TJDFT - 0762390-76.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 17:59
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
05/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2024 17:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOSA FILHO em 06/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME PIRES DE MIRANDA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 00:55
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOSA FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:58
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/11/2023 11:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOSA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762390-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME PIRES DE MIRANDA ARAUJO EXECUTADO: ANDRE LUIS BARBOSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 5.419,39, excluindo da planilha apresentada sob ID 171929138, ambos os valores de R$ 541,93, considerando que, nos Juizados Especiais Cíveis, por força do enunciado 97 do FONAJE, os honorários advocatícios somente são incidentes na fase recursal e, ainda, enquanto não transcorrido o prazo para a parte devedora cumprir voluntariamente a obrigação, não incide a multa de 10% disposta no art. 523, § 1° do CPC.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GUILHERME PIRES DE MIRANDA ARAUJO em face de ANDRE LUIS BARBOSA FILHO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 144750328), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.419,39, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:33
Outras decisões
-
20/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 16:34
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOSA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de GUILHERME PIRES DE MIRANDA ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:42
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
31/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOSA FILHO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOSA FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/05/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOSA FILHO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 10:04
Recebidos os autos
-
21/04/2023 10:04
Decretada a revelia
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 12:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOSA FILHO em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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