TJDFT - 0700473-92.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NEILTON SALES DAS CHAGAS em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Publicado Edital em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEILTON SALES DAS CHAGAS em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que, após decretada a interdição de NEILTON SALES DAS CHAGAS - CPF: *38.***.*29-72, por meio da Ação de Interdição nº 2004.04.01.858-2 (que tramitou na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama), foi nomeada nova Curadora Definitiva, Sra.
MARIA HELENA SANTOS DE JESUS, CPF: *26.***.*21-72, em substituição à anterior, TEREZINHA SALES DAS CHAGAS, CPF: *58.***.*30-34.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0700473-92.2022.8.07.0004, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, a qual transitou em julgado em data de ; a seguir transcrita: Assim, tem-se que o conjunto probatório amealhado aos autos confirma que o curatelado é incapaz de praticar os atos civis, devendo ser protegido com a sua curatela adequada, devendo esta ser substituída.
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REMOVER a curadora T.S.C. e, no lugar desta e em confirmação à liminar concedida, NOMEAR M.H.S.J. a curadora de N.S.C., que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, expedindo-se oportunamente a competente certidão e as necessárias comunicações e averbações.
Pelo fato de que o curatelado possuir renda, deve a curadora realizar a prestação de contas conforme a lei.
Ademais, advirto que não pode a curadora contrair dívidas em nome do curatelado.
Inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 [três] vezes, com intervalo de 10 [dez] dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem sucumbência, cuidando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Dê ciência do Ministério Público do Distrito Federal acerca da sentença proferida.
Brasília.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto ".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 12 de julho de 2024 15:53:46.
Eu,Thaís Garcia Meireles, Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Thaís Garcia Meireles Diretora de Secretaria Subsitituta -
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEILTON SALES DAS CHAGAS em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Edital em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que, após decretada a interdição de NEILTON SALES DAS CHAGAS - CPF: *38.***.*29-72, por meio da Ação de Interdição nº 2004.04.01.858-2 (que tramitou na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama), foi nomeada nova Curadora Definitiva, Sra.
MARIA HELENA SANTOS DE JESUS, CPF: *26.***.*21-72, em substituição à anterior, TEREZINHA SALES DAS CHAGAS, CPF: *58.***.*30-34.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0700473-92.2022.8.07.0004, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, a qual transitou em julgado em data de ; a seguir transcrita: Assim, tem-se que o conjunto probatório amealhado aos autos confirma que o curatelado é incapaz de praticar os atos civis, devendo ser protegido com a sua curatela adequada, devendo esta ser substituída.
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REMOVER a curadora T.S.C. e, no lugar desta e em confirmação à liminar concedida, NOMEAR M.H.S.J. a curadora de N.S.C., que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, expedindo-se oportunamente a competente certidão e as necessárias comunicações e averbações.
Pelo fato de que o curatelado possuir renda, deve a curadora realizar a prestação de contas conforme a lei.
Ademais, advirto que não pode a curadora contrair dívidas em nome do curatelado.
Inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 [três] vezes, com intervalo de 10 [dez] dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem sucumbência, cuidando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Dê ciência do Ministério Público do Distrito Federal acerca da sentença proferida.
Brasília.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto ".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 12 de julho de 2024 15:53:46.
Eu,Thaís Garcia Meireles, Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Thaís Garcia Meireles Diretora de Secretaria Subsitituta -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA SALES DAS CHAGAS em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de TEREZINHA SALES DAS CHAGAS em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 04:08
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:10
Expedição de Termo.
-
12/07/2024 16:05
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 15:49
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de TEREZINHA SALES DAS CHAGAS em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
14/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/05/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de TEREZINHA SALES DAS CHAGAS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:15
Juntada de comunicações
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700473-92.2022.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: TEREZINHA SALES DAS CHAGAS DESTINATÁRIO DO OFÍCIO: INSS DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de pedido de modificação de curatela ajuizado pelo Ministério Público para que seja removida a antiga curadora do interditado NEILTON SALES DAS CHAGAS, TEREZINHA SALES DAS CHAGAS, e seja nomeada como curadora a mãe biológica do interditado, MARIA HELENA DE JESUS.
O interditado recebe pensão por morte do IPREV-DF (referente ao genitor adotivo) e do INSS (referente à genitora adotiva).
O INSS informou que foi realizada a alteração do representante legal do interditado para o recebimento da pensão por morte de sua mãe adotiva MARIA SALES FERREIRA, conforme determinação deste Juízo, no ID 177799305, ID 178096030 e ID 178280695.
