TJDFT - 0734328-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de FABIO DUTRA CABRAL em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 20:48
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734328-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DUTRA CABRAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por FABIO DUTRA CABRAL em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
O executado manifestou anuência com o bloqueio efetuado nos autos (ID nº 173025815), de sorte que resta convolada a penhora em pagamento.
Logo, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme noticia a petição de ID nº 173141294, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 155.275.345-7 (Banco de Brasília BRB) promova a transferência no valor de R$ 20.564,64 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: FABIO DUTRA CABRAL, CPF/PIX nº *71.***.*60-97 (Banco do Brasil, Agência 2902-5, Conta 25.241-7).
Remeta-se via plataforma Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734328-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DUTRA CABRAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 20.564,64.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (CPF/CNPJ); 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2023 20:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:00
Outras decisões
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13/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2023 14:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 11/09/2023.
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12/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 08:47
Recebidos os autos
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18/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:47
Deferido o pedido de FABIO DUTRA CABRAL - CPF: *71.***.*60-97 (EXEQUENTE).
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17/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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