TJDFT - 0703204-94.2023.8.07.0014
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 18:50
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703204-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIJALMA ROCHA DE GINO JUNIOR, ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA, SOLANGE CRISTINA SANTOS MARQUES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnação apresentada pelo executado no id. 227524378.
Alega que os cálculos do exequente não consideraram as importâncias dos descontos lançados nos extratos bancários, resultando em valor majorado.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
Ao analisar os referidos cálculos, verifica-se que foram considerados os seguintes parâmetros: a) Valor principal: R$ 55.618,68 b) Correção monetária: R$ 4.398,72 c) Juros mensais de 1%: R$ 11.403,29 d) Honorários advocatícios de 10%: R$ 7.142,07 e) Total do cálculo: R$ 78.562,76 Os cálculos da contadoria estão corretos, uma vez que foram considerados os parâmetros e determinações da sentença, bem como documentos apresentados pelo autor.
A diferença entre os valores apresentados pelo executado e pela Contadoria pode ser atribuída à inclusão de correção monetária, juros e honorários advocatícios nos cálculos respectivos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo órgão técnico antes destacado.
Deverá o réu efetuar o complemento do valor devido, em 15 dias.
Preclusa, libere-se o valor depositado em juízo em favor do autor, de forma que os dados bancários deverão ser indicados no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703204-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIJALMA ROCHA DE GINO JUNIOR, ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA, SOLANGE CRISTINA SANTOS MARQUES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição sob o id. 228241885.
No tocante aos id´s 2282411889, 2282411890 e 2282411891, observa-se ERRO na sua indicação, uma vez que os números não correspondem a petições ou documentos inseridos no feito, o que deverá ser esclarecido pelo(a) peticionário(a)(s).
Em observância ao princípio do contraditório, manifestem-se as partes quanto aos cálculos apresentados sob o id. 234792903, em 15 dias.
Quanto ao réu, BRB BRANCO DE BRASILIA S.A., no mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, uma vez que não há procuração ou substabelecimento em nome do subscritor, Dr.
Marcelo Sotopietra, da petição sob id. 227524378, conforme verificado em id. 235588129.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/06/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 18:43
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:43
Outras decisões
-
06/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:10
Outras decisões
-
30/01/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 22:18
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:58
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DIJALMA ROCHA DE GINO JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:40
Outras decisões
-
12/11/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:29
Outras decisões
-
04/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 18:28
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 06:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIJALMA ROCHA DE GINO JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703204-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIJALMA ROCHA DE GINO JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de compensação por danos morais, ajuizada por DIJALMA ROCHA DE GINO JUNIOR em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o autor narra que possuía dívidas referentes ao cheque especial e que contraiu três empréstimos junto à ré no ano de 2010, de modo que seus débitos correspondem ao montante de R$ 6.488,98 (seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Aduz que as dívidas não foram pagas, pois foi preso em 07/04/2014, e condenado à pena privativa de liberdade de 17 anos e 6 meses de reclusão.
Informa que progrediu de regime e está trabalhando desde 22/04/2022, obtendo valores referentes ao contrato de bolsa de ressocialização de trabalho.
Afirma que não tem conseguido sacar seu salário desde o dia 3 de fevereiro de 2023, pois o banco vem descontando o valor referente aos débitos supramencionados, quais sejam, dívida do cheque especial e três contratos de empréstimos.
Discorreu sobre: a aplicabilidade do CDC ao caso, a ilegalidade da cobrança de dívida prescrita e os danos morais causados.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a cessação dos descontos que entende indevidos.
Pugnou, ainda, pela gratuidade de justiça, pela declaração de inexigibilidade do débito de R$ 6.450,29, em razão da prescrição, e pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, bem como para compensá-lo pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça (id. 169451875).
Em decisão sob o id. 172440118, fora indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 175941809).
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual.
No mérito, discorreu sobre a liberdade de contratar e sobre a regularidade dos descontos realizados, baseados em cláusula contratual.
Sustentou a inocorrência de prescrição do débito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica apresentada (id.187739659).