Na manifestação de ID 179966077, o Ministério Público requereu a elaboração de estudo psicossocial e a remessa de cópias das respostas enviadas pelo INSS à 4ª Vara Criminal de Ceilândia, em vista das investigações criminais em curso, sob número de distribuição 0711637-91.2021.8.07.0003, visando apurar as práticas delitivas supostamente atribuídas à requerida.
A decisão de ID 180078809 determinou a realização do estudo e a remessa de documentos à Vara Criminal conforme requerido.
Esta última foi cumprida no ID 180253580.
A nova curadora informou que ainda não está recebendo os valores do INSS (ID 187136097).
O Parecer Técnico Psicossocial foi juntado no ID 188390747.
Após breve relato, DETERMINO: a) oficie-se ao INSS para que esclareça acerca da manifestação da nova curadora MARIA HELENA DE JESUS de que não está recebendo os valores do INSS.
Deverá acompanhar o expediente os documentos de ID 187136097, ID 177799305, ID 178096030 e ID 178280695.
Confiro à presente decisão força de ofício. b) intimem-se as partes para se manifestarem acerca do parecer psicossocial juntado aos autos no ID 188390747, no prazo de 5 (cinco) dias. .
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:34
Outras decisões
-
02/03/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
22/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
30/11/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:18
Outras decisões
-
29/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de TEREZINHA SALES DAS CHAGAS em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 21:31
Juntada de comunicações
-
13/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 14:21
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 15:36
Juntada de comunicações
-
22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700473-92.2022.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: TEREZINHA SALES DAS CHAGAS DESTINATÁRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Setor de Autarquias Sul Q. 4 BL M - Asa Sul, Brasília - DF, 70070-924 Email: "[email protected]" DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 1.
Verifica-se a inexistência de saldos em contas bancárias de titularidade do interditado (ID 161189723). 2.
Laudo da Perícia Médica Judicial juntado no ID 164418974. 3.
INDEFIRO o requerimento de autorização judicial para contrair empréstimos em nome do incapaz para reformar o imóvel onde ele reside, uma vez que, conforme ressaltado pelo Ministério Público (ID 171372795), somente poderá ocorrer mediante a efetiva comprovação/demonstração da real necessidade, devendo ser promovida ação autônoma para tal finalidade. 4.
Considerando a informação (da nova curadora) de que a antiga curadora ainda recebe o benefício do interditado pelo INSS, DETERMINO ao INSS que, em relação à pensão por morte, sob o nº B/21-047.766.423-7 (ID: 146745554), suspenda os pagamentos à antiga curadora Terezinha Sales das Chagas, Isto porque foi nomeada a nova curadora/representante legal Maria Helena Santos de Jesus para o beneficiário Neilton Sales das Chagas.
Assim, Maria Helena Santos de Jesus será responsável pelo recebimento da pensão por morte em benefício do incapaz.
Deverá acompanhar o expediente o documento de ID 146745554. 5.
Cumprida a diligência acima e preclusa a presente decisão, dê-se vista às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
20/09/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 14:57
Juntada de comunicações
-
19/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de TEREZINHA SALES DAS CHAGAS em 01/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANTOS DE JESUS em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
30/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:49
Juntada de Certidão - sepsi
-
08/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANTOS DE JESUS em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:45
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERENTE).
-
01/02/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2023 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:03
Declarada incompetência
-
25/01/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/01/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 18:31
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal - Agência 0655 em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 23:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 23:37
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/10/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:30
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 16:30
Expedição de Termo.
-
26/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/09/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
30/08/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
25/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de NEILTON SALES DAS CHAGAS em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de TEREZINHA SALES DAS CHAGAS em 07/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
02/06/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 14:29
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/05/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 16:30
Classe Processual alterada de TUTELA CÍVEL (12233) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
01/03/2022 17:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 18:16
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/01/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738394-60.2023.8.07.0001
Erica Figueredo Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rutielle de Matos Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 20:12
Processo nº 0732158-92.2023.8.07.0001
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Narana Rita Barbosa Safe Carneiro
Advogado: Rodrigo Freitas Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 16:30
Processo nº 0711550-80.2022.8.07.0010
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Moises Rodrigues Albuquerque
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 14:12
Processo nº 0710688-78.2023.8.07.0009
Daniel Ferreira Machado
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:42
Processo nº 0740804-46.2023.8.07.0016
Sergio Luiz Leite Oliveira
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 14:03