Decisão Decisão 23092816501356700000158979724 173311724 Decisão Decisão 23092816501356700000158979724 173838936 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100202513717600000159446177 174074213 Petição Petição 23100315385980900000159654754 174190357 Decisão Decisão 23100415033911600000159755521 174190357 Decisão Decisão 23100415033911600000159755521 174454704 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100603043424700000159991295 175068189 Petição Petição 23101212282611600000160532050 -
18/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:07
Outras decisões
-
16/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:03
Outras decisões
-
04/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710645-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO (CPF: 86.***.***/0001-01); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, anexo do Palácio do Buriti -10 Andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO Endereço: SMHN Conjunto A Bloco 3, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70710-908 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Custas recolhidas.
Levando em consideração que é nula a execução sem título executivo, defiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte Exequente para trazer aos autos título executivo (sentença e decisão em todos os recursos que a sucederam, até o trânsito em julgado, inclusive).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:42:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka o -
28/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:50
Outras decisões
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710645-17.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos que, sob seu ponto de vista, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Decido.
Da análise dos autos, constato que a requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil).
Além disso, instado a se manifestar, a autora não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, até porque diante do baixissimo valor atribuído à causa (R$ 592,55), as custas iniciais e a eventual sucumbência ficarão no mínimo.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 12:38:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:41
Gratuidade da justiça não concedida a GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ - CPF: *23.***.*45-80 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/09/2023 01:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710645-17.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento PROVISÓRIO de sentença.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar ao rito previsto nos artigos 520 e seguintes do CPC, sendo descabida tutela de urgência, que, na sistemática do CPC/15, é instituto utilizável no processo de conhecimento.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:22:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/09/2023 18:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
15/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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