Oportunizada a especificação de provas, as partes se manifestaram pela desnecessidade (ids. 186721348 e 186721348). É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, constato que a controvérsia é essencialmente jurídica e está evidenciada com a prova documental produzida pelas partes, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Aduziu parte ré a ausência de interesse de agir do autor, tendo em vista que não requereu administrativamente a solução do litígio, motivo pelo qual não houve recusa.
No entanto, o exaurimento da via administrativa, salvo as exceções constitucionais e legais, não é requisito para o ingresso da ação judicialmente.
Dessa forma, não há o que se falar em ausência de interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e regular do processo, passo ao exame da matéria de mérito.
Cinge-se a controvérsia trazida a juízo aos seguintes pontos: a inexigibilidade do crédito cobrado pelo réu em razão da prescrição, a licitude da retenção integral dos valores depositados na conta bancária do autor e a caracterização de danos morais indenizáveis.
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
O art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, razão pela qual, para a responsabilização pelo fato do serviço, dispensa-se a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Com efeito, somente é necessária a comprovação do dano (acidente de consumo) e da relação de causalidade entre esse prejuízo e o serviço prestado (nexo de causalidade).
No caso em análise, é incontroversa a existência da dívida, contraída pelo autor mediante mútuos bancários celebrados com a parte requerida.
O réu acostou documentação pertinente aos seguintes mútuos celebrados: 1. crédito pessoal n. 005432120 (id. 175941811), datado de 12/04/2010, com pagamento parcelado em 12 prestações; 2. crédito pessoal n. 0005655765 (id. 175941812), datado de 26/04/2010, com pagamento parcelado em 10 prestações, bem como de protesto de cobrança de dívida vencida em 11/10/2010 (id. 175941816); 3. crédito pessoal n. 0007347298 (id. 175941813), datado de 11/08/2010, com pagamento parcelado em 09 prestações, bem como de protesto de cobrança de dívida vencida em 11/10/2010 (id. 175941815) e 4. cheque especial n. 5401529940026001, datado de 08/09/2010, bem como de protesto de cobrança de dívida vencida em 07/12/2010 (id. 175941814).
Nesse contexto, ressalto que a prescrição corresponde à perda da pretensão de se exigir determinado direito violado, em razão do transcurso do tempo, nos prazos previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil.
Tal instituto, embora não afete o direito material em si, retira a possibilidade de se exercer uma pretensão jurídica.
Na hipótese, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do CC, por se tratar de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nada obstante, consta dos autos que a parte requerida efetuou a retenção integral das verbas salariais depositadas na conta bancária do autor, a partir do mês de agosto de 2022, a título de "amortização prejuízo" por débitos vencidos em 2010, já decorridos mais de 13 (treze) anos desde então, quando patente a prescrição das dívidas.
No mais, em que pese o réu alegue que as dívidas foram protestadas e que, por isso, haveria a interrupção do prazo prescricional, verifico que os protestos se deram em 25/10/2011, razão pela qual as dívidas estariam prescritas em 25/10/2016.
Ainda que considerado entendimento no sentido de que “no contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela” (AgInt no AREsp 1637969/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020), já há muito se configurou a prescrição da pretensão de cobrança dos valores, contando-se o prazo quinquenal dos seus respectivos vencimentos.
Assim, a despeito de a parte requerida sustentar que a retenção dos valores na conta bancária do autor está prevista em contrato celebrado entre as partes, com autorização de débito em conta, é certo, que não se pode proceder à retenção de verbas salariais como feito na hipótese, a título de "amortização de prejuízo" de dívida vencida há mais de 13 anos.
Portanto, razão assiste ao requerente quanto à ilegalidade do bloqueio dos valores depositados em sua conta bancária, já que tal fato caracteriza cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR DOS PROVENTOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS ESTIPULADOS EM MONTANTE SUPERIOR AO INDICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese consiste em deliberar a respeito da licitude da retenção integral dos valores depositado em conta bancária.
Pretende-se ainda saber se houve o transcurso do prazo prescricional e se é devida a pretendida indenização por danos morais. 2.
