TJDFT - 0732158-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:44
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:14
em cooperação judiciária
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18/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de NARANA RITA BARBOSA SAFE CARNEIRO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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26/09/2023 13:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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25/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732158-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REQUERIDO: NARANA RITA BARBOSA SAFE CARNEIRO DESPACHO Trata-se de processo de conhecimento referente à cobrança de dívida de condomínio, no qual as partes comparecem informando a celebração de acordo extrajudicial e requerem a suspensão do processo e a homologação de acordo, conforme ID 171806119 e termo de acordo de IDs 171857572 e171857575.
Os pedidos, contudo, são incompatíveis, uma vez que a homologação do acordo por sentença resolve o mérito – art. 487, III, "b" – e implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
Nesse sentido vejamos trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu status quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016). 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” Ante o exposto, esclareçam as partes se pretendem a suspensão processual pelo prazo de cumprimento da obrigação ou a homologação do acordo por sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:00
em cooperação judiciária
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18/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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18/09/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0002-57 (REQUERENTE).
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02/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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