TJDFT - 0037694-09.2015.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:00
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA BARROSO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JK FACTORING LTDA em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037694-09.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QRSW 0-2 BLOCO B 10 EXECUTADO: JK FACTORING LTDA, ROBERTO DA COSTA BARROSO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por CONDOMINIO DA QRSW 0-2 BLOCO B 10 em desfavor de JK FACTORING LTDA e ROBERTO DA COSTA BARROSO, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 18.7.2017 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 80248397.
As partes foram intimadas no ID nº 169642362 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, porém quedaram-se inertes.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a ação executiva fundamenta-se cobrança de taxas condominiais, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais inadimplidas é de 5 (cinco) anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do CPC, bem como o Tema Repetitivo 949 do STJ. 2.
As dívidas de condomínio têm natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, podendo o condomínio cobrá-las do proprietário ou do ocupante da unidade a qualquer título. 3. ?(...) a dívida condominial constitui obrigação propter rem, de sorte que, aderindo ao imóvel, passa à responsabilidade do novo adquirente, ainda que se cuide de cotas anteriores à transferência do domínio, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. (...). (REsp 659.584/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 22.5.2006, p. 205) 4.
Apelação conhecida e não provida.
Prejudicial de prescrição afastada.
Unânime. (Acórdão nº 1746684, 07183304020218070020, Relator Desa.
FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 05/9/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA TAXA DE CONDOMÍNIO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRAZO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
O prazo prescricional para a cobrança da dívida de taxa condominial constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do CC. 2.
Observada a data de ajuizamento da ação e por tratar-se de demanda que envolve prestações de trato sucessivo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores à 12/6/2014. 3.
No caso, embora a planilha de débito acostada apresente parcelas prescritas, é certo que a soma das parcelas posteriores a 12/6/2014 resulta na quantia pleiteada na exordial, da qual já foram deduzidos os valores prescritos.
Todavia, não há falar em prescrição, tampouco em sucumbência recíproca, haja vista a total procedência da ação.
Desse modo, a sentença ser reformada para que o réu-apelado seja condenado ao pagamento integral dos consectários da sucumbência. 4.
Apelação do autor conhecida e provida.
Apelação adesiva do réu não conhecida por estar prejudicada. (Acórdão nº 1742153, 07157913220198070001, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 28/8/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 18.7.2017 (ID nº 80248397).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 18.7.2018, o seu implemento se deu em 18.7.2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2023 20:08
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:08
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/09/2023 11:22
Decorrido prazo de JK FACTORING LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (EXECUTADO) e ROBERTO DA COSTA BARROSO - CPF: *99.***.*30-49 (EXECUTADO) em 04/09/2023.
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA BARROSO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JK FACTORING LTDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 19:58
Processo Desarquivado
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23/08/2023 19:58
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:21
Arquivado Provisoramente
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12/02/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JK FACTORING LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QRSW 0-2 BLOCO B 10 em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA BARROSO em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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