Na hipótese dos autos é incontroversa a existência da cobrança administrativa de dívida após o transcurso do prazo prescricional. 3.
O enunciado nº 603 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispôs que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.1.
A despeito de ter havido a desconstituição do enunciado aludido é importante observar a ratio iuris dos precedentes que serviram de base para sua construção, com o intuito de interpretar o verdadeiro alcance jurídico das respectivas decisões judiciais. 3.2.
O enunciado de súmula em questão teve o intuito de unificar os julgados que reconheciam a prática abusiva da retenção de valores existentes nas contas de seus correntistas, o que demonstra, nesse contexto, a ocorrência de autotutela, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4.
A despeito de sustentar que a retenção dos valores está prevista no negócio jurídico celebrado pelas partes, com autorização do débito em conta, é certo que já houve o transcurso do prazo prescricional. 4.1.
Ademais, a retenção arbitrária de valores depositados em conta bancária, no presente caso, é causa da produção de dano moral. 5.
O julgador não está adstrito ao montante indicado pelo demandante e, de acordo com a peculiaridade do bem jurídico protegido, pode arbitrar a indenização por dano moral em outro valor, observada a razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1390184, 07096858320218070001, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
Sendo incontroverso nos autos a prescrição da dívida, é cediço que o titular do direito não mais possui a pretensão de cobrá-la.
Ainda que persista como obrigação natural, não há que se falar em exigibilidade quanto ao adimplemento de dívida prescrita.
Destarte, havendo a cobrança indevida em desfavor da devedora, mesmo que em sede extrajudicial, vislumbram-se lesões aos direitos da personalidade, passíveis de reparação por danos morais. (Acórdão 1045578, 20160110829413APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 13/9/2017.
Pág.: 194/209)" Uma vez reconhecida a prescrição da dívida e a cobrança manifestamente ilegal pelo réu, impõe-se a repetição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do requerente.
Quanto ao modo de repetição, prescreve o art. 42, parágrafo único, do CDC que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso, a obrigação era claramente inexigível e a retenção recaiu sobre a totalidade de verba salarial do autor.
Patente a ausência de “engano justificável” na hipótese, deve a repetição ocorrer em dobro, conforme o dispositivo legal acima transcrito.
Nesse sentido, trago mais um julgado deste e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DE VERBA SALARIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A repetição dos argumentos elencados na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade - caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença, tal como ocorre na espécie.
Precedente do STJ.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos a p retenção de cobrança. 3.
Embora o Banco Réu justifique os descontos impugnados na existência de previsão contratual expressa que autoriza o débito em conta, é certo que não pode cobrar dívida já prescrita, tampouco reter a integralidade da verba salarial do Autor com o fim de amortizar os mútuos contratados e inadimplidos. 4.
A Instituição Financeira, por meio de conduta contrária aos seus deveres legais de boa-fé objetiva e de probidade, cometeu a prática abusiva de reter valores da conta-salário do Autor para pagamento de débito já prescrito, a configurar cobrança indevida, fazendo incidir na hipótese a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual determina a devolução em dobro da verba cobrada indevidamente do consumidor. 5.
Não se pode falar em erro justificável, porquanto a cobrança de dívida evidentemente prescrita, efetuada mediante descontos na conta-salário da parte autora, amparados em contratos realizados há mais de doze anos, revela inegável dolo que, inclusive, beira à má-fé, sobretudo diante da constatação, através de pesquisa jurisprudencial no âmbito desta e.
Corte de Justiça, da ocorrência de diversos casos semelhantes envolvendo o Recorrente. 6.
Configura dano moral indenizável a conduta da instituição financeira que, mediante desconto indevido realizado em conta-salário de cliente, retém a integralidade de sua remuneração mensal para o pagamento de dívida prescrita, comprometendo a subsistência do consumidor e sua família, em nítida violação ao princípio da dignidade humana. 7.
O valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado de acordo com a capacidade patrimonial das partes, com a extensão do dano experimentado pelo ofendido e com o grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento, não podendo a condenação ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima, a ponto de não coibir a parte ré de praticar idêntica conduta.
Com base nisso, revela-se justa e razoável o quantum indenizatório fixado na instância de origem, devendo ser mantido em grau recursal. 8.
Não evidenciada, na espécie, a utilização de procedimentos escusos pelo réu com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo ou, ainda, de causar dano processual à parte autora, tem-se por bem a rejeição da tese de litigância de má-fé do Recorrente, alegada em contrarrazões, tratando-se a hipótese, ao revés, de mero reflexo do exercício dialético do direito constitucional de defesa que lhe é assegurado, mediante o confronto de teses e argumentos, que, à toda evidência, são contrários aos interesses da parte adversa. 9.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1339935, 07051899120208070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 28/5/2021.)" Quanto ao pedido indenizatório, ressalto que o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
A questão da configuração dos danos morais é ainda objeto de discussão na doutrina e na jurisprudência, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 8 edição, São Paulo, Editora Atlas, 2008, p. 83), in verbis: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua indenização, onde o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.” Os dissabores experimentados pelo sujeito, para caracterizarem dano moral indenizável, devem extrapolar os aborrecimentos do cotidiano.
Segundo assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, de vexame, de sofrimento ou de humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, o dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, o demandante se viu numa situação não apenas incômoda e constrangedora, mas verdadeiramente desesperadora, ao constatar os descontos indevidos da integralidade do salário depositado na conta bancária administrada pelo requerido.
Diante de tal circunstância, o requerente ficou naqueles meses impedido de saldar com as obrigações com as quais se comprometera. É cenário causador de profunda aflição e angústia.
Mais uma vez, colaciono julgado do TJDFT representativo da matéria debatida nestes autos: “CONSUMIDOR.
RETENÇÃO.
INDEVIDA.
SALÁRIO.
COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. 1.
A prescrição atinge justamente a p retenção referente ao exercício do direito a ela relacionado, fato que impede a sua exigibilidade judicial ou extrajudicial, embora se reconheça a persistência da obrigação natural. 2.
A retenção de salário do correntista para quitação de dívida sabidamente prescrita revela falha na prestação de serviço. 3.
O serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não conseguiu impedir a prática fraudulenta (artigo 14, §1o, I, do Código de Defesa do Consumidor), qual seja, a contratação de operação de crédito não requisitada pelo consumidor. 3. É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que, para a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é imperiosa a demonstração de má-fé do agente financeiro. 4.
In casu, demonstrou-se a má-fé do banco, visto que, inobstante haja o reconhecimento da cobrança indevida, a instituição financeira reteve indevidamente a totalidade do salário da consumidora em duas oportunidades, na tentativa de ver satisfeito crédito que, embora ainda existente, não é mais exigível judicial ou extrajudicialmente. 5.
A retenção indevida de salário pela instituição financeira acarreta dano moral compensável financeiramente. 6.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1311873, 07033087920208070018, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 3/2/2021)” Constatados, pois, os danos morais e a responsabilidade do requerido, resta fixar o valor da compensação devida.
Para tanto, o magistrado deve agir com razoabilidade e proporcionalidade, devendo levar em consideração alguns parâmetros, que são apontados pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: a extensão do dano (art. 944 do CC); as consequências objetivamente aferíveis, as circunstâncias envolvidas nos fatos, as condições socioeconômicas dos envolvidos, de modo a não provocar empobrecimento acentuado de um deles ou enriquecimento sem causa do outro; as condições psicológicas das partes, bem como o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Nesse contexto, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor compensatório pelos danos morais sofridos pelo autor, por entender o quantum razoável e consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, observadas a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano causado.
Ressalto que, nos termos da súmula 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a prescrição dos débitos cobrados pelo réu em face do autor (ids. 175941811; 175941812; 175941813 e 175941814); b) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover a cobrança dos débitos ora declarados prescritos e desbloqueie os valores eventualmente bloqueados na conta bancária do autor para saldar as referidas dívidas; c) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores debitados na conta bancária do demandante para amortização das dívidas ora declaradas prescritas no valor de R$ 6.450,29 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), acrescido dos valores descontados no curso do processo, as quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. d) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Dessa forma, resolvo a causa com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DIJALMA ROCHA DE GINO JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:35
Outras decisões
-
23/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de DIJALMA ROCHA DE GINO JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:20
Outras decisões
-
20/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 18:35
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703204-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIJALMA ROCHA DE GINO JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento (intitulada “ação de indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido liminar”), em que foi formulado pedido, em sede de tutela provisória, com a finalidade de fazer cessar descontos na conta salário da parte autora.
O autor informa que possuía dívidas referentes ao cheque especial e que contraiu três empréstimos junto à ré no ano de 2010, de modo que seus débitos correspondem ao montante de R$ 6.488,98 (seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Aduz que as dívidas não foram pagas, pois foi preso em 07.04/2014 e condenado à pena privativa de liberdade de 17 anos e 6 meses.
Informa que progrediu de regime e está trabalhando desde 22/04/2022, obtendo valores referentes ao contrato de bolsa de ressocialização de trabalho.
Afirma que não tem conseguido sacar seu salário desde o dia 3 de fevereiro de 2023, pois o banco vem descontando o valor referente aos débitos supramencionados, quais sejam, dívida do cheque especial e três contratos de empréstimo.
Sustenta que todas essas dívidas já estão prescritas e requer que seja concedida tutela antecipada de urgência a fim de que cessem os descontos imediatamente.
Sem pagamento de custas, uma vez que foi deferida a justiça gratuita ao autor, ID 169553490. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados, uma vez que é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque o autor fundamentou todo seu direito na suposta prescrição de suas dívidas junto ao banco réu, uma vez que os contratos teriam sido celebrados no ano de 2010.
Não é possível o reconhecimento de prescrição em antecipação da tutela em razão da natureza precária desta decisão, a qual é incompatível com a definitividade daquela.
Ademais, faz-se necessário a instauração do contraditório a fim de se verificar eventual causa de suspensão do prazo prescricional, bem como para se analisar os termos ajustados entre as partes e o marco inicial para o computo da eventual ocorrência da prescrição.
Nesses termos, ressalto que o Código de Processo Civil traz diversas passagens acerca da necessidade de se respeitar o princípio do contraditório.
O art. 10 desse diploma, por exemplo, prescreve que ao juiz é vedado decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Neste sentido, entendo inviável a concessão da tutela pretendida, sem que antes haja manifestação da parte contrária quanto à prescrição, bem assim acerca da data das assinaturas dos contratos, além dos respectivos vencimentos das parcelas.
Firmado nessas razões, concluo, que neste momento processual, não há possibilidade de se conceder a antecipação de tutela pretendida, com o intuito de determinar que o ora agravado se abstenha de efetuar descontos na conta do agravante, pois o fundamento para esta suspensão, se embasaria em uma suposta prescrição, impossível de ser analisada em fase de cognição sumária, sem o devido contraditório e ampla defesa da parte adversa.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela são necessários o preenchimento cumulativo dos dois requisitos previstos no art. 300 do CPC, de modo que, ausente a probabilidade do direito, é impossível o deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a DIJALMA ROCHA DE GINO JUNIOR - CPF: *09.***.*11-08 (AUTOR).
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:27
Declarada incompetência
-
20/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2023 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 22:14
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700473-92.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Terezinha Sales das Chagas
Advogado: Terezinha Sales das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 19:50
Processo nº 0009058-33.2015.8.07.0001
Lilian Martins Pasquim
Regina Aparecida Gonsaga
Advogado: Ney Marcio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 17:39
Processo nº 0734328-37.2023.8.07.0001
Fabio Dutra Cabral
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Dutra Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 13:13
Processo nº 0730808-69.2023.8.07.0001
Fabrica de Bares Servicos LTDA
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
Advogado: Bruno Vinicius Bora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 12:23
Processo nº 0708638-45.2019.8.07.0001
Carlos Augusto Borges de Souza
Tatiana Torres Mello
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 21